TJRN - 0801244-23.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801244-23.2024.8.20.5153 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS Réu: APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 19 de maio de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801244-23.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-23.2024.8.20.5153 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “TITULO DE CAPITALIZACAO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR DANO MATERIAL E MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.".
Em suas razões o recorrente sustenta, em suma: 1) inexiste na espécie razões para a condenação em dano moral; 2) para restar configurado o dever de indenizar em sede de danos morais, deverá a parte comprovar abalo, constrangimento a que fora submetido diante da conduta da parte adversa; 3) ainda que reconhecida a ocorrência de dano moral, o seu quantum se mostra excessivo; 5) a devolução dos valores deve ser modulada na forma do que restou decidido no no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
Requer ao final o provimento do recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora a título de: "TITULO DE CAPITALIZACAO”, cujos débitos restaram demonstrados nos documentos anexados ao ID 29559717 - pág. 15 e seguintes, em valores de R$ 20,00 (vinte reais) a R$ 100,00 (cem reais).
Comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica, a parte ré defendeu a licitude da cobrança ao argumento de que houve regular contratação não apresentando, porém, contrato a demonstrar a vontade da parte autora em celebrar o negócio sub judice, não se desincumbindo a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Na espécie, há que se reconhecer o acerto da sentença ao declarar como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, ante a ausência de prova da contratação de qualquer serviço que tenha-lhes dado causa, configurando-se a situação como negócio jurídico inexistente, inapto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Pois bem, numa classificação doutrinária os negócios jurídicos podem ser assentados em três planos, a saber: existência, validade e eficácia.
Conforme preleciona Flávio Tartuse, no campo da existência o negócio apresenta: "(...) apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.".
Já no plano da validade, acrescenta: "(...) as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.". (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil Vol.1 - 21ª Edição 2025. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.389.
ISBN 9788530996055.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996055/.
Acesso em: 10 mar. 2025.).
Nesse diapasão, o art. 104 do CC, assim dispõe, verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.".
A seu turno a Resolução nº 4.790/2020 do BACEN estabelece os procedimentos para realização de débitos em conta depósito e em conta salário, nos seguintes termos: "Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular." A fim de resguardar o consumidor quanto a cobranças abusivas e ofertas oportunistas, o CDC impõe ao fornecedor de produtos e de serviços o dever de informar de forma clara e precisa sobre o que é ofertado, vejamos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.".
Nesse diapasão há que se reconhecer o acerto da sentença em, diante da inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a parte ré em dano moral arbitrando o seu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deve ser considerado como apto a cumprir com a função reparadora, punitiva e pedagógica da qual se reveste, estando, inclusive, dentro do padrão estipulado por essa Câmara para situações semelhantes, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONSUMIDOR.
PLEITO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUINZE POR CENTO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO FOI APRESENTADO CONTRATO COMPROVANDO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800401-88.2024.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).".
Na mesma toada, há que ser mantida, também, a condenação para a devolução dobrada dos valores comprovadamente subtraídos da conta bancária da parte autora, não se cogitando da aplicação da modulação tratada nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, visto que o recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Sobre esse tópico essa Câmara possui o mesmo entendimento, segue: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800589-42.2023.8.20.5135, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos Honorários sucumbenciais e custas processuais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801244-23.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
24/02/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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