TJRN - 0803094-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0803094-68.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LANE MARTINS ARAUJO MEDEIROS, ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, E.
M.
M., L.
M.
M.
REU: LATAM LINHAS AEREAS SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
PARNAMIRIM/RN, aos 9 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/09/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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09/09/2025 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/09/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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25/08/2025 12:01
Recebidos os autos.
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINE ASEVEDO DA COSTA MACEDO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803094-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, MARY LANE MARTINS ARAUJO MEDEIROS, E.
M.
M. e L.
M.
M.
Parte ré: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” formulado por ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, MARY LANE MARTINS ARAUJO MEDEIROS, ESTER MARTINS MEDEIROS e LAURA MARTINS MEDEIROS em face de LATAM LINHAS AEREAS SA.
Determinada a emenda à inicial, os autores esclareceram os pontos controversos (ID 154773821).
Custas parceladas e recolhidas parcialmente (ID 148398339, 150236587 e 153355214).
Compareceu a parte ré voluntariamente aos autos, com o oferecimento de contestação (ID 145940930).
Réplica acostada ao ID 149474949. É o breve relato.
Despacho. 1 – Do prosseguimento do feito: Verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Ante o comparecimento espontâneo da requerida aos autos com o oferecimento de defesa, declaro suprida a citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC. 1.1 - Desta feita, r emetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). 1.2. - Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), e tendo em vista que já há contestação e réplica nos autos, intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, deverá ser observado o seguinte: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Por oportuno, registro que cogente no caso concreto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CPC), dada à verossimilhança das alegações e por ser a parte mais vulnerável.
Ademais, esclareço que o Juiz é o destinatário da prova pretendida, podendo concluir pela dispensabilidade da prova para o deslinde da discussão do litígio, através do livre convencimento motivado, caso a diligência seja inútil ou meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC), bem como não esteja devidamente justificada a necessidade da produção da prova pretendida. 1.3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/05/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 05:57
Conclusos para despacho
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04/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:24
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 20:24
Deferido o pedido de ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, ESTER MARTINS MEDEIROS, LAURA MARTINS MEDEIROS e MARY LANE MARTINS ARAUJO MEDEIROS .
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25/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0803094-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, MARY LANE MARTINS ARAUJO MEDEIROS, E.
M.
M. e L.
M.
M.
Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, os autores não comprovaram situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Intimados para anexarem outros elementos visando demonstrar que preenchem os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial, peticionaram no ID 144824972, ocasião em que anexaramu cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, em que consta o valor de R$ 150.000,00 recebidos como rendimentos isentos e não tributáveis (ID 144824976).
Registro que os autores se qualificam como autônomos, não tendo apresentado documentos que evidenciem a natureza de sua atividade laboral, nem indicado se compõe quadro societário de alguma empresa, não apresentaram comprovante de rendimentos, tendo contratado advogado particular, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo. Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 534,20, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Pela análise dos documentos anexados, pela natureza da ação e seu objeto, observa-se que os demandantes auferem renda mensal que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017). Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que os autores não se encontram no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEPHERSONN NAZARO DE MEDEIROS, MARY LANE MARTINS ARAÚJO MEDEIROS, ESTER MARTINS MEDEIROS e LAURA MARTINS MEDEIROS, .
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25/03/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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