TJRN - 0804376-90.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 19:58
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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26/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANÍBAL CESAR ALVES
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 31011197.
Publique-se Intime-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
22/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:50
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANIBAL CESAR ALVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 14:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804376-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANIBAL CESAR ALVES Advogado(s): EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE FREITAS DE ANDRADE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANÍBAL CESAR ALVES, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n° 0801874-06.2024.8.20.5145 proposto em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma o agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Junta documentos.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, neste momento de análise sumária, constato demonstrada situação que comporta a benesse da gratuidade judiciária, considerando o valor da renda mensal líquida percebida pelo agravante e o valor das custas.
Não bastasse, igualmente resta evidenciado o prejuízo de acesso à justiça, caso seja mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:16
Juntada de diligência
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11/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 19:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 19 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
27/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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