TJRN - 0855247-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Espólio de ANTÔNIO DA COSTA BELMONT, representado por sua inventariante, Sra.
RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT, em face de RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel situado na Avenida Maria Lacerda Montenegro, nº 515, Apto. 401-B, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, informando que o seu falecido pai, ANTÔNIO DA COSTA BELMONT, adquiriu o bem por Escritura Pública e que este se encontra em processo de inventário.
Aduz que o réu tomou a posse exclusiva do imóvel, configurando esbulho possessório, e que tal situação persiste há mais de um ano, o que inviabilizou a utilização do bem pela inventariante.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 1.210 e seguintes do Código Civil e artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O processo tramitou por diferentes varas, que declinaram da competência, até ser redistribuído a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Após sucessivos despachos para regularização processual, a parte autora emendou a inicial, retificou o valor da causa para R$ 92.553,35 (correspondente ao valor venal do imóvel) e apresentou documentos comprobatórios, incluindo a nomeação da Sra.
RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT como inventariante no processo de inventário n.º 0823308- 08.2018.8.20.5001 (Id. 154632909) e a devida prestação do compromisso legal (Id. 156159634).
As custas processuais foram recolhidas (Id. 155892104).
Este Juízo proferiu decisão (Id. 157589179), recebendo a inicial e deferindo o processamento, porém, decidiu não analisar o pedido de tutela de urgência em caráter inaudita altera parte, determinando a intimação do réu para se manifestar sobre o pleito liminar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
O réu apresentou Contestação (Id. 162158097), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não exerce a posse direta nem indireta do imóvel, residindo em endereço diverso.
Afirma que o apartamento é ocupado por suas irmãs, também herdeiras, e sua genitora, o que configuraria composse.
Adicionalmente, sustentou a conexão com o processo de inventário e a inexistência de esbulho possessório.
Impugnou o pedido liminar por ausência dos requisitos legais e pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntando documentos pessoais e atestados médicos.
Sumariado, decido.
Primeiramente, quanto à competência deste Juízo, não existe relação de dependência, conexão ou continência desta ação com a ação de inventário, tendo em vista que aquela se destina ao arrolamento dos bens do espólio e à sua partilha, enquanto nesta a pretensão é possessória meramente.
Além disso, na vertente ação, o espólio figura como autor, e não como réu a exigir a aplicação do art. 48 do CPC.
Para concessão da tutela possessória liminar, segundo o art. 562 do CPC, é necessário que a petição inicial esteja devidamente instruída com as provas dos requisitos constantes no art. 561: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Já o art. 558 limita a adoção do procedimento especial nas ações possessórias propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial.
O Código Civil, em seu artigo 1.784, estabelece o princípio da saisine, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, e em seu artigo 1.791, parágrafo único, preconiza que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
No caso concreto, o réu informou que não exerce a posse direta ou indireta do imóvel e que a moradia no local é, na verdade, de suas irmãs RAFAELA RANGEL RODRIGUES BELMONT e RAYKA RODRIGUES BELMONT (também herdeiras do de cujus), que lá residem desde o nascimento, e de sua genitora MÉRCIA RODRIGUES DA SILVA.
Para corroborar suas alegações, indicou um endereço diverso de sua residência e apontou o fato de que sequer foi citado no imóvel objeto da ação.
Assim, sequer restou demonstrado, neste exame sumário, que o réu venha exercendo a posse exclusiva sobre o bem.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida, deixando a avaliação quanto à inexistência de ilegitimidade passiva para momento posterior.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao réu, tendo em vista a documentação por ele anexada de que não possui vínculo empregatício e ostenta problemas de saúde que o tornam inaptos ao trabalho (Id 162158098, 162158099 e 162158100).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em face da contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê- se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT.
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05/09/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Custas recolhidas no Id 155892104.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, in casu, ser hipótese de sua análise inaudita altera parte, pois não há risco de perecimento do direito buscado pelo prévio conhecimento do pedido pela parte adversa.
Desta feita, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pleito de urgência; devendo a Secretaria fazer conclusão dos autos para decisão de urgência após o decurso do referido prazo.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar, indicando novo local para o cumprimento do ato.
Uma vez informado endereço atualizado, deve a secretaria expedir o ato independentemente de nova conclusão apenas para tal medida.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta há quase de 02 (dois) anos (28.09.2023).
Sendo assim, considerando que apenas recentemente as emendas outrora determinadas foram satisfatoriamente cumpridas, determino a intimação do demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe em Juízo se ainda persiste interesse na liminar formulada em momento embrionário do processo; oportunidade na qual deverá esclarecer se o esbulho referenciado na exordial ainda permanece em momento atual, de modo a justificar a necessidade de proteção possessória, através de documentos comprobatórios, se houver.
Acaso persista interesse na apreciação da liminar, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Caso contrário, para Despacho Inicial.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
02/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DESPACHO Defiro o pedido retro, concedendo o prazo suplementar de 05 dias para o recolhimento das custas processuais.
Após, conclusos para decisão de urgência. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:45
Outras Decisões
-
12/06/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DESPACHO Em reanálise do feito, observo que a parte autora ainda não esclareceu as razões da alegada insuficiência econômica ou recolheu as custas respectivas, cujo valor deverá ser calculado sobre R$ 92.553,35 e não R$ 1.000,00 como indicado equivocadamente na exordial. Como mencionado no despacho de Id 121621659, de acordo com as informações prestadas nas primeiras declarações do processo de inventário, o acervo patrimonial do espólio autor totaliza mais de dois milhões de reais (p. 47 e seguintes do ID 107702531).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, uma última vez, para justificar o pedido de gratuidade judiciária no prazo de 15 dias, ou recolher as custas do processo.
Deve, no mesmo prazo, a suposta representante do espólio providenciar a juntada, ao menos, da decisão que a nomeou como inventariante, caso tenha sido exarada.
Na hipótese de não ter havido a sua nomeação como inventariante, comprovar a sua condição de administradora provisória do espólio (arts. 613 e 614 do CPC).
Retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:37
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0855247-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: ANTONIO DA COSTA BELMONT Parte Ré: RHAFAEL RODRIGUES DA SILVA BELMONT DESPACHO Tendo em vista que o cumprimento de parte do despacho de Id 121600505 depende de ato a ser proferido por outro Juízo, DEFIRO novamente o pedido de dilação de prazo formulado no Id retro, concedendo o prazo 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste despacho, para que o autor cumpra integralmente o que foi determinado no despacho referido.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:18
Outras Decisões
-
26/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:20
Outras Decisões
-
21/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:06
Declarada incompetência
-
26/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:11
Declarada incompetência
-
25/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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