TJRN - 0807651-40.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807651-40.2021.8.20.5124 Requerente: LAERCIO ALVES SANTIAGO Requerido: ETIENNE GHISLAIN SAMAIN D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 150260865, o patrono da parte autora requereu a prorrogação ou concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências determinadas, sob o argumento de que não foi possível localizar seu constituinte, uma vez que este não se encontrava na residência informada nos autos e, atualmente aposentado, também não poderia ser encontrado no antigo local de trabalho.
Ocorre que a justificativa apresentada revela, na verdade, perda de contato entre o advogado e a parte autora, não havendo demonstração de diligências concretas que justifiquem a concessão de novo prazo processual.
Ressalte-se que é dever das partes manterem atualizado nos autos endereço para comunicações e diligências, bem como zelar pelo regular andamento do feito.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para ciência. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Acaso exista, nos autos, contestação por algum demandado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento deste, pelo que este deverá ser intimado, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 dias, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807651-40.2021.8.20.5124 Requerente: LAERCIO ALVES SANTIAGO Requerido: ETIENNE GHISLAIN SAMAIN D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 150260865, o patrono da parte autora requereu a prorrogação ou concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências determinadas, sob o argumento de que não foi possível localizar seu constituinte, uma vez que este não se encontrava na residência informada nos autos e, atualmente aposentado, também não poderia ser encontrado no antigo local de trabalho.
Ocorre que a justificativa apresentada revela, na verdade, perda de contato entre o advogado e a parte autora, não havendo demonstração de diligências concretas que justifiquem a concessão de novo prazo processual.
Ressalte-se que é dever das partes manterem atualizado nos autos endereço para comunicações e diligências, bem como zelar pelo regular andamento do feito.
Assim, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado.
Intime-se a parte autora, por seu advogado para ciência. 2 - Da tramitação processual: Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Acaso exista, nos autos, contestação por algum demandado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento deste, pelo que este deverá ser intimado, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 dias, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 15:12
Indeferido o pedido de LAERCIO ALVES SANTIAGO
-
12/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES SANTIAGO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO ALVES SANTIAGO em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807651-40.2021.8.20.5124 Parte autora: LAERCIO ALVES SANTIAGO Parte requerida: ETIENNE GHISLAIN SAMAIN D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, por despacho de id 70583379, fora reconhecida a existência de conexão do presente feito com a ação reivindicatória nº 0803994-90.2021.8.20.5124.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por LAERCIO ALVES SANTIAGO, divorciado, em face de ETIENNE GHISLAIN SAMAIN, casada, com vistas a obter o domínio do imóvel situado na Rua das Castanholas, nº 01, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP-59.151-436, anteriormente denominado Lote 06, da Quadra 5J, do loteamento Parque das Árvores.
Certidão de registro imobiliário acostada no id. 70410663, indicando como proprietário(a) ETIENNE GHISLAIN SAMAIN, casada, medindo 4.000,00m².
Quanto à metragem do imóvel, a parte autora acostou memorial descritivo no id 70410667, CRT no id 70410668, croqui no id . 70410666, indicando área de 4.000,00 m², sendo idêntica à indicada na certidão de registro.
Quanto aos confinantes, requereu a citação de: "Sr.
PEDRO CÍCERO DE PAULA, CPF nº *31.***.*12-87, residente na Rua Joaquim Victor de Holanda, 2237, Lagoa Nova, CEP. 59062-460, Natal/RN, considerando que o imóvel possui 03 confrontações com logradouros públicos." Expedido edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos no id 87461657.
No id 96028074, ROSIVALDO FERNANDES DE CARVALHO, JEFFERSON JOSÉ DE ALMEIDA GOMES e MARIA DENISE DO NASCIMENTO OLIVEIRA requereram sua inclusão nos autos como terceiros interessados, alegando serem legítimos possuidores de parte da área objeto da ação e anexando documentos comprobatórios.
