TJRN - 0814387-69.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814387-69.2024.8.20.5124 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CARLOS ALBERTO CANARIO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte requerida CARLOS ALBERTO CANARIO.
Custas corretamente recolhidas (id 130511984).
Liminar deferida (id 131323498), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id 145519225.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 144465675).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 131323498.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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15/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2025 14:41
Juntada de diligência
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14/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:51
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 03:49
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:30
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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