TJRN - 0801478-59.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801478-59.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Polo Passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801478-59.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA COSTA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAIMUNDO NONATO DA COSTA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER.
O autor relata que tentou comprar uma motosserra pela plataforma Mercado Livre no dia 11/09/2024, utilizando seu cartão de crédito Santander.
Como a compra foi cancelada, ele desistiu da aquisição.
Contudo, ainda no mesmo dia, observou três cobranças não reconhecidas no cartão, totalizando R$ 5.673,00.
De imediato, tentou contato com o banco Santander para relatar a fraude e bloquear o cartão, o que conseguiu após várias tentativas, sendo registrado o protocolo nº 243532073.
Foi informado de que o caso seria analisado até 18/09/2024.
Passado o prazo, sem resposta, entrou em contato novamente e foi surpreendido com a alegação de que teria perdido o prazo para contestar as compras.
Afirma que os valores foram pagos indevidamente, havendo falha nos mecanismos de segurança do banco, que não detectou movimentações atípicas e fora do perfil do cliente.
Sustenta que precisou contrair dívidas para arcar com os débitos fraudulentos.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação (Id. 144184037), a empresa alega ser mera intermediadora entre vendedores e compradores, não participando da cadeia de fornecimento do produto.
Argumenta que a compra do autor foi cancelada, sem que tenha havido qualquer prejuízo material.
Sustenta que os pagamentos posteriores são alheios à plataforma e que não há prova de relação entre as transações contestadas e a atividade do Mercado Livre.
Informa, ainda, que os boletos vinculados às supostas fraudes foram cancelados pelo próprio autor.
Defende a ausência de qualquer falha de serviço, má-fé ou negligência, e afirma que eventual dano decorreu de culpa exclusiva de terceiros.
Pede a improcedência total dos pedidos.
Em contestação (Id. 144219915), o banco réu afirma que as três transações impugnadas foram realizadas pelo próprio autor ou por alguém com acesso autorizado, utilizando o aplicativo Santander em celular de uso habitual do autor, com IMEI e localização compatíveis com sua residência.
Alega que a autenticação se deu mediante senha e validação via QR Code, seguindo todos os protocolos de segurança.
Sustenta que a contestação foi intempestiva e que não há falha na prestação do serviço, pois as operações seguiram o padrão regular de uso.
Afirma que o autor já havia realizado compras de valor elevado anteriormente, inclusive de R$ 15.000,00, o que afastaria a alegação de transações fora do perfil.
Por fim, requer a improcedência do pedido, por inexistência de ato ilícito ou dano causado pela instituição.
Réplica às contestações em ID 146705586.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.2 Da ausência de documento essencial: Rejeito a preliminar de ausência de documento essencial arguida pela parte ré.
Isso porque, se a parte autora alega justamente o desconhecimento das transações impugnadas, é evidente que não teria como apresentar documentos referentes a elas, como boletos ou comprovantes.
Exigir a juntada de tais documentos implicaria em impor à parte o ônus de produzir prova sobre ato que afirma não ter praticado, o que se revela desarrazoado.
Assim, a ausência desses documentos não compromete a regularidade da petição inicial nem impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
II.3 Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II.4 Da ilegitimidade passiva e responsabilidade do usuário vendedor: Inicialmente, entendo ser a empresa legítima para o polo passivo da presente demanda, uma vez que participa da relação aqui exposta, recebendo o valor do produto comercializado.
Não vislumbro a obrigatoriedade de ingresso de terceiro se não desejado pelo autor, vedado pelo art. 10 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
II.5 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil pelo lançamento de transações não reconhecidas no cartão de crédito do autor, no montante de R$ 5.673,00, bem como à análise da efetiva tempestividade da contestação administrativa realizada perante o banco réu e da eventual falha na prestação dos serviços bancários e/ou da plataforma de intermediação, considerando as alegações de fraude, ausência de autorização das operações e prejuízo decorrente da cobrança indevida.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não realizou as transações junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade das transações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente foi realizada pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos que comprovam o procedimento instaurado em virtude da contestação apresentada pelo autor (ID 144219918).
No presente caso, a controvérsia gira em torno da legitimidade de três transações realizadas no cartão de crédito do autor, que nega tê-las efetuado.
Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para acolher a alegação de fraude, tampouco para responsabilizar a instituição financeira.
Em primeiro lugar, verifica-se que as operações foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado para movimentação da conta, cujo cadastramento se deu mais de uma semana antes das transações questionadas.
Esse intervalo de tempo afasta a hipótese de acesso indevido recente ou eventual clonagem imediata, pois indica que o aparelho em questão já vinha sendo utilizado como canal legítimo para transações bancárias.
Nesse contexto, a alegação de fraude perde força, sobretudo na ausência de qualquer indício concreto de que o autor tenha perdido o controle ou o acesso ao referido dispositivo.
