TJRN - 0833126-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833126-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARCOS GOMES DOS SANTOS Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 00:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833126-08.2023.8.20.5001 Autor: JOSE MARCOS GOMES DOS SANTOS Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, a passa a impugnar os termos do julgado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Contradição, por seu turno, restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo ou na aplicação do direito não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, o embargante alega a ausência de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e impugna os índices de juros/correção fixados na sentença.
Em ambos os pontos, a sentença é clara e expressa – inexistindo omissão ou contradição a ser retificado pela espécie recursal eleita.
Eventual irresignação da parte, nesse sentido, deve ser direcionada ao órgão de segundo grau.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se conforme o dispositivo sentencial.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833126-08.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE MARCOS GOMES DOS SANTOS Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 146904168), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:35
Decorrido prazo de Autora e ré em 29/08/2024.
-
30/08/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:20
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 08:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:20
Decorrido prazo de AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 10:39
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2023 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 13:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:29
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 16:29
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817801-22.2025.8.20.5001
Angelina Yasmin de Lima e Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 22:17
Processo nº 0803077-04.2025.8.20.5004
Savio Andre Pereira da Purificacao
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 22:25
Processo nº 0800607-40.2025.8.20.5120
Maria Neuza do Espirito Santo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2025 22:24
Processo nº 0886801-46.2024.8.20.5001
Carlos Antonio Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/12/2024 23:24
Processo nº 0833126-08.2023.8.20.5001
Jose Marcos Gomes dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 15:50