TJRN - 0803998-37.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803998-37.2025.8.20.0000 Polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA Polo passivo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO e outros Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950, registrado no 7º Ofício de Notas da 3ª Zona Imobiliária de Natal/RN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de fração ideal (1/17) de imóvel em condomínio edilício, correspondente à área comum, quando o executado figura como coproprietário.
III.
Razões de decidir 3.
Embora o art. 843 do CPC preveja a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível, tal regra encontra limitação no art. 1.331, § 2º, do Código Civil, que veda expressamente a alienação separada ou divisão das partes comuns do condomínio edilício. 4.
No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 40.950 constitui área comum do Condomínio Residencial Solaris, sobre a qual incide a vedação legal de alienação separada ou divisão, sendo juridicamente inviável a penhora da fração ideal pretendida. 5.
Os princípios da efetividade da execução e do dever de cooperação (art. 6º do CPC) não podem se sobrepor à norma cogente que estabelece a inalienabilidade das áreas comuns condominiais, sob pena de violação ao regime jurídico da propriedade condominial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 843; CC, art. 1.331, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2373382-79.2024.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0015380-42.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; TJDFT, Apelação Cível 20160110599455APC, Rel.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 21.11.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0802098-55.2013.8.20.0124, ajuizada em desfavor de Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo e outro, indeferiu o pedido de penhora da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950 registrado no 7º Ofício do Notas da 3ª Zona Imobiliária de Natal/RN.
Em suas razões (ID 29830107), a agravante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel em condomínio, quando o executado figura como coproprietário.
A agravante relata que a ação originária se trata de Execução por Título Extrajudicial, movida inicialmente pelo Itaú Unibanco S.A, em face de Herculano Antônio Albuquerque e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo, em razão do inadimplemento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Capital de Giro, no valor histórico de R$ 504.814,69.
Informa que, após a citação dos executados, estes opuseram Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes.
Informa que, prosseguindo com a execução, foram realizadas tentativas de localização de bens dos executados mediante sistemas eletrônicos, tendo sido penhorada a quantia de R$ 5.743,73 de titularidade da executada Maria do Carmo, valor que posteriormente foi desbloqueado.
Na busca por outros ativos, a agravante requereu a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 23.303, bem como da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950, ambos registrados no 7º Ofício de Notas da 3ª Zona Imobiliária de Natal/RN.
Esclarece que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, autorizando apenas a penhora do imóvel de matrícula nº 23.303, e indeferindo a constrição da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950, sob o fundamento de que este seria a "matrícula-mãe" do terreno onde está edificado o Condomínio Residencial Solaris, integrando inclusive área comum do condomínio, o que tornaria incabível a penhora, sob pena de interferir em direito real de terceiros estranhos à lide.
Contra essa decisão, a agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados.
Argumenta a agravante que não é possível qualificar a referida matrícula como "mãe", uma vez que tal registro permanece ativo e não gerou matrículas "filhas" individualizadas.
Explica que "matrícula-mãe" seria aquela de um empreendimento ainda não finalizado, como um prédio residencial, que após a finalização da construção e a individualização das unidades, cada unidade autônoma se tornaria uma "matrícula-filha" individualizada, ocasionando o cancelamento da "matrícula-mãe".
Sustenta que, no caso concreto, a matrícula nº 40.950 permanece ativa, não gerou matrículas individualizadas para cada unidade autônoma e faz constar expressamente quem é o proprietário de cada apartamento, sendo que a não individualização das unidades autônomas em matrículas específicas faz com que todas as pessoas indicadas no registro sejam proprietários de uma quota-parte da matrícula.
Defende a agravante que, conforme o art. 843 do CPC, é permitida a penhora de parte ideal de um imóvel indivisível, ou seja, a fração de um bem imóvel que pertence a um dos coproprietários.