Informaram que o autor da demanda sempre teve conhecimento de sua posse e que o processo de usucapião foi ajuizado em nome do autor para facilitar o procedimento, sem que tivessem sido previamente informados da intenção de excluir sua posse.
Além disso, suscitaram a conexão do presente feito com o processo nº 0803994-90.2021.8.20.5124, por tratarem da mesma área e pediram a reunião das demandas para julgamento conjunto.
Por fim, solicitaram a fixação de prazo para apresentação de contestação e a habilitação de sua advogada nos autos.
No despacho de id 103119291, este Juízo registrou que os autos foram conclusos equivocadamente para sentença.
Reafirmou a conexão do feito com a ação nº 0803994-90.2021.8.20.5124, conforme já reconhecido no despacho de id 70583379, e determinou a habilitação dos terceiros interessados indicados na petição de id 96028074.
Além disso, esclareceu que o prazo para contestação ainda não iniciou, pois não houve o correto cumprimento do despacho anterior, com a citação do proprietário do imóvel, dos confinantes e a intimação das Fazendas.
No id 105231777, a Secretaria deste Juízo abriu vistas à Defensoria Pública para apresentação de contestação, no prazo legal, em favor dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital.
No id 105415436, a União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, informou que encaminhou ofício à Superintendência do Patrimônio da União (SPU) para averiguar eventual interesse na lide, tendo em vista que a ação de usucapião visa à aquisição de propriedade que pode pertencer ao domínio público, o que inviabilizaria sua aquisição pelo decurso do tempo (súmula 340/STF e arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88).
Destacou que a análise do imóvel usucapiendo demanda tempo e que a União continua a ser intimada nessas ações, ainda que sua intervenção não seja obrigatória.
Assim, requereu prazo de 45 dias para concluir as averiguações e manifestar-se sobre eventual interesse na lide, sem necessidade de nova intimação.
Caso não haja resposta dentro do prazo, solicitou o prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura manifestação caso se constate posteriormente o interesse do Ente Federal.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no id 106496015.
No id 107124950, Estado do Rio Grande do Norte, através de seu procurador, informou a este Juízo que não possui interesse no imóvel objeto desta demanda.
Decorrido o prazo do Município de Parnamirim sem manifestação em 04/10/2023.
Consta no id 108234806 a devolução do Aviso de Recebimento (AR) endereçado à proprietária do imóvel, com registro de recebimento por terceiro.
No id 108776321, Município de Parnamirim, através de seu procurador, informou a este Juízo que não possui interesse no imóvel objeto desta demanda.
Frustrada a citação do único confinante no id 109239365.
No id 114690785, a parte autora requereu a renovação da diligência para que o Oficial de Justiça obtenha informações sobre o endereço e contato do confinante Pedro Cícero de Paula, uma vez que o imóvel de sua propriedade está alugado à Clínica Homewood Odontologia Avançada.
Caso não seja possível localizá-lo, requereu a citação por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Alternativamente, solicitou a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais para obter possíveis endereços atualizados antes da apreciação do pedido de citação por edital.
No despacho de id 129229922, foi determinada a expedição de ofício à Clínica Homewood Odontologia Avançada para que informasse, no prazo de 10 dias, o endereço do confinante Pedro Cícero de Paula, caso houvesse contrato de locação vigente.
O ofício foi expedido (id 131301521) e recebido (id 132564514), porém não houve resposta.
Posteriormente, por decisão de id 144457229, foi determinada a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Parnamirim, visto que a presente ação tramitava vinculada ao processo nº 0803994-90.2021.8.20.5124, o qual permaneceu na unidade de origem em razão da prevenção, conforme Portaria Conjunta nº 6/2024. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Da correção do cadastro processual: Inexistindo interesse das Fazendas, necessária as suas exclusões do cadastro processual.
Providências pela Secretaria. 2 - Resta pendente a apreciação do pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor.
Antes de sua análise, oportunizo ao(s) requerente(s) a apresentação de maiores elementos para demonstrar efetivamente sua hipossuficiência financeira ou, caso prefira(m), o recolhimento das custas judiciais.
