TJRN - 0817801-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817801-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes qualificadas.
Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida (Id. 148696139).
Defesa apresentada no Id. 148747814, com preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária.
Agravo de instrumento deferindo a tutela recursal (Id. 150483709).
Decisório de Id. 150675508 dando cumprimento ao determinado no agravo.
Réplica no Id. 153402072. É o relato.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com relação a preliminar levantada, ao fundamento de que a autora não demonstra insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA No que se relaciona às provas que subsistem ao interesse das partes, devem ser informadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o requerimento é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita do pedido.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inc.
I, CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer os prazos em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando se a ordem cronológica e as prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817801-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cumpra-se consoante determinando no agravo de instrumento nº 0807144-86.2025.8.20.0000 (Id. 150483709). a) intime-se o réu, por mandado (Súmula 410/STJ), para ciência e cumprimento da decisão: Defiro o pedido de tutela recursal no sentido de determinar à instituição agravada que se abstenha de exigir da agravante o cumprimento das disciplinas Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Estágio Obrigatório, sob pena de multa diária de R$ 250,000 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a adoção de outras medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. b) em continuidade à tramitação do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 18:42
Juntada de diligência
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08/05/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:39
Outras Decisões
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07/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817801-22.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Ainda, no prazo acima especificado, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817801-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que "a parte Autora é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina Veterinária da universidade Ré sob a matrícula n.º *28.***.*20-38 [...] cumpriu todas as exigências curriculares, incluindo a apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a realização da disciplina de Estágio Obrigatório".
Relata-se que, "no início desse primeiro semestre de 2025, ao realizar a sua matrícula para finalmente finalizar o curso e obter o seu diploma, a universidade Ré passou a alegar, sem qualquer embasamento legítimo, que a Autora não concluiu as supracitadas disciplinas, impondo-lhe a obrigação de cursá-las novamente para obter sua graduação".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a validação das disciplinas controvertidas e abstenção de sua exigência.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
O Juízo determinou a intimação da ré, cuja manifestação foi inserida no Id. 147338104.
A parte autora juntou petição no Id. 147757444. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa e os documentos apresentados na inicial não são capazes de contribuir, razoavelmente, com a tese de irregularidade das exigências acadêmicas em discussão.
Com efeito, os requerimentos anexados ao Id. 146421504, confrontados com a grade curricular de Id. 146421507, demonstram a existência de controvérsia importante no concernente ao cumprimento dos requisitos de aproveitamento de matérias/disciplinas cursadas em outra IES, destacando-se, por ex., a explicação de que "o TCC se trata de Trabalho de Conclusão de Curso.
Você nos apresentou relatório de Estágio.
Em nosso sistema não consta aprovação de Trabalho de Conclusão de Curso [...] Indeferido dispensa de Estágio uma vez que você cursou somente um estágio de 440 horas, que já foi utilizado em dispensa, e a grade de Medicina Veterinária possui dos estágios, cada um com 300 horas".
Nesse cenário, observa-se que, a princípio, não é possível atestar que as matérias cursadas equivalham àquelas previstas na grade curricular em vigor na Universidade requerida, sendo indispensável o exercício regular do direito de defesa, pela ré, e a abertura do contraditório e instrução processuais, a fim de que se esclareça a existência de falha na prestação dos serviços educacionais sub judice, ou excesso/ilegalidade nas exigências ajuizadas.
Sobre o assunto, inclusive, impõe-se destacar a autonomia concedida às faculdades e universidades que, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), possuem a competência de organizar o programa de educação ofertada, seus currículos e etapas, projetos de pesquisa, estatutos e regimentos internos, assim como determinar os critérios de aceitação e aprovação dos alunos nas disciplinas e estágios obrigatórios.
Por esse ângulo, atentando-se exclusivamente à tese de equivalência e cumprimento de requisitos, não se constata, por ora, a presença de argumento capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência, especialmente porque, o contrário representaria inoportuna intervenção judicial ao livre exercício das atividades de ensino, mormente quando não se vislumbra a presença explícita de ilegalidade nos atos administrativos em estudo.
Noutra vertente, não havendo a demonstração da probabilidade do direito autoral, desnecessária a análise acerca da lesão grave ou de difícil reparação, visto que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são aditivos, sendo a ausência de um deles suficientes para o indeferimento da tutela perseguida.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:37
Juntada de diligência
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817801-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELINA YASMIN DE LIMA E SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido liminar, esclarecendo as razões de indeferimento do aproveitamento das disciplinas "seminários integrativos do estágio profissional em medicina veterinária" e "estágio profissional em medicina veterinária", em referência à grade de Id. 146421507, no concernente às matérias "trabalho de conclusão de curso" e "estágio supervisionado: práticas profissionais".
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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