TJRN - 0800741-06.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800741-06.2025.8.20.5108 Promovente: VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos em correição.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a(s) parte(s) demandada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar(em) o pagamento do valor remanescente da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, caput, IV da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se for o caso), intimando-a para receber.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário sem adimplemento da obrigação, independente de nova conclusão, proceda-se a tentativa de penhora online, fazendo incidir sobre o valor da execução a multa de 10% (dez por cento), conforme requerido pela parte autora, através do SISBAJUD.
Dispensada a lavratura de termo da penhora, conforme previsão do Enunciado 140 do FONAJE.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outro lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para apreciação.
Caso não sejam localizados bens penhoráveis, encerrar-se-á imediatamente a execução sem resolução do mérito (art. 53, §4º, c/c art. 51, caput), podendo o exequente pleitear a devolução dos documentos que instruíram a inicial e demandar pela satisfação do seu crédito no juízo comum.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 14:32
Processo Reativado
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28/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800741-06.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PAU DOS FERROS, 29 de abril de 2025.
FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800741-06.2025.8.20.5108 Promovente: VALDECIR ARAUJO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte promovida opôs embargos de declaração sustentando que a sentença teria incorrido em contradição no que diz respeito à repetição em dobro do indébito.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Ora, quanto à repetição em dobro do indébito, a sentença foi claríssima ao estabelecer, com base em diversos julgados do STJ e das Turmas Recursais, a suficiência do ferimento à boa-fé objetiva para atrair a repetição em dobro, pois que diante da imposição de descontos sem amparo contratual válido na conta bancária do autor, a busca pela má-fé subjetiva se revelaria impertinente.
No mais, o Tema 929, agora afetado por intermédio dos REsp´s 1823218/AC e 1963770/CE, ainda se encontra pendente de julgamento pelo STJ, de forma que não há no momento decisão vinculante acerca da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim sendo, o decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS não vincula este juízo, notadamente quanto à modulação dos efeitos.
Afora isso, no âmbito das próprias Turmas Recursais do Rio Grande do Norte já foram proferidas decisões entendendo que quando os descontos se iniciaram antes de 30/03/2021, mas seguem sendo impostos após esse momento, a repetição em dobro do indébito haverá de se dar sobre todos os descontos.
Diferente é a situação em que os descontos começaram e terminaram antes de 30/03/2021 e a parte interessada só após isso ingressa em juízo buscando a restituição dobrada.
Nesse caso a restituição simples se justificaria pela ausência de demonstração da má-fé, como era o entendimento jurisprudencial então majoritário.
Outra situação é quando os descontos não cessam após 30/03/2021, pois não há como qualificar um mesmo e ininterrupto comportamento ora como revestido de má-fé e ora não.
O que se pretendia com a modulação dos efeitos no EAREsp n. 676.608/RS era tão somente evitar que situações já encerradas e consolidadas fossem reabertas no objetivo de angariar meramente a repetição em dobro.
Registre-se, ademais, que a contradição capaz de justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões, posto que a divergência na interpretação de leis e julgados (contradição externa) é própria da atividade judicante, sendo exatamente em função disso que existem as instâncias revisoras.
Sendo assim, o que quer a parte promovida é rediscutir o mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 28 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 07:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 13/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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13/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 13/03/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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