TJRN - 0806057-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 04:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROC. 0806057-35.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,27 de agosto de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
27/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806057-35.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDIR GOMES FILHO, VALERIA LEITE MAIA LIMA, VANIRA BEZERRA AVELINO, VANUBIA MARIA BRITO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801258-43.2024.8.20.0000
-
11/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802300-30.2024.8.20.0000
-
01/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801258-43.2024.8.20.0000
-
29/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:29
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 18:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:01
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 05:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2022 18:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:59
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 06:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:31
Outras Decisões
-
12/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801244-23.2024.8.20.5153
Francisco Candido de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 17:41
Processo nº 0818963-52.2025.8.20.5001
Kokeshi Varejo LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 13:47
Processo nº 0804714-64.2025.8.20.0000
Maria Jose Fernandes Oliveira de Medeiro...
Ricardo Luiz Camara Rocha
Advogado: Eugenio Pacelli de Araujo Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 09:44
Processo nº 0807651-40.2021.8.20.5124
Laercio Alves Santiago
Etienne Ghislain Samain
Advogado: Gabriella Gouveia Galvao Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 16:50
Processo nº 0840976-79.2024.8.20.5001
Delegacia Especializada de Defesa da Pro...
5 Meliantes
Advogado: Lucas Exterkoter Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 12:49