TJRN - 0833126-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833126-08.2023.8.20.5001 Autor: JOSE MARCOS GOMES DOS SANTOS Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pleito descrito na prefacial.
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão/contradição, a passa a impugnar os termos do julgado.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Contradição, por seu turno, restringe-se à falta de coerência da decisão; à incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre eles; ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo ou na aplicação do direito não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, o embargante alega a ausência de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC; e impugna os índices de juros/correção fixados na sentença.
Em ambos os pontos, a sentença é clara e expressa – inexistindo omissão ou contradição a ser retificado pela espécie recursal eleita.
Eventual irresignação da parte, nesse sentido, deve ser direcionada ao órgão de segundo grau.
Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo réu, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se conforme o dispositivo sentencial.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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