TJRN - 0803641-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803641-57.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LARISSA OLIVEIRA AGUIAR Advogado(s): RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Penhora de valores em conta bancária.
Impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos.
Desbloqueio mantido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da executada, no curso de execução fiscal.
O agravante sustentou que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras não é absoluta e que caberia à agravada demonstrar que o montante bloqueado se destina ao mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, verificar se o parcelamento do débito fiscal posterior à penhora enseja a perda do objeto do recurso; e (ii) determinar se os valores bloqueados devem ser mantidos ou liberados, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no CPC e a jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento fiscal posterior à penhora não implica, por si só, a perda do objeto do recurso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.012, segundo a qual a constrição de ativos financeiros realizada antes da concessão do parcelamento deve ser mantida, salvo substituição por fiança bancária ou seguro garantia. 4.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A jurisprudência do STJ reconhece a extensão dessa impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé ou fraude. 5.
No caso concreto, os valores depositados em contas bancárias e bloqueados em sua integralidade totalizam montante inferior ao limite legal, razão pela qual o bloqueio deve ser desconstituído.
IV.
Dispositivo 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.012; STJ, AgInt no REsp nº 2.106.788/MG; STJ, AgInt no REsp nº 1897212/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800626-50.2023.8.20.5400.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda do objeto e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LARISSA OLIVEIRA AGUIAR (processo nº 0817746-08.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito do Núcleo de Execuções Fiscais, que deferiu o desbloqueio das contas bancárias da agravada.
Alegou que: “em recente julgado proferido em 21 de fevereiro de 2024, no REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804, STJ), de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”; “a impenhorabilidade em estudo poderá eventualmente ser estendida a valores constantes em conta-corrente ou demais aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, desde que a executada comprove que esta reserva patrimonial é destinada a assegurar o mínimo existencial próprio ou do seu grupo familiar”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que sustentou preliminarmente a perda do objeto do recurso em razão do parcelamento do débito; no mérito, postulou o desprovimento do agravo.
Preliminar suscitada pela agravada: A recorrida sustentou na contraminuta a perda do objeto do recurso em razão do parcelamento do débito executado.
O parcelamento fiscal, todavia, não prejudica os bloqueios que lhes são anteriores, conforme tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Como a constrição discutida neste agravo é anterior à concessão do parcelamento, não há falar em perda do objeto, eis que eventual provimento do recurso acarretaria a manutenção do bloqueio.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito: Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
Como o valor então existente nas contas eram inferiores a quarenta salários-mínimos, assiste razão à agravada quanto à impenhorabilidade, a denotar o acerto da magistrada ao determinar a desconstituição do bloqueio.
Ademais, a jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
ATIVO FINANCEIRO.
VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-57.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 15:35
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 14:22
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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