TJRN - 0809471-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0809471-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUZA BEZERRIL REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
INTIMO o(a) embargado(a) DAVID SOUZA BEZERRIL, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 6 de junho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0809471-41.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUZA BEZERRIL REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
DAVID SOUZA BEZERRIL, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada.
O Autor narra que, em 30/03/2021, celebrou com a Ré Contrato de Empréstimo Pessoal com Garantia de Bem Móvel sob o nº AR00025685, no valor total de R$ 27.760,68, a ser pago em 36 parcelas mensais.
Alega que, no momento da assinatura, foram-lhe cobrados valores referentes a "IOF, Tarifa de Cadastro e Despesas de Registro" que desconhecia e não foram informados verbalmente, tendo sido compelido a aceitar tais cobranças sob pena de não ter o crédito concedido.
Afirma que tais valores foram diluídos nas parcelas e que o valor total do financiamento, sem essas cobranças, seria de R$ 16.768,39.
Aduz que a taxa efetiva anual de juros remuneratórios aplicada é de 52,00% ao ano, muito acima dos patamares de mercado, e que há capitalização de juros (anatocismo), tornando o contrato excessivamente oneroso.
Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilicitude da conduta da Ré, a violação do direito à informação e a imposição de cláusulas abusivas em contrato de adesão.
Em razão dos fatos narrados, o Autor formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela antecipada para manutenção na posse do veículo e abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito; b) restituição dos valores pagos a título de "IOF, Tarifa de Cadastro e Despesas de Registro", em dobro, totalizando R$ 3.536,78; c) fixação do saldo devedor em R$ 15.986,31; d) limitação dos juros a 1% ao mês ou à média de mercado, com apuração em liquidação de sentença e pagamento em dobro; e) emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade de R$ 456,75; f) condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; g) declaração de nulidade das cláusulas abusivas referentes a "IOF, Tarifa de Cadastro e Despesas de Registro"; e h) condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
A parte demandada, CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que transferiu, por endosso em preto, os créditos e obrigações do contrato ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV, o qual seria o atual credor.
Afirma que a possibilidade de endosso estava prevista contratualmente e que a notificação do devedor é dispensável em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, de natureza cambial.
No mérito, refutou as alegações do Autor.
Primeiramente, defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, sustentando que a inversão do ônus da prova não é automática e exige comprovação mínima do alegado.
Defendeu a legalidade do contrato de adesão, pois o Autor teve plena ciência e concordou com seus termos, não havendo vícios de consentimento.
Impugnou o parecer técnico apresentado pelo Autor, por considerá-lo ininteligível, unilateral e dissonante do contrato.
Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa de 39,94% ao ano (2,84% ao mês) está dentro ou abaixo da média de mercado para empréstimos pessoais não consignados com garantia, conforme dados do BACEN, ressaltando que esta modalidade não se equipara a financiamentos de veículos.
Defendeu a validade da capitalização de juros, pois expressamente pactuada e em conformidade com as Súmulas do STJ.
Afirmou a legalidade do sistema de amortização Price, amplamente utilizado e sem irregularidades.
No tocante às tarifas, defendeu a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato, por ser providência necessária e efetivamente realizada (registro do gravame), e da Tarifa de Cadastro, por ser regulamentada e autorizada pelo STJ, com valor inferior à média divulgada pelo BACEN.
Apontou a legalidade da cobrança do IOF e a possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa, nos termos da Resolução CMN nº 4.882/2020.
Por fim, argumentou a inexistência de danos morais, por considerar os fatos mero dissabor, e a não caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ, por não estarem presentes os requisitos para seu afastamento, como a plausibilidade do direito.
Pleiteou a improcedência de todos os pedidos e, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em patamar mínimo. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
A controvérsia cinge-se a questões de direito e fatos que já se encontram suficientemente demonstrados pelas provas documentais colacionadas por ambas as partes, tornando desnecessária a dilação probatória.
A parte demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que transferiu o contrato por endosso em preto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IV.
A Cédula de Crédito Bancário, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004, constitui título de crédito passível de circulação por endosso.
O endosso, por sua natureza, confere ao endossatário a titularidade do crédito, bem como dos direitos e obrigações dele emergentes.
Não se confunde com a cessão de crédito regida pelo Código Civil, que exige a notificação do devedor para sua eficácia perante este.
No caso do endosso de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/04, em seu art. 29, §1º, expressamente prevê que “a Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
Ainda que a notificação do devedor não seja requisito para a validade da transferência do crédito por endosso, a parte demandada colacionou prova de que o Autor foi notificado do endosso mediante a emissão do boleto da primeira parcela, onde já constava o Fundo Auto IV como beneficiário dos pagamentos.
Entretanto, a questão da legitimidade passiva, em ações revisionais de contrato, especialmente quando envolvem relações de consumo, exige uma análise que transcende a mera formalidade do endosso do título.
