TJRN - 0801136-13.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Juntada de termo
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26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 14:10
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2025 08:00
Juntada de documento de identificação
-
10/06/2025 20:17
Recebidos os autos.
-
10/06/2025 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801136-13.2025.8.20.5103 DESPACHO Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
20/05/2025 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801136-13.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor.
No que concerne à alegação de decadência, entendo que o prazo decadencial somente começa a correr a partir do momento do conhecimento do suposto contrato.
Assim, ainda que os descontos venham ocorrendo desde o ano de 2020, somente após a ciência inequívoca da autora quanto à origem dos descontos é que se pode falar em vigência do prazo para pleitear a anulação do negócio.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à preliminar de conexão alegada em contestação existente entre o presente feito e os autos nº 0801137-95.2025.8.20.5103, entendo que não merece acolhimento, eis que não há identidade entre as causas de pedir entre as mencionadas ações, isso considerando que no presente feito a parte questiona as cobranças relativas a um contrato de empréstimo consignado e nos autos da ação apontada o objeto questionado é referente a cesta de serviços.
No mais, tendo em vista que as demais alegações presentes na peça defensiva confundem-se com o mérito reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801136-13.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL JOAQUIM COSME Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
11/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:32
Juntada de termo
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01/04/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801136-13.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MANOEL JOAQUIM COSME em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em fevereiro de 2020 (id. 146586383 ), não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2020, tendo se passado vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
A parte requerente também não juntou extrato do mês de celebração do suposto contrato para fins de comprovar que não recebeu nenhum valor em sua conta.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOAQUIM COSME.
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26/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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