TJRN - 0803077-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 22:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/04/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICACAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICACAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0803077-04.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICAÇÃO REQUERIDOS: SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e BANCO CSF S/A SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICAÇÃO, parte qualificada e representada, ajuizou ação de inexistência do débito c/c danos morais e liminar em face de SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e BANCO CSF S/A, parte igualmente qualificadas, alegando, em síntese: (i) que no dia 15/09/2024 deveria ter realizado pagamento no importe de R$ 319,67 (trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) junto ao SAMS NATAL; (ii) realizou o devido pagamento na data 18/09/2024, dois dias úteis após o vencimento; (iii) que foi inserido nos cadastros de inadimplentes do (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA) sem notificação prévia e com o pagamento já realizado, conforme documentação juntada.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pugnando pela determinação de retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Citação realizada.
Contestação do BANCO CSF S/A juntada (ID 145491464) Não houve composição entre as partes. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
De início, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da SAMS CLUB WALMART SUPERMERCADOS para atuar no polo passiva da lide, haja vista que trata-se de uma cadeia de consumo no qual o supermercado se caracteriza como fornecedor portanto possui responsabilidade diante do consumidor.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
Na hipótese, com respaldo no art. 5° da Lei n. 9.099/95, pelo qual o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, reputo cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas além daquelas já lançadas nos autos.
Desnecessária, pois, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento de que a relacionada dívida está quitada.
Saliente-se, ademais, que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Seria, aliás, desarrazoado impor à parte autora provar que não mantém ou manteve qualquer relação jurídica com a parte ré.
Dessa forma, restaria ao demandado provar a regularidade das cobranças efetuadas e da inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, já que a parte autora alega e comprova estar em dia com suas obrigações relacionadas ao débito em questão.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que a parte ré tivesse anexado substrato probatório capaz de evidenciar a efetiva existência do inadimplemento referente ao débito – a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim não procedeu e alegou apenas exercício regular de seu direito, no entanto.
Por isso, reiterando que o demandado permaneceu inerte na sua obrigação de afastar as provas trazidas pela autora e pela ausência de notificação prévia ao cadastro de inadimplente, devo concluir pela abusividade do lançamento.
No que tange à indenização por danos morais, cumpre observar que a parte demandante não apresenta outra inscrição junto ao SPC ou SERASA, conforme documentos acostados aos autos.
A esse respeito, o STJ considera, na súmula 385, que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição" – destaquei.
No presente caso, todavia, não há outras inscrições anteriores e válidas, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, no caso de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se pela própria conduta ilícita do agente, sendo, portanto, presumido. É cediço que todos aqueles que possuem seus nomes incluídos em referidas instituições amargam amplas limitações perante o mercado consumerista, durante o interstício de tempo em que perdura a anotação, não podendo, por exemplo, realizar compras a crédito em estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, por exemplo.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Isto posto, com fundamento no art. 319 do CPC e no art. 6º, VIII do CDC, confirmo, agora em definitivo, a decisão de antecipação de tutela deferida nos presentes autos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR inexistente o débito de R$ 319,67 (trezentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) e para CONDENAR solidariamente as demandadas a pagar à autora, pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data – súmula 362 do STJ – e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC - IPCA), a partir da citação (21/02/2025).
Por fim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a retirada do nome do consumidor (SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICAÇÃO, CPF Nº *85.***.*67-68) do cadastro de inadimplentes (SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e da SERASA).
Arbitro multa única de R$ 2.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento deste preceito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICACAO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SAVIO ANDRE PEREIRA DA PURIFICACAO em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SAMS NATAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 28/02/2025 23:59.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:51
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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