A instituição financeira originária, que estabeleceu o contrato com o consumidor e, em tese, praticou os atos que o Autor reputa abusivos, possui inegável relação com o objeto da demanda.
A Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. foi a parte com quem o consumidor David Souza Bezerril firmou o contrato, configurando a relação jurídica inicial.
A posterior transferência do crédito por endosso, embora válida entre o endossante e o endossatário, não exime a instituição financeira originária de responder por eventuais vícios ou ilegalidades existentes no contrato desde sua gênese.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação em tela, estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia de consumo.
A instituição financeira que originou o contrato de consumo integra essa cadeia e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a revisão de cláusulas contratuais e a reparação de danos decorrentes dessa relação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. no polo passivo da presente demanda.
Passando à análise do mérito, questiona-se, no presente caso, sobre o limite dos juros aplicados, forma de cálculo e demais encargos estatuídos no contrato de crédito direto ao consumidor, isto é, se os mesmos estão de conformidade com o ordenamento jurídico em vigor ou não.
Pois bem.
A respeito da relação jurídica existente entre as partes, Sérgio Carlos Covello (na obra “Contratos Bancários”.
Ed.
Saraiva, 3ª Edição, pág. 44) nos adverte que "quem contrata com um banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata.
Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las com o banco." De fato. É típico dos contratos bancários a sua feição de adesão, até mesmo pela própria atividade que os bancos costumam praticar no mercado, em suas relações negociais.
Bem nos mostra essa conduta mercantil Fran Martins ("Contratos e Obrigações Comerciais" - Ed.
Forense - 2º vol. - 1990 - p. 101), prelecionando que "Os contratos de adesão cedo se desenvolveram em larga escala e hoje são grandemente usados nos negócios comerciais.
Significam uma restrição ao princípio da autonomia da vontade, consagrado pelo Código Civil francês, já que a vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato, ficando adstrita apenas a aceitar ou não as cláusulas e condições que lhe são impostas pelo proponente.
Apesar de tudo, os contratos de adesão vieram simplificar grandemente a constituição dos contratos, com isso procurando atender à dinamização dos negócios comerciais para maior rapidez das transações no comércio." Inegável, pois, que o contrato em tela é de adesão, o que requer a intervenção do Judiciário para dar o justo equilíbrio.
Da abusividade dos juros: o sistema jurídico tem de se pautar numa ordem, isto é, num ordenamento jurídico coerente.
Assim, a simples expressão que vem sendo adotada pela jurisprudência de "taxa média de mercado" como critério de aferição de juros é algo vago e indeterminado, o que vem causando muita insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Contudo é de se ver que todo o nosso ordenamento jurídico é pautado em juros na ordem de 1% ao mês, o que se demonstra nos arts. 406 e 591, do CC/2002, os quais preveem: "art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." "Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." O sistema jurídico, portanto, tem com diretriz esse patamar de 1%, ou até menos do que isso, conforme o Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura).
Contudo, não podemos nos descurar do entendimento do STJ, segundo o qual "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 " (Recurso Especial repetitivo n. l.061.530/RS).
Por outro lado, a mesma Corte orienta que a presente relação jurídica é regida pelos princípios do Direito do Consumidor (Súmula/STJ 297), de maneira que é de se levar em consideração para ao julgamento do presente caso, os valores normativos do CDC que impõem: a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores (art. 4º, VI); proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V); interpretação contratual pró consumidor (art. 47); nulidade de cláusulas que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (art. 51, XV), tendo-se sempre em vista que se presume exagerada a vantagem que: a) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico; b) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; c) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dentro dessa ótica, é de se dar efetividade a essa orientação, o critério a ser utilizado em prol da parte mais fraca da relação consumerista é o da prática comercial menos gravosa vigente no mercado financeiro, sendo de bom alvitre, por ausência de um regramento objetivo mais preciso e para não se estipular taxa de juros sem fator referencial jurídico que balize a sua fixação, tomar como parâmetro o dobro da taxa Selic em vigor quando da feitura do contrato.
Dessa maneira, desonera o consumidor e garante ao mutuante uma margem de lucro justa, até porque a taxa Selic é obtida pelo cálculo da taxa média ponderada dos juros praticados pelas instituições financeiras.
Conforme pode ser extraído do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), no dia 31 de março de 2021, data da contratação, a taxa selic estava fixada em 2,75% a.a., ou 0,4582% ao mês, de modo que o dobro desse último percentual (1,1666% a.m.) é que deverá ser considerado como a taxa média de mercado aceitável.
No entanto, considerando que o autor pleiteia e concorda com a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, conforme contido na inicial, deve esse percentual ser o aplicável ao presente caso, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o Magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Do anatocismo.
A respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)".
