TJRN - 0801026-06.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801026-06.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambos qualificados nos autos.
A executada não cumpriu a obrigação determinada no despacho de ID 152981362, bem como não realizou o pagamento da dívida, conforme certidão de ID 155959255.
Resultado do SISBAJUD infrutífero (ID 158446548).
Intimada para requerer o que entendesse cabível, a exequente quedou-se inerte (ID 159787837). É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
No caso ora em análise, verifico que a penhora online, via SISBAJUD, restou infrutífera (ID 158446548).
Além disso, intimada para se manifestar, a exequente permaneceu inerte (ID 159787837).
Portanto, a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:42
Decorrido prazo de JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801026-06.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo do SISBAJUD, intimo a parte autora para se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801026-06.2024.8.20.5117 AUTOR: JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e da advogada (se for o caso), via SISCONDJ.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:31
Processo Reativado
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29/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801026-06.2024.8.20.5117 AUTOR: JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos morais e repetição de indébito JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, ambos qualificados.
A parte sustenta que é aposentada, e percebeu que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário em nome da ABAPEN, desde maio de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que não realizou qualquer tipo de vinculação com a requerida.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citada, a requerida apresentou contestação ao id. 141989288, alegando, de forma preliminar, a impugnação a gratuidade da justiça, a incompetência territorial e a falta de interesse de agir.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte requereu ainda a designação de audiência de conciliação, uma vez que possuía interesse em fazer acordo.
Réplica à contestação apresentada ao id. 142897518.
Decisão de id.143106203, deferiu o pedido de designação de audiência formulado pela parte requerida, ficando a parte advertida de que a ausência de apresentação de proposta de acordo na audiência poderá acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inc.
III, do CPC.
Realizada a audiência de conciliação em 26 de março de 2025, foi constatada a ausência da parte ré (id. 146587931).
Decisão de saneamento e organização do processo que afasta as preliminares suscitadas pela defesa e aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 146647184).
Certidão que dispõe sobre o decurso do prazo para o réu e a parte autora impugnarem a decisão acostada ao ID 146647184 (ID 148877128). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, ressalta-se que as preliminares suscitadas pela defesa foram devidamente afastadas na decisão ao ID 146647184.
Passo ao mérito.
In causa, a parte autora alega que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma “CONTRIB.ABRAPEN – 0800 000 3657”, com o valor em torno de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) como parcelas mensais, do qual afirma não ter contratado (ID 134972904).
Vale destacar que não houve por parte da requerida qualquer demonstração de possível vinculação da parte autora com a associação, de modo a justificar os descontos.
Ao que tudo indica, tal vinculação não existe ou foi imposta ao demandante de forma unilateral, sem qualquer margem de escolha, o que é terminantemente proibido no nosso ordenamento jurídico, tendo em vista ser necessária a anuência expressa para participação em qualquer associação privada.
Ainda, convém esclarecer que a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (ABAPEN) tem como objetivo apoiar a integridade dos aposentados e pensionistas associados.
No presente caso, em razão de recentes reformas de sentenças anteriores proferidas, este juízo se submete ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reconhecendo como indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, devendo ser devolvida toda a quantia indevidamente descontada, em dobro, uma vez que presente a incidência do art. 42 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ DA DEMANDADA VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS QUE QUANDO SOMADOS REPRESENTAM VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800180-86.2024.8.20.5117, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024- grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024-grifo nosso).
Nesse sentido, a relação posta nos autos tem natureza consumerista, uma vez que não há, supostamente, relação associativa.
Assim, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a parte autora se apresenta como sua destinatária.
Conforme estabelece no art. 3º do CDC, fornecedor é caracterizado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que se dedicam às atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, ou prestação de serviços.
Ademais, a filiação ofertada a terceiros e o objeto do contrato, ainda que sem fins lucrativos, autorizam a aplicação dos preceitos estabelecidos pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade, a despeito da desnecessidade de comprovação da culpa, para configuração do dever de indenizar, devendo estar presentes a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco que resta impossível fixar, neste momento, o valor da repetição do indébito, considerando que, possivelmente, os descontos continuam incidindo até a presente data.
Com efeito, os extratos acostados aos autos só trazem informações até o mês de abril de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (ID 134972904), de modo que, de forma excepcional, considerando a situação acima narrada, deixo de liquidar o valor relacionado à restituição, cabendo a parte autora fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, apresentando os extratos até a data da sentença.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, as circunstâncias do caso concreto formam a convicção pela sua existência.
Observa-se que os descontos mensais incidiram sobre o benefício previdenciário do autor destinado à sua subsistência, evidenciando que a retenção indevida causou, de fato, um dano moral que vai além de um simples aborrecimento.
Isto por que, o desconto indevido, ainda que de pouca monta, afeta verba de natureza alimentar, da qual o requerente depende para sobreviver.
No que diz respeito ao valor da indenização, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece regras concretas para sua fixação.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o juiz deve utilizar a razoabilidade como critério, visando atender a dois aspectos: a compensação para a vítima e a função de inibir novas ocorrências.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras do TJRN acerca de casos semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTOS RECURSAIS DIGNOS DE ACOLHIMENTO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO SUNGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801268-14.2023.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO XCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “CONAFER”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802786-39.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) Ao analisar os julgamentos supramencionados, todos atualizados, constata-se que, embora as três Câmaras Cíveis do TJRN reconheçam a existência de danos morais em ações análogas ao presente caso, há uma divergência significativa no quantum indenizatório.
Infere-se da fundamentação do Acórdão da Primeira Câmara Cível que foi arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização.
A Segunda Câmara Cível fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto a Terceira Câmara estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, levando-se em consideração as circunstâncias particulares desta comarca, em consideração a situação econômica das partes, a gravidade do dano, o aspecto educativo da decisão e o princípio que proíbe o enriquecimento ilícito, filio-me ao posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível, entendendo como proporcional e adequado o arbitramento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, reafirmo a aplicação do pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme autoriza o art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a penalidade para aquele que descumpre os deveres processuais, com o valor da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto na decisão ao ID 146647184.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos a título de contribuição em favor da requerida; b) DECLARAR indevidos os descontos realizados na conta do autor, a título de “CONTRIB.ABAPEN – 0800 000 3657”; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; d) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados até a presente data, em dobro, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN) desde a citação válida (art. 405 do CC), a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MICKAEL SILVEIRA FONSECA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801026-06.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MEDEIROS DE AZEVEDO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisão id 146647184, para que, no prazo de 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade, e em sendo o caso, já apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e indeferimento e julgamento antecipado da lide.
O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó.
-
17/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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