TJRN - 0803822-46.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803822-46.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 148184612.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803822-46.2024.8.20.5124 Parte Autora: RAIMUNDO ROBERTO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA RAIMUNDO ROBERTO, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente habilitado nos autos, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização de Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado.
Alegou o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 33,32, cada, entre janeiro e março de 2018, sem que tenha realizado qualquer contratação. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu à restituição, em dobro, de todas as parcelas descontadas em sua conta bancária e ao valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais sofridos.
Gratuidade judiciária concedida ao autor através da decisão de ID 126937006.
Citada, a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a prejudicial da prescrição quinquenal. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita ao autor. Réplica à contestação apresentada no ID 131222094, em que o autor pugnou pela rejeição da preliminar mencionada, sob a alegação de que o prazo prescricional incidente in casu seria o decenal, consoante art. 205 do CC. É o que importa relatar.
Decido. De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte demandada alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessária que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, vislumbro configurada entre as partes do processo uma inequívoca relação consumerista, por amoldar-se a autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Pois bem, analisando os autos, constato que a pretensão autoral se encontra fulminada pela ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que, se tratando de ação que versa sobre reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço previstos na Seção II do Capítulo do CDC, o prazo prescricional é de 05 anos, conforme preceitua o art. 27 do mesmo diploma legal. Com efeito, é pacífico na jurisprudência pátria que, em casos de contrato de trato sucessivo, o termo a quo para contagem do prazo prescricional se inicia a partir da última parcela, in casu, adimplida pelo autor, que se deu em março de 2018, conforme consta expressamente na exordial e se visualiza dos seus extratos bancários ao longo do ID 116418405, mais especificamente a partir da pág. 36.
Assim, a parte autora teria apenas até março de 2023 para propor a presente demanda, na medida em que se extrai nitidamente de tais extratos que os descontos impugnados só se deram entre janeiro e março de 2018, tanto que a pretensão autoral se encontra adstrita a eles. Desta feita, considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 08.03.2024, quando o último desconto relacionado ao contrato discutido nos autos se deu em março de 2018, isto é, mais de 05 (cinco) anos depois, evidente que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC.
Desta feita, não resta alternativa a este Juízo senão o reconhecimento da prescrição suscitada pelo réu em contestação. À vista do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a justiça gratuita outrora concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/08/2024 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/07/2024 12:21
Recebidos os autos.
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26/07/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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26/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:15
Outras Decisões
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25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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