TJRN - 0877757-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0877757-03.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: AGUINALDO ALVES NAZARIO Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 4.172,00 (quatro mil, cento e setenta e dois reais.), ID 161623035, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 24 de julho de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 136377645).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como indenização – dano moral, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0877757-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: AGUINALDO ALVES NAZARIO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0877757-03.2024.8.20.5001 Polo ativo AGUINALDO ALVES NAZARIO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0877757-03.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AGUINALDO ALVES NAZARIO ADVOGADO: JOSEILSON DA SILVA OAB/RN 13816 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO AMBIENTAL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PLEITEIA A MAJORAÇÃO DO DANO.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA O NÚCLEO FAMILIAR.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Paulo Luciano Maia Marques JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da parte autora foi inundado nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que o autor apresentou comprovante de residência que atesta residir na Rua São Geraldo, nº 732, Loteamento José Sarney, Natal (Id. 136377647), localizada perto de lagoa de captação, conforme consulta no Google Maps.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da parte autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em novembro de 2023.
Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Embora o Município traga no corpo de sua contestação algumas notícias tratando da manutenção de lagoas de captação na Zona Norte, não foi possível vislumbrar que a lagoa do José Sarney está entre as que passaram por procedimentos para melhorias, o que não satisfaz o ônus do art. 373, II, do CPC.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço.
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022 (frise-se que o cumprimento de sentença dura até os dias atuais), noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da parte autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar nº 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso os moradores.
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o vídeo colacionado aos autos (Id. 136377659), per si, não seria capaz de realizar a identificação pessoal por tratar da parte interna da residência, o conjunto probatório deve ser avaliado num contexto global.
Neste prisma, verifica-se que, além do vídeo, consta dos autos laudo emitido pela própria parte ré (Id. 136377648), atestando que a casa do autor foi alagada devido ao transbordamento da Lagoa do Sarney e que o imóvel foi invadido por lâmina d'água de aproximadamente 1m, com demonstração de água nos vão internos e prejuízo em aos menos dois mobiliários, prova esta que, somada ao vídeo, comprova a identificação pessoal e, concomitantemente, a existência de dano moral passível de indenização, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando o município tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário.
Logo, diante da comprovação de volume elevado d’água (mediante atestado em laudo e vídeo com volume compatível) que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno Em avanço de reflexão quanto ao tema, tenho que, diante do incremento do fator climatológico nos últimos anos, com eventos anuais e por vezes recorrência no mesmo ano, diferente do início desta década, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta tal progressão pluviométrica, além da condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 em indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante no qual pleiteia a majoração do valor do dano fixado na sentença para a quantia de R$ 21.180,00 Pugnou, ainda, pela gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (id 31325875) pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso.
Defiro a justiça gratuita.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento.
Explico.
Nas razões de recurso, o recorrente afirma que o valor fixado na sentença não cobre os prejuízos que as chuvas causaram ao núcleo familiar, razão pela qual pugna a majoração para o valor de R$ 21.180,00 todavia, entendo que o valor arbitrado como montante da condenação (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), se mostrou razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, razão pela qual, a manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, são os precedentes judiciais desta deste Tribunal acerca do tema e sua recorrência, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0879222-47.2024.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 13/04/2025).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DAS CHUVAS.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO DA AUTORA QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO TRANSBORDAMENTO DA LAGOA DE CAPTAÇÃO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO QUE PUBLICIZARAM, À ÉPOCA, A OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
COLIGIDOS IMAGENS E VÍDEOS DA RESIDÊNCIA DA AUTORA QUE DEMONSTRAM A INVASÃO DA ÁGUA.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPERTINÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
QUANTUM MANTIDO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RESPEITADA A SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §§ 3º, DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849607-12.2024.8.20.5001 , Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, PUBLICADO em 11/02/2025).” Dessarte, entendo que a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Assim, pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877757-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:55
Outras Decisões
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23/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0877757-03.2024.8.20.5001 AUTOR: AGUINALDO ALVES NAZÁRIO RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da parte autora foi inundado nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens da lagoa de captação José Sarney.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que o autor apresentou comprovante de residência que atesta residir na Rua São Geraldo, nº 732, Loteamento José Sarney, Natal (Id. 136377647), localizada perto de lagoa de captação, conforme consulta no Google Maps.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor da parte autora, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em novembro de 2023.
Não obstante o volume das chuvas no período, a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Embora o Município traga no corpo de sua contestação algumas notícias tratando da manutenção de lagoas de captação na Zona Norte, não foi possível vislumbrar que a lagoa do José Sarney está entre as que passaram por procedimentos para melhorias, o que não satisfaz o ônus do art. 373, II, do CPC.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço.
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022 (frise-se que o cumprimento de sentença dura até os dias atuais), noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da parte autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular, que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar nº 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos.
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso.
De outro pórtico, não logrou o requerido provar a quebra do nexo causal por ato de terceiro, no caso os moradores.
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora o vídeo colacionado aos autos (Id. 136377659), per si, não seria capaz de realizar a identificação pessoal por tratar da parte interna da residência, o conjunto probatório deve ser avaliado num contexto global.
Neste prisma, verifica-se que, além do vídeo, consta dos autos laudo emitido pela própria parte ré (Id. 136377648), atestando que a casa do autor foi alagada devido ao transbordamento da Lagoa do Sarney e que o imóvel foi invadido por lâmina d'água de aproximadamente 1m, com demonstração de água nos vão internos e prejuízo em aos menos dois mobiliários, prova esta que, somada ao vídeo, comprova a identificação pessoal e, concomitantemente, a existência de dano moral passível de indenização, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando o município tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário.
Logo, diante da comprovação de volume elevado d’água (mediante atestado em laudo e vídeo com volume compatível) que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno Em avanço de reflexão quanto ao tema, tenho que, diante do incremento do fator climatológico nos últimos anos, com eventos anuais e por vezes recorrência no mesmo ano, diferente do início desta década, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta tal progressão pluviométrica, além da condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 em indenização por danos morais, com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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