TJRN - 0820229-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820229-74.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONÇALVES DA COSTA E SUA ESPOSA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada ajuizou pedido reconvencional , sem o recolhimento das custas, nem pedido de justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de quinze (15) dias, comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de extinção do pedido reconvencional.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820229-74.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): Marcos Gonçalves da Costa e sua Esposa Réu: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156302228, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de julho de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0820229-74.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): Marcos Gonçalves da Costa e sua Esposa Réu: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 156160363, requerendo o que entender de direito.
Natal, 1 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 19:07
Juntada de diligência
-
26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820229-74.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONÇALVES DA COSTA E SUA ESPOSA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Trata-se de Ação de despejo, onde foi deferido o pedido de tutela de urgência para desocupação do imóvel.
Intimada a parte ré, está requereu a prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.
Indefiro o pedido de prorrogação da prazo.
Seja a tutela cumprida, devendo o imóvel ser desocupado no prazo concedido na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Face a interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:43
Juntada de diligência
-
11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820229-74.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONÇALVES DA COSTA E SUA ESPOSA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Considerando que não houve a purgação da mora, nem a desocupação de voluntária do imóvel, defiro o pedido da parte autora para que seja expedido o mandado de despejo, autorizando, desde já, o emprego emprego de força, inclusive arrombamento, se necessário.
P.I.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:49
Juntada de diligência
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08/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820229-74.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCOS GONÇALVES DA COSTA E SUA ESPOSA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por inadimplemento com pedido liminar movida por MARCOS GONÇALVES DA COSTA e outro. contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, todos qualificados.
Aduz o autor que é legítimo proprietário do prédio comercial, onde funciona a organização religiosa requerida, IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, situada na Av.
Nevaldo Rocha (antiga Av.
Bernardo Vieira) número 2185, Alecrim, CEP 59032-445, Natal/RN, e mediante contrato escrito, firmado em 02 de março de 2015, locou para a Ré com fins exclusivamente comerciais.
Ressalta que o contrato inicial firmado entre as partes previa o pagamento no primeiro dia de cada mês de aluguel mensal no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPTU a serem pagos pelo Locatário.
Destaca que, nos demais aditivos contratuais, o valor atual do aluguel mensal passou a ser de R$ 11.214,68 (onze mil duzentos e quatorze reais).
A única alteração relacionada ao percentual pago do IPTU se deu no terceiro termo aditivo, datado de 07 de julho de 2023, que reduziu o percentual de pagamento por parte da Requerida de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPTU, para 50% do valor, conforme termo aditivo ao contrato de locação datado de 07 de julho de 2023.
Diz que a ré encontra-se em atraso quanto aos pagamentos do IPTU, valores que compõem a locação, desde 2015, quando deixou de pagar seu percentual acordado de 75% do IPTU, conforme Cláusula 8ª, Parágrafo Único do Contrato de Locação Inicial, desrespeitando o que fora contratado, conforme espelho demonstrativo de parcelamento fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação.
Relata que diversas foram as tentativas amigáveis para resolução do débito, inclusive solicitando a devolução do imóvel, sem sucesso.
Requereu, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado o despejo da parte locatária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei n. 8.245/91, com a alteração procedida pela Lei n. 12.112/09, admite a concessão de tutela antecipada para o fim de ser decretado o despejo liminar do locatário, desde que cumpridos os requisitos do art. 59, aliando-se, também, à constatação de que gera, inevitavelmente, prejuízo ao locador, aquele que permanece no bem deste, sem adimplir os aluguéis e acessórios da locação.
Observa-se assim, que a previsão legal agora possibilita o despejo do locatário, como medida liminar, em 15 (quinze) dias, condicionando, entretanto, ao pagamento de caução pelo autor, desde que não conste do contrato a previsão de qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37, tais como caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No presente caso, deve ser considerado que a permanência da parte demandada no imóvel, sem o pagamento dos valores acertados contratualmente, levará o locador a inevitável prejuízo, considerado o tempo do processo e a indisponibilização do bem, o que induz a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Além disso, o débito, com o tempo do processo, tende a aumentar, o que poderá dificultar a quitação por parte da parte locatária.
Consigne-se que, para evitar prejuízo da parte adversa, concede-se o prazo de defesa, também, para que sejam pagos os valores atrasados, evitando-lhe o despejo imediato.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida, autorizando o despejo da demandada, desde que citada, não providencie a purgação da mora, no valor indicado na inicial.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820229-74.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS GONÇALVES DA COSTA E SUA ESPOSA REU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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