TJRN - 0805037-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805037-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Verifico que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença em relação a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS com pedido da parte autora de desconsideração da personalidade jurídica desta empresa.
Verifico, ainda, que foi realizada apenas tentativa de penhora pelo BACENJUD nas contas da empresa executada, restando esta infrutífera.
Considerando que a desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional, a qual deve ser determinada com bastante cautela e segurança, e onde se exige o atendimento de pressupostos específicos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nessa fase processual, visto que somente foi realizada a penhora on line, existindo outras medidas expropriatórias passíveis de serem realizadas.
Neste sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer outros meios de execução, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805037-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da penhora via SISBAJUD ter restado negativa, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, caso tenha, para informar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805037-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Indefiro o pedido, por entender, a princípio, ausência de fundamentação legal.
Intime-se a exequente para se pronunciar sobre o referido pedido, em dez dias.
Aguarde-se o prazo final da teimosinha (18/06/2025).
NATAL/RN, 23 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805037-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO A secretaria certificar o decurso de prazo para pagamento voluntário pela parte demandada.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, por meio de seu advogado, informar o valor do débito no prazo de 10 dias, excluindo os honorários advocatícios, por serem estes incabíveis em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:07
Decorrido prazo de aCOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025.
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06/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 05:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805037-29.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 24 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/12/2024 10:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/12/2024 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/12/2024 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 20:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SILVIA MONICA MANDEL DO AMARAL em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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