TJRN - 0820232-05.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820232-05.2020.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA, JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO Polo passivo MARIA IRIS DE ARAUJO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença proposto com base em acórdão de 17/07/2012, que determinou o pagamento de indenizações por invasões de terrenos, proporcionalmente à área ocupada, conforme planos de financiamento para casa própria vigentes, com apuração em liquidação.
Encerrada a fase liquidatória, apurou-se débito da executada, Maria Iris de Araújo, no valor de R$ 144.221,11.
Os exequentes requereram a penhora de imóvel localizado na Av.
Auto do Monte Belo, nº 127 e 133-B, Neópolis, Natal/RN.
A executada impugnou a penhora, alegando que o bem de nº 127 é seu único imóvel, protegendo-se como bem de família; que o nº 133-B não lhe pertence; e que não foi citada no processo originário, o que gera nulidade e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar a legitimidade passiva da executada quanto ao imóvel situado na Av.
Auto do Monte Belo, nº 133-B; (ii) determinar a existência de nulidade por ausência de citação válida no processo de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora sobre o imóvel de nº 133-B deve ser desconstituída, pois consta nos autos Certidão Negativa de Débitos Municipais indicando como proprietária terceira pessoa estranha à lide, não havendo prova de que a executada possua a propriedade ou a posse do referido bem. 4.
A ausência de citação válida da executada no processo de conhecimento compromete a higidez dos atos processuais subsequentes, gerando nulidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.314.615/SP, em ações possessórias com réus incertos, em que se exige citação por edital. 5.
A executada não figura entre os citados por edital no processo originário, não havendo qualquer elemento que comprove que tenha tido ciência da demanda, tampouco se provou que ela agiu com má-fé ao adquirir ou ocupar o imóvel. 6.
Aplica-se ao caso o art. 917, § 1º, do CPC, para reconhecer a nulidade da citação da executada, dado que a ausência de citação regular compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 917, § 1º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.314.615/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12.06.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelas partes exequentes em face de sentença que assim dispôs: Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO a impugnação oposta por MARIA IRIS DE ARAÚJO, de modo que ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao imóvel sito na Av.
Monte Belo, 133, Neópolis, Natal-RN, porquanto pertencente a pessoa estranha à lide, qual seja, MARIA JOSÉ DANTAS.
ACOLHO o pleito de nulidade processual, na forma da fundamentação deste decisum, de modo que EXCLUO a executada MARIA IRIS DE ARAÚJO do polo passivo da demanda.
Por consequência lógica, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade da parte e da inexigibilidade da obrigação de pagar quantia certa em relação à parte excluída (artigos 525, incisos II e III, 917, inciso I, 924, III, todos do CPC).
DETERMINO a desconstituição da penhora em relação aos dois imóveis, quais sejam, Avenida Alto Monte Belo, 127 e 133B, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59086-375, de modo que determino que a secretaria expeça o competente mandado de desconstituição dos bens anteriormente penhorados.
Alegaram que a nulidade processual apontada poderia ter sido suscitada pela Defensoria Pública “no primeiro momento em que se pronunciou nos autos após ter sido incumbida do dever de exercer tal mister” e que “arguir, só agora, na iminência de satisfação do crédito dos exequentes, ora apelantes, suposta nulidade processual há tanto tempo conhecida, caracteriza verdadeira nulidade de algibeira”.
Sustentaram que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual, devendo ser rechaçada” e que “não se coaduna com a realidade posta nos autos.
Isto porque, não é concebível imaginar que numa rua aonde TODOS, frise-se, TODOS os imóveis estão sendo objeto de inequívoca discussão judicial, em virtude de estarem inseridos em área de propriedade particular, apenas o imóvel da apelada, destaque-se, rodeada por tais imóveis, estaria alheio a tal situação”.
Também argumentaram que a ação foi ajuizada em abril/1996 e que a obrigação da citação por edital dos réus incertos foi inovação do Código de Processo Civil de 2015.
Ao final, requereu a reforma da sentença para “que seja dado prosseguimento ao feito com a adoção dos atos expropriatórios de praxe necessários à satisfação do crédito, quiçá com a manutenção da penhora anteriormente efetuada já que não comprovada a condição de bem de família do bem penhorado”.
A Procuradoria declinou intervir.
Audiência de conciliação realizada em 12/11/2024, porém, infrutífera a tentativa de acordo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
As partes exequentes propuseram o cumprimento de sentença com base em acórdão proferido em 17/07/2012, que foi julgado parcialmente procedente e determinou que as partes apeladas pagassem as indenizações pelas invasões, cada um, proporcionalmente à área ocupada, na forma e condições vigentes pelos planos de financiamento para casa própria estabelecidos pelo Governo Federal, a ser averiguada na fase de liquidação da sentença (id nº 25059127).
Em 17/08/2016 foi acostado laudo pericial, homologado em juízo, com encerramento da fase de liquidação em 12/11/2018.
A parte executada, Sra.
Maria Iris de Araújo, restou devedora dos exequentes no valor de R$ 144.221,11 (id nº 25059173).
A pretensão das partes exequentes consistente na penhora de imóvel localizado na “Av.
Auto do Monte Belo, nº 127 e 133B, Neópolis, Natal/RN, CEP 59086-375”.
A parte executada apresentou impugnação à penhora, ocasião em que defendeu que a) possui apenas um único imóvel “situado na Av.
Auto do Monte Belo, n° 127, bairro Neópolis, Natal/RN, sendo impossível a penhora do único bem da executada, pois se trata de um bem de família”; b) que há nulidade no título executivo porque não foi citada no processo de conhecimento por edital; c) que consta no processo 2 editais publicados, mas, que não contemplam a sua citação e d) que não foi indicada como invasora em nenhum momento e mencionou a nulidade em alguns precedentes 0000041-74.1996.8.20.0001, 0806211-21.2022.8.20.0000.
Requereu a exclusão da pretensão executória com relação ao imóvel situado na “Av.
Auto do Monte Belo, n° 133-B, bairro Neópolis, Natal/RN”, por não lhe pertencer e a extinção da execução em virtude de sua ilegitimidade passiva.
Diante dessas teses, expôs que não é parte legítima para responder no polo passivo do presente cumprimento de sentença, quanto ao imóvel localizado na Av.
Auto do Monte Belo, