TJRN - 0802273-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:57
Juntada de planilha de cálculos
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18/08/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 10:53
Processo Reativado
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18/08/2025 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/08/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WB VAREJISTA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LARISSA GENTIL DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LARISSA GENTIL DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802273-36.2025.8.20.5004 AUTORA: CHRISTIANNE LARISSA GENTIL DE ARAÚJO RÉ: WB VAREJISTA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CHRISTIANNE LARISSA GENTIL DE ARAÚJO ajuizou a presente ação em desfavor de WB VAREJISTA LTDA (BM PRESTIGE), alegando, em síntese, que realizou a compra de dois conjuntos de roupas femininas no site da ré, em 09/06/2024, no valor de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavo).
Aduz que o prazo de entrega não foi cumprido, inviabilizando o uso das peças em ocasião específica, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e o reembolso dos valores pagos, contudo, até a presente data não foi realizado o ressarcimento, apesar da promessa de resolução.
Por tais motivos, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A parte demandada, apesar de regularmente citada e intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de proposta de acordo e contestação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Embora devidamente citada, conforme retorno de Aviso de Recebimento de ID. 143788018, a demandada não apresenta contestação nos autos.
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado nº13 do FONAJE, presumindo verdadeiras as alegações autorais.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Todavia, a decretação da revelia não, necessariamente, leva à procedência absoluta dos pedidos autorais.
No caso dos autos, embora haja comprovação do pedido de cancelamento da compra e recebimento de e-mail enviado pela ré para autora informando sobre o processo de reembolso, ID. 142321072, a loja requerida não comprova o efetivo ressarcimento ou envio de solicitação para estorno de valores à administradora do cartão de crédito, caso tenha sido este o meio utilizado para o pagamento da compra a se eximir da responsabilidade que lhe cabe.
Portanto, a parte autora faz jus à restituição do valor investido, ante a rescisão contratual e a ausência de reembolso.
Dessa forma, deve a parte ré reembolsar à autora a quantia de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavo), conforme comprovante de ID. 142321071.
Com relação aos danos imateriais suportados, embora configurada por este Juízo uma falha na prestação dos serviços prestados pela empresa demandada, entendo que não merece guarida o pedido de danos morais, uma vez que ausente qualquer prova que demonstre os decessos suportados pela parte demandante em face da conduta da ré.
Ressalto, assim, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral, no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em razão do contratempo pela morosidade da ré em resolver a questão, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir os direitos da personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou reputação da autora, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré, WB VAREJISTA LTDA (BM PRESTIGE), a pagar a parte autora, CHRISTIANNE LARISSA GENTIL DE ARAÚJO - CPF: *50.***.*73-62, a importância total de R$ 303,81 (trezentos e três reais e oitenta e um centavo), a título de danos materiais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial.
Sobre o valor da restituição, deverão recair juros a contar da citação, na forma do art. 405 do CC, e atualização monetária a contar da data da compra, 09/06/2024, calculada conforme índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:03
Decorrido prazo de WB VAREJISTA LTDA em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WB VAREJISTA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de WB VAREJISTA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 09:39
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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09/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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