TJRN - 0877757-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0877757-03.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: AGUINALDO ALVES NAZARIO Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 4.172,00 (quatro mil, cento e setenta e dois reais.), ID 161623035, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de julho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136377645).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0877757-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: AGUINALDO ALVES NAZARIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:40
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 23:39
Processo Reativado
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:22
Juntada de decisão
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22/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 01:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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01/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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