Ressalta que, por se tratar de bem indivisível, e ser mais difícil lograr êxito na venda em hasta pública de apenas fração ideal do imóvel a ser penhorado, o art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, garantem aos coproprietários alheios à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queiram, a compensação financeira pela sua quota-parte.
Afirma que sua intenção é resguardar o equivalente à quota-parte dos coproprietários alheios à execução, em consonância com os comandos do art. 843 do CPC, devendo intimá-los para que possam se manifestar sobre a referida constrição.
Destaca ainda que a medida visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional na satisfação executiva do feito de origem, tendo em vista que já se passaram mais de 10 anos do feito executivo sem que os devedores tenham adimplido o débito.
Invoca o art. 6º do CPC, que estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, incluindo o Poder Judiciário, que deve auxiliar a exequente para satisfação do crédito.
Sustenta que não é razoável pensar na impossibilidade de penhoras de imóveis indivisíveis, porque isso significaria exclusivamente um prejuízo ao credor e um benefício ao devedor, ao arrepio da lei, além de abrir precedente perigoso, assegurando que o devedor adquira imóveis em copropriedade, estando totalmente imune a constrições e expropriações.
Argumenta que, mesmo que a constrição pretendida não assegure completamente a dívida, por ser parte de imóvel, diante da monta do crédito, acaba por se constituir como meio coercitivo para que os devedores busquem meios para satisfazer seu débito.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a penhora da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950 registrado no 7º Ofício do Notas da 3ª Zona Imobiliária de Natal/RN.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30927913).
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30966039). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a possibilidade de penhora de fração ideal de imóvel em condomínio, especificamente a parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950, quando o executado figura como coproprietário.
Após análise detida dos autos, entendo que o recurso não merece provimento.
Com efeito, embora o art. 843 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível, estabelecendo que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", a pretensão recursal encontra-se obstaculizada pela previsão expressa contida no art. 1.331, § 2º, do Código Civil, que dispõe: "O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos." No caso em análise, conforme se depreende dos autos, o imóvel de matrícula nº 40.950 constitui a área comum do Condomínio Residencial Solaris, tratando-se, portanto, de bem de uso comum dos condôminos, sobre o qual incide a vedação legal de alienação separada ou divisão.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona nesse sentido, em casos análogos, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PENHORA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE AS ÁREAS COMUNS.
Bens inalienáveis.
Artigo 1.331, § 2º, do Código Civil. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2373382-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO PODE SER ALIENADO SEPARADAMENTE OU DIVIDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015380-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.08.2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
PENHORA DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES.
BENS INCORPORADOS AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDIVISIBILIDADE.
PATRIMÔNIO DE USO COMUM.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) No que tange a relativização de cláusula de impenhorabilidade, cumpre destacar a impossibilidade de tal disposição em relação ao art. 1.331 do CC/2002, uma vez que a determinação da impossibilidade de penhora não decorre da qualidade de impenhorabilidade a ser relativizada, e sim da indivisibilidade do bem, que deixou de ser considerado móvel para integrar o todo, ou seja, o patrimônio comum do condomínio. (...) (Acórdão 1062254, 20160110599455APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2017, publicado no DJe: 26/11/2017.) Assim, ainda que a agravante sustente que a penhora pretendida visa apenas a fração ideal pertencente ao executado (1/17), com a preservação dos direitos dos demais coproprietários, tal pretensão esbarra na vedação legal expressa quanto à alienação separada ou divisão das áreas comuns do condomínio.
Não se desconhece o princípio da efetividade da execução e o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, invocados pela agravante.
Contudo, tais princípios não podem se sobrepor à norma cogente que estabelece a inalienabilidade das áreas comuns condominiais, sob pena de violação ao regime jurídico da propriedade condominial estabelecido pelo legislador.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Junho de 2025. - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803998-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. - 
                                            
20/05/2025 18:44
Juntada de Petição de memoriais
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07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803998-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA AGRAVADO: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA AZEVEDO Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 21 de março de 2025 Desembargador Dilermando Mota Relator - 
                                            
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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