Em segundo lugar, não há como considerar as transações como fora do padrão de consumo do autor.
Muito embora os valores totalizem quantia relevante, o histórico de movimentações revela que o autor já havia realizado compras de valor elevado anteriormente, inclusive superiores aos montantes agora contestados.
Tal fato enfraquece a narrativa de que as operações seriam atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, reduzindo, por consequência, a expectativa de que o sistema bancário detectasse automaticamente possível irregularidade.
Ademais, é importante observar que o banco réu demonstrou a adoção de múltiplas camadas de segurança para autenticação das operações, como o uso de senha pessoal, QR Code e, ainda, validação por geolocalização.
O relatório constante do documento ID 144219918 evidencia que as transações impugnadas ocorreram no mesmo município de residência do autor.
Não se trata, portanto, de movimentações realizadas em localidade distante ou em circunstâncias anômalas que pudessem gerar alerta automático por parte da instituição.
A propósito, em casos análogos, colaciona-se arestos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Transação bancária realizada em decorrência de roubo de celular – Pedidos julgados procedentes para declarar a irregularidade da transação, determinar a restituição do valor da transferência e condenar o réu no pagamento do valor de R$10.000,00, a título de dano moral – Pleito de reforma – Possibilidade – Relação de Consumo – Análise contextualizada dos fatos que não se mostra hábil a atribuir ao réu a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço – Valor da transação que se enquadrava no perfil da autora que, experimentada em relação aos serviços digitais, por ela utilizados com regularidade, omitiu-se quanto ao dever de comunicar o banco, de forma imediata – Transação que, de igual modo, não excedeu o limite de transferência, tendo sido concretizada, por meio de aparelho de telefonia móvel, previamente habilitado – Responsabilidade civil não configurada – Fato exclusivo de terceiro – Rompimento do nexo de causalidade – Inteligência do artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível 1014734-46.2022.8.26.0008; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) Apelações.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Alegação de realização de saques indevidos na conta da autora.
Não comprovação.
Saques impugnados que não destoam das operações realizadas regularmente na conta corrente da autora.
Ausência de comprovação de falha da prestação de serviços por parte do Banco.
A responsabilidade pela guarda, uso dos cartões e sigilo das senhas é dos correntistas.
Indenização por danos materiais e morais.
Descabimento.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do réu provido, prejudicado o da autora. (TJSP – Apelação Cível 1064194-78.2021.8.26.0576; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) Apelação – Ação indenizatória por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Insurgência requerido.
Preliminar de anulação por cerceamento de defesa – Descabimento – Prova pericial e depoimento pessoal do autor desnecessários – Conjunto dos autos suficiente para a adequada solução da lide.
Alegação de transações desconhecidas na conta poupança do autor – Banco que demonstrou a regularidade das operações, que foram realizadas através de aparelho celular devidamente habilitado, com uso de senha pessoal e "token", bem como geolocalização indicando o endereço do autor – Operações que não fogem do perfil do cliente, o qual, no caso em exame, deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos – Ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC.
Sucumbência exclusiva do autor – Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, já considerados os recursais e observada a gratuidade concedida na origem.
Recurso do réu provido (TJSP – Apelação Cível 1009364-70.2023.8.26.0002; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023).
A soma de tais fatores (uso de aparelho autorizado, padrão de consumo compatível e localização condizente) conduz à conclusão de que as transações ocorreram em ambiente que, sob a perspectiva do sistema de segurança bancário, não apresentava indícios de anormalidade.
Como se vê, a pretensão indenizatória almejada esbarra na ausência dos requisitos imprescindíveis à responsabilização da empresa ré, sobretudo diante do arcabouço probatório apresentado, que revela a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário.
Não é demasiado assinalar que, mesmo quando intimado para manifestar interesse na produção de provas, o requerente optou pelo julgamento antecipado da lide (ID 148829680), deixando de requerer a realização de outras provas, a fim de comprovar a narrativa delineada na inicial.
Nessa esteira, o lastro fático-probatório conduz ao entendimento de que a suposta fraude nas transações não decorreu de algum procedimento inadequado ou desídia da instituição ré, mas, provavelmente, do acesso indevido de terceiros ao aparelho telefônico da parte autora, o que, a toda evidência, não pode ser imputado ao banco.
Diante desse panorama, considerando que as transações contestadas não configuram movimentações bancárias atípicas, bem como que o demandante, ao que tudo indica, não adotou os cuidados necessários quanto ao manuseio seguro do celular cadastrado e da senha de acesso ao aplicativo, resta rompido o nexo de causalidade entre os prejuízos sustentados na exordial e a conduta do banco demandado, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, na esteira do que preconiza o art. 373, inciso III, do CPC/2015, a parte requerida cuidou de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor.
Assim, diante do conjunto probatório, concluo que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801478-59.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Parte demandada: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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