O tema 247 do repetitivo do STJ, por seu turno, fixou o seguinte entendimento: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Nesse sentido, analisando a situação vertente, afere-se que no contrato de Id nº 78826300 está expressamente consignado que a taxa de juros anual (39,94%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (2,84%), de onde se extrai haver a estipulação de anatocismo expressa, configurada na “previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, o que não se afigura irregular, conforme entendimento acima retratado.
No que tange à cobrança da denominada "tarifa de cadastro", tem-se que recentemente o STJ pacificou, em sede de procedimento de recurso repetitivo (REsp 1.255.573 - RS) que: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente", de modo que não se pode mais reconhecer a abusividade de tal exação contratual.
No mesmo julgado acima mencionado (REsp 1.255.573 - RS), restou positivada a seguinte tese jurídica a respeito do pagamento do IOF: "- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." Assim, não há que se falar em abusividade da cobrança do imposto em discussão.
No tocante à cobrança de tarifa de registro do contrato, o Egrégio STJ já teve a oportunidade de decidir a respeito em sede recurso repetitivo, fixando a seguinte tese no Tema /Repetitivo nº 958: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Conforme se extrai do entendimento acima positivado, reconheceu-se a validade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Repetição de indébito em dobro: O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e de juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com efeito, em casos que tais, em que o consumidor tem pago mais do que é devido, em razão de conduta abusiva da instituição financeira em cobrar-se além do legitimamente cabível, faz incidir essa regra da repetição do indébito em dobro.
Indenização por danos morais: O Autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando que a cobrança abusiva e o condicionamento da celebração do contrato ao pagamento das tarifas impugnadas lhe causaram dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento.
Para que haja a caracterização de dano moral passível de indenização, é fundamental que a conduta do ofensor gere uma lesão a direitos da personalidade da vítima, que transcenda os meros aborrecimentos e dissabores inerentes ao cotidiano.
A vida em sociedade, e as relações contratuais dela decorrentes, por vezes, envolvem frustrações, desentendimentos e a necessidade de buscar o Judiciário para resolver impasses.
No entanto, nem toda contrariedade ou inconveniente, por mais desagradável que seja, tem o condão de configurar um abalo moral que justifique a reparação.
O sistema jurídico não visa indenizar qualquer desconforto, sob pena de banalizar o instituto do dano moral e transformar o Poder Judiciário em um palco para a "indústria do dano moral". É preciso discernir entre o mero aborrecimento, que faz parte das vicissitudes da vida em sociedade e das relações comerciais, e o sofrimento efetivo que atinge a esfera íntima do indivíduo, violando sua honra, imagem, dignidade, privacidade ou tranquilidade psíquica de forma significativa.
No presente caso, as alegações do Autor se concentram no questionamento de cláusulas contratuais e na busca pela revisão de valores, bem como na incidência de tarifas e impostos que, após análise, foram considerados lícitos e regularmente pactuados.
A insatisfação com os termos do contrato e a necessidade de ajuizar uma ação para discuti-los, embora compreensível, não representa, por si só, uma violação a direitos da personalidade que configure dano moral.
Não há nos autos elementos que indiquem que a conduta da Ré tenha exposto o Autor a uma situação vexatória, humilhante ou que tenha causado sofrimento psíquico profundo e duradouro.
A discussão contratual, em si, sem a comprovação de atos ilícitos graves ou de ofensas à dignidade do consumidor, insere-se na esfera dos aborrecimentos comuns que podem surgir em qualquer relação negocial.
A ausência de prova de efetivo prejuízo à dignidade ou à honra do Autor, que extrapole o razoável para o tipo de relação jurídica estabelecida, impede o acolhimento do pleito indenizatório a esse título.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido autoral para o fim de ter por nulas todas as taxas de juros aplicadas acima do equivalente a 1% ao mês, pelo que condeno a parte demandada a restituir, em dobro, os valores das parcelas pagas a maior a ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal no RN, desde o ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil, até o dia 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 o crédito deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que, em relação à parte autora, a cobrança fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor do(a) advogado(a) para levantamento dos valores respectivos.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0809471-41.2022.8.20.5001 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUZA BEZERRIL REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Chamo o feito à ordem para que a secretaria promova a retificação do advogado da parte autora no sistema do PJe, a fim de que esta seja intimada através de seu novo patrono, Dr.
BRUNO MEDEIROS DURÃO, inscrito na OAB/RJ 152.121, conforme já peticionado nos autos (ID 104599722).
Por consequência, torno sem efeito a Certidão de id. 138615506, na qual consta que decorreu o prazo do demandante sem manifestação acerca do que lhe foi determinado no Despacho de id. 135184562, tendo em vista a invalidade da referida intimação.
Assim, determino o retorno dos autos à secretaria para que realize o devido registro com base na Petição de ID. 104599722 e renove a intimação do autor, objetivando a sua manifestação, conforme o já despachado.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Providencie-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:53
Apensado ao processo 0802733-37.2022.8.20.5001
-
21/03/2023 20:28
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
21/03/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 07:15
Declarada incompetência
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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