TJRN - 0837517-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837517-06.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo EDILSON TOME DE SOUZA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação da parte demandada. 2.O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a decisão desconsiderou a cláusula contratual que estipularia a capitalização diária de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade ou contradição que justifique a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para reexaminar a matéria decidida. 5.O acórdão embargado abordou expressamente a questão da capitalização diária de juros, destacando a ausência de comprovação de sua aplicação efetiva e a prevalência da metodologia de capitalização mensal e anual no cálculo das parcelas. 6.O entendimento adotado no acórdão segue o posicionamento do STJ no REsp nº 1.826.463/SC, que exige a informação clara da taxa diária nos contratos que prevejam capitalização diária, não sendo esse o caso dos autos. 7.A mera discordância do embargante com a fundamentação do acórdão não configura contradição ou obscuridade, revelando pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 8.O Código de Ética da OAB impõe ao advogado o dever de respeito e decoro ao se manifestar perante o Judiciário, sendo inapropriadas expressões ofensivas utilizadas na peça recursal. 9.Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, conforme prevê o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código de Ética da OAB, art. 2º, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC; STJ, AgInt no AREsp nº 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos por Moacir Tome de Souza, em face do acórdão que desproveu seu apelo.
Alega que há contradição/obscuridade no acórdão, “pois o recurso de Apelação tem único fundamento a ausência de especificação da taxa diária, Vossa Excelência.
Se houvesse a informação da taxa diária, assim como informação da taxa mensal e anual, não estaria aqui o recorrente, e por isso existe esse recurso, pois existe a cláusula genérica.
Logo, de forma leviana, inconsequente, assim como a magistrada de piso, não tiveram a capacidade (ou propositalmente) de verificar a cláusula M do contrato, que estipula sim a capitalização diária de juros, o que faria cair por terra o fundamento da decisão”.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com o consequente “provimento ao apelo, no sentido de afastar a mora e julgar improcedente a demanda ajuizada pelo banco embargado”.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Explico.
O acórdão embargado abordou a matéria ventilada pela parte demandada, analisando a questão da capitalização diária, destacando, ainda, que não há no contrato prova de que essa capitalização tenha sido efetivamente aplicada.
Ressaltou, também, que a simples menção à capitalização diária na cláusula M não basta, pois o cálculo das parcelas seguiu a metodologia de capitalização mensal e anual.
Decidiu-se de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.826.463/SC (que exige a informação clara da taxa diária em contratos que prevejam capitalização diária) não se aplicava ao caso, pois não havia comprovação de que a capitalização diária tenha sido efetivamente aplicada, destacando, inclusive, a elaboração do cálculo.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A irresignação do embargante, além de grosseira e destoante da postura que se espera dos advogados, é desprovida de qualquer fundamento, uma vez que, da simples leitura do acórdão, percebe-se, claramente, que todos os pontos apresentados no recurso foram devidamente analisados, fundamentados e decididos.
Ressalte-se, ainda, que esta relatora e a magistrada do primeiro grau tiveram, assim como em todos os casos analisados, o cuidado e o zelo nas decisões proferidas.
Por oportuno, é de suma importância destacar que o advogado, ao se dirigir ao magistrado e a esta Corte, deve manter respeito e decoro.
O Código de Ética da OAB (Resolução 02/2015) prevê, em seu artigo 2º que “o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes”.
No parágrafo único, inciso I, do referido artigo, destaca-se o dever do advogado, em “preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;”.
Advirta-se ao causídico, que, caso discorde do posicionamento das decisões judiciais, utilize-se dos meios processuais pertinentes para atacar, defendendo seus argumentos de forma respeitosa, observando a ética profissional que lhe cabe com o exercício da profissão.
Destaque-se, por fim, que fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Tinôco Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837517-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837517-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2024 22:50
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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