Registro que a parte autora se qualifica como porteiro, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 687,19, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Ainda não foram realizadas as citações do proprietário registral e do confinante, nem acostada ficha do imóvel atualizada expedida pela Secretaria de Tributação.
No tocante ao valor da causa nas ações de usucapião, enquanto o CPC/1973 (art. 259, VII) considerava o valor venal do bem, o CPC/15 (art. 292, IV) diz que o valor da causa deverá corresponder ao valor do imóvel que se pretende usucapir.
Observando o Provimento do CNJ de nº 65, de 14 de dezembro de 2017, que trata da usucapião extrajudicial, consta no art. 4º, § 8º, que: “O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.” Assim, filio-me ao entendimento do CNJ, pelo que deverá a parte autora, comprovar nos autos o último lançamento do IPTU para fins de comprovação do valor venal do imóvel, haja vista a inexistência de laudo comprovando o valor de mercado apontado.
Quanto à citação da proprietária, verifico que não restou configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, que autoriza a entrega a funcionário da portaria apenas em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, razão pela qual deverá ser realizada nova diligência para citação válida.
Adianto que, nos autos conexos de nº 0803994-90.2021.8.20.5124, a proprietária declinou seu endereço mais atual como sendo Rua Antônio de Barros Roele, nº 75, Barão Geraldo, Campinas/SP, CEP 13084-230, conforme registrado nos autos, sendo identificada como ETIENNE GHISLAIN SAMAIN, viúva, belga, portadora do RNE nº W0649211-E e do CPF/MF nº *30.***.*97-20.
Em relação aos confinantes, a princípio, deverão ser indicados aqueles que de fato ocupam os lotes confrontantes, seja como proprietários ou posseiros, incluindo seus eventuais cônjuges, ainda que não constem no registro imobiliário como proprietários formais.
Assim, deverá a parte autora esclarecer se o imóvel confinante está ou não ocupado.
Caso o lote confrontante esteja ocupado, a citação deverá ser realizada no endereço do ocupante.
Se não estiver ocupado, caberá ao autor diligenciar o endereço atual do confinante formal.
Por fim, acerca do edital dos terceiros interessados, não há necessidade de nomeação de curador especial, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, exemplificado pela decisão do TJSP nos autos do AI nº 0015427-13.2015.8.19.0000.
Dessa forma, libero a Defensoria Pública do encargo, não havendo necessidade de novas intimações nesse sentido.
Desta feita, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre o pleito de gratuidade judicial, apresentando documentos que comprovem sua hipossuficiência ou, alternativamente, recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente necessidade de pagamento integral das custas; b) juntar ficha atualizada do imóvel, retificando o valor da causa, se for o caso; c) esclarecer se o imóvel confinante está ocupado.
Caso afirmativo, indicar o ocupante e providenciar sua citação.
Se desocupado, indicar o endereço atual do confinante formal.
Paralelamente, intime-se a Defensoria Pública acerca da liberação do encargo de curador especial. 3 - Decorrido o prazo assinalado ao autor, retornem os autos conclusos para despacho inicial para apreciação do pedido de gratuidade judicial.
PARNAMIRIM, 21 de março de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:21
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:22
Juntada de diligência
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:24
Decorrido prazo de RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:31
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:58
Apensado ao processo 0803994-90.2021.8.20.5124
-
07/07/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 21:16
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853478-84.2023.8.20.5001
Paulo Cesar de Sousa Miranda
Municipio de Natal
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 16:40
Processo nº 0801244-23.2024.8.20.5153
Banco Bradesco S/A.
Francisco Candido de Freitas
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 10:04
Processo nº 0801244-23.2024.8.20.5153
Francisco Candido de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:41
Processo nº 0818963-52.2025.8.20.5001
Kokeshi Varejo LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 13:47
Processo nº 0804714-64.2025.8.20.0000
Maria Jose Fernandes Oliveira de Medeiro...
Ricardo Luiz Camara Rocha
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 09:44