TJRN - 0804803-41.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SERVULO COSTA LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804803-41.2025.8.20.5124 Parte autora: MIRTES LOPES GOMES Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MIRTES LOPES GOMES em face de Banco do Brasil S/A.
Deferida a gratuidade judicial à parte autora (id 146596665).
Após duas determinações de emenda, houve o peticionamento de id 152815931, com a juntada de novo plano de pagamento e a retificação do valor dado à causa. É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foi acostado o plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A do CDC, quedando-se inerte a parte autora quanto à apresentação de uma proposta que respeite as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, demonstre a correção monetária por índices oficiais de preço e indique o valor mensal a ser pago a cada um dos credores, embora tenha sido intimada por duas vezes para suprir a irregularidade.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento da proposta de plano de pagamento, sendo este um documento essencial à propositura da ação.
A parte autora não atendeu às duas determinações anteriormente estabelecidas para a correção do plano de pagamento, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC.
O referido dispositivo prevê que, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, o consumidor superendividado deve apresentar, já na audiência de conciliação, uma proposta de plano de pagamento que observe as condições estabelecidas na legislação, incluindo a preservação do mínimo existencial, a manutenção das garantias e o respeito às formas de pagamento originalmente pactuadas.
Em análise à petição de id 152815931, verifica-se que, mais uma vez, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial contida no despacho de id 146596665, no que tange à apresentação de plano de pagamento compatível com os requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Na manifestação anterior (id 149606657), a própria autora informou a existência de quatro contratos de empréstimo com o Banco do Brasil.
Contudo, o plano de pagamento apresentado em sua nova petição se refere à quitação de um valor total único de R$ 160.000,00, sem qualquer individualização ou vinculação objetiva a cada um dos contratos mencionados.
Não se especifica o valor individual de cada débito, tampouco a origem ou natureza contratual (consignado, CDC, etc.), o que compromete a clareza, a transparência e a viabilidade da proposta.
Ademais, embora o plano proponha o pagamento em 60 parcelas de R$ 2.131,47, somadas a cinco amortizações anuais de R$ 6.500,00, totalizando valor próximo ao indicado, não há comprovação de que tal valor represente, de fato, o somatório atualizado das dívidas firmadas nos contratos mencionados pela própria autora, nem se demonstra a adequação aos valores efetivamente devidos.
Diante dessas falhas, constata-se que a proposta não satisfaz os parâmetros mínimos exigidos pelo art. 104-A do CDC, nem tampouco permite aferir se respeita os valores, encargos e formas de pagamento originariamente pactuados.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer a proposta de plano de pagamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige sua apresentação na audiência de conciliação.
Além disso, a ausência de um plano detalhado inviabiliza a análise das modalidades contratadas e das exclusões previstas no § 1º do referido artigo.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento de uma proposta de pagamento adequada, que respeite as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas e a correção monetária por índices oficiais.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 22:26
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO SERVULO COSTA LEITE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 23:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804803-41.2025.8.20.5124 Requerente: MIRTES LOPES GOMES Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em atenção ao despacho de id 146596665, a parte autora apresentou manifestação por meio da petição de id 149606657.
Verifico que restaram cumpridas apenas as determinações relativas à indicação do "id" dos contratos mencionados na inicial.
No que tange ao plano de pagamento apresentado (id 149606657 – pág. 3), a proposta não atende às exigências do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não respeita as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJDFT – 0701536-15.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 13/06/2023, publ. 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, apresentando novo plano de pagamento que atenda aos parâmetros legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que a análise sobre a correção do valor da causa ficará sobrestada, para apreciação apenas após a apresentação válida do plano de pagamento, que é elemento central para definição da controvérsia e eventual quantificação da obrigação. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
02/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO SERVULO COSTA LEITE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804803-41.2025.8.20.5124 Requerente: MIRTES LOPES GOMES Requerido: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade da emenda à inicial: Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciais, verifiquei a inexistência de ações revisionais envolvendo as partes indicadas na presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que a ação de nº 0858525-78.2019.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, refere-se à cobrança de valores relativos ao PASEP, não guardando relação com a matéria objeto da presente ação.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, silenciando a parte autora a esse respeito.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Determino que a Secretaria confira sigilo a todos os documentos que acompanham a inicial e o aditamento à inicial, com exceção da procuração ad judicia.
Garanta-se acesso ao conteúdo de tais arquivos a todas as partes do processo.
Alerto ao advogado da parte autora que novos documentos acostados aos autos contendo dados reputados sensíveis deverão ser protocolados em caráter sigiloso, cabendo ao Juízo analisar se assim permanecerão. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRTES LOPES GOMES.
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25/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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