TJRN - 0802930-68.2023.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802930-68.2023.8.20.5126 Parte autora: ANDRE DE LIMA MARTINS Parte requerida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Vivo - Telefonica Brasil S/A A ré Vivo - Telefonica Brasil S/A sustenta ser parte ilegitima para atuar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não é parte da relação jurídica discutida, assim como ter sido a negativação realizada pela Oi Móvel S/A.
Contudo, é fato notório, inclusive admitido pela própria ré, ter sucedido empresarialmente a Oi Móvel S/A, e, mesmo após adquirir os ativos da referida empresa, a adquirente permanece no mesmo ramo de atuação, ensejando, pois, sua responsabilidade pelo suposto ocorrido.
Ademais, deixou de juntar qualquer documento discriminando eventuais exceções quanto a algumas responsabilidades sucedidas, não havendo, por conseguinte, como acolher seu pedido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PARA A NEGATIVAÇÃO.
FRAUDE CONSTATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) - Alega sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, porquanto a negativação objeto da lide foi realizada pela Oi Móvel S/A, sustentando que não é parte da relação jurídica material existente. - Contudo, é de conhecimento notório, que a empresa reclamada Oi Móvel S/A, encontra-se em Recuperação Judicial em tramite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo nº 020371-65.2016.8.19.0001. - As empresas TIM, Claro e Vivo, compraram os ativos da rede móvel da operadora Oi Móvel S/A, sendo que a negociação foi concluída em 20/04/2022, conforme notícia que segue https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2022/04/20/venda-da-oi-movel-para- tim-claroevivoeconcluida.html -Ademais, tem-se que, para que se caracterize a sucessão empresarial, basta que após adquirir ativos de uma empresa, a adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação, o que ocorreu no presente caso. - Dessa forma, uma vez ocorrida a sucessão dessas empresas, as sucessoras se responsabilizam pelos débitos e obrigações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da ré VIVO. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814549-89.2022.8.20.5106, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Dessa forma, ocorrida sucessão, as sucessoras se responsabilizam pelos débitos e obrigações, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. - Da preliminar de inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos legais correlatos, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório, tanto que a parte demandada manifestou-se fundamentadamente acerca de todos os pontos ali suscitados.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para garantir a regular tramitação e julgamento do feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. - Da preliminar de irregularidade de representação (procuração) Sustenta a ré Vivo - Telefonica Brasil S/A que a procuração acostada aos presentes autos não é instrumento apto a comprovar a representação processual, visto que não possui assinatura original da parte, mas, sim, foi assinada através de programa digital.
O art. 105, §1°, do CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais.
A procuração juntada pela parte autora preenche tais requisitos (ID 109642332), denotando sua confiabilidade, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nesse sentido.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a respectiva reparação por ter sido indevidamente inscrita e mantida nos referidos órgãos.
O cerne da lide, portanto, é verificar a existência ou não de débito inadimplido oriundo da relação jurídica entre as partes, a regularidade da cobrança e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, ter sido ilegitimamente inscrita nos órgãos de inadimplentes, com base em dívida já quitada, situação que permanece até os dias atuais.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não possui dívida inadimplido com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do débito.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, resta incontroversa a existência do negócio jurídico entre as partes, na medida em que a própria autora a confirmou, cabendo apenas aferir a regularidade da negativação e manutenção do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Em exame dos comprovantes de pagamentos juntados pela parte autora, verifica-se que consta como beneficiária a ré OI S/A (ID 109642335).
Esta, por sua vez, deixou de se manifestar especificamente acerca de tais comprovantes e esclarecer a qual contrato estariam vinculados, não demonstrando eventuais outros serviços inadimplidos.
Desse modo, impõe-se considerar ter a parte autora comprovado o pagamento da dívida junto às rés.
Apesar disso, o requerente foi inscrito e continua inserido no Serasa pela mesma dívida já paga (ID 146386019).
Com efeito, evidencia-se que a autora adimpliu o contrato com o pagamento da dívida, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço pelos demandados, ante a inconsistência e insegurança do sistema dos réus na identificação do pagamento e realização da baixa do débito, levando, de forma indevida, à inscrição do nome do requerente na Serasa e sua manutenção até a presente data.
Assim, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência do débito em aberto.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a inadimplência da parte autora, impõe-se a procedência do pedido para condenar as rés na obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima e a jurisprudência pátria é pacífica em entender que o dano moral se caracteriza in re ipsa, bastando a prova da inclusão, sendo desnecessárias provas de circunstâncias complementares específicas.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801921-27.2021.8.20.5131 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO RECORRIDO: FRANCISCO ELESANDRO VALENTIM JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A parte hipersuficiente na relação consumerista deve colacionar aos autos provas idôneas, notadamente as bilaterais, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações; não o fazendo, ressai com vigor o argumento da parte de quem é hipossuficiente contratualmente. - Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. - A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. - Recurso conhecido e não provido.
Acórdão Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801921-27.2021.8.20.5131, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Portanto, constatando-se a cobrança indevida com inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à inscrição e manutenção da parte autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para a retirada da restrição. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré OI S/A a PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO do nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024 .
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida exclua, no prazo de 05 dias, o nome da parte autora dos cadastros de devedores inadimplentes no que diz respeito ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802930-68.2023.8.20.5126 Parte autora: ANDRE DE LIMA MARTINS Parte requerida: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Tendo em vista a existência de documentos com informações conflitantes acerca da negativação do nome da parte autora, realizou-se, nesta data, solicitação junto ao Sistema SERASAJUD a fim de se obter o histórico de anotações em nome do requerente nos últimos 04 anos.
Mantenham-se os autos em secretaria aguardando o resultado da consulta.
Juntado o resultado, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:58
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:58
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:59
Audiência conciliação realizada para 01/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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01/12/2023 10:59
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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29/11/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 17:00
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 17/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:25
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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26/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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