TJRN - 0801596-06.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2025 12:18
Processo Reativado
-
30/05/2025 13:10
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801596-06.2025.8.20.5004 AUTOR: HELENE SIMONETTI BULLIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
HELENE SIMONETTI BULLIO ajuizou a presente demanda contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando que: I) possuía passagens aéreas de ida e volta para voos operados pela empresa aérea demandada, com ida no dia 15 de janeiro de 2024, partindo de Natal/RN com destino a Salvador/BA, e volta no dia 21 de janeiro; II) no dia do voo de volta, chegou ao aeroporto e realizou o check-in com a devida antecedência, despachando sua bagagem no balcão da empresa contratada, sendo que foi surpreendida ao receber a sua mala amassada de uma forma que demonstra a falta de cuidado no transporte; III) não foi aceito o registro de do RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), sendo necessário abertura pelo chat da empresa; IV) a empresa ré não se prontificou a reparar o dano de forma equivalente, restando demasiadamente prejudicada.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais, referente ao valor necessário para compra de uma mala nova, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré aduziu, em síntese, pela ausência de ato ilícito praticado e a consequente inocorrência dos danos morais pleiteados. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Dito isso, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 141455445), o registro administrativo do extravio de bagagem (ID 141455449) e a avaria encontrada na mala, conforme imagem anexada (ID 141455448).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
No presente caso, verifica-se que a companhia aérea se limitou a apresentar alegações genéricas e desprovidas da necessária especificidade que o caso merecia.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Afinal, a falha do serviço originou prejuízos materiais ao seu bem pela evidente negligência e falta de zelo no manuseio das malas dos consumidores.
Portanto, é perceptível que a companhia aérea não cumpriu com as suas respectivas obrigações de transportador, caracterizando a sua responsabilidade pelos danos suportados, vide o art. 734 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Além disso, a Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Ademais, a parte autora comprovou o valor pago pela mala (ID 141455454).
Contudo, apesar de ser devida a reparação material, é prudente e razoável que a restituição dos danos seja condizente com os prejuízos efetivamente sofridos, nos termos do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão dos transtornos suportados e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Ao se analisar as imagens, percebe-se a existência de avaria, porém, insuficiente para que o transportador seja compelido a reparar integralmente o valor de uma mala nova, visto que os danos apesar de aparentes, são mínimos e não inutilizam o uso do objeto, de modo que entendo proporcional e razoável que a companhia aérea proceda com a imediata reparação do valor necessário ao reparo integral da mala, retornando ao status quo ante.
Caso contrário, a reposição do valor de uma mala nova por dano mínimo acarretaria manifesta desproporção entre os fatos ocorridos e a necessidade de reparação.
Portanto, diante dos fatos, determino a obrigação de fazer da companhia aérea em proceder com o reparo imediato ou, em caso de impossibilidade, a restituição da quantia paga pela compra do bem.
No que se refere aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
In casu, percebe-se que o extravio relatado não ocasionou perda de pertences pessoais importantes ou prejuízos acima do comum capazes de gerar sensação de angústia, impotência ou insegurança pelo serviço prestado.
Ou seja, o dano material ínfimo legitima a reparação material, porém, não justifica a caracterização qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, representando mero aborrecimento cotidiano que não possui o condão de causar lesão à esfera íntima do consumidor, visto que não restou caracterizada nenhuma prática abusiva e ofensiva aos direitos ao nome, honra, imagem, dentre outros.
O entendimento supracitado encontra ressonância nos Tribunais pátrios, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
AVARIAS EM BAGAGEM NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034526-47.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 30.11.2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aoLimitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. valor da mala danificada. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.034694-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) A situação causada pela avaria não caracteriza ofensa a direito da personalidade e, portanto, não dá ensejo à reparação por danos morais, no presente caso.
Afinal, houve confissão expressa acerca de que a companhia aérea ofereceu alternativas para reparação, as quais não foram aceitas pela própria vontade da consumidora.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR que a ré proceda com o reparo integral da mala do consumidor ou, em caso de impossibilidade, restitua a quantia necessária para aquisição de novo bem (R$ 379,00), no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801596-06.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HELENE SIMONETTI BULLIO Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0801596-06.2025.8.20.5004 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, constatei que a citação não foi feita através do Domicílio Judicial Eletrônico, vício processual que torna a citação inválida, razão pela qual a declaro nula.
Portanto, por cautela, fim de permitir o regular exercício de defesa da parte acionada judicialmente, determino a citação da promovida através do sistema anteriormente mencionado, conforme de praxe, autorizando logo, caso necessário, a modificação do CNPJ cadastrado na hipótese de a promovida não possuir vinculação no sistema com a numeração indicada na petição inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:41
Outras Decisões
-
07/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:37
Outras Decisões
-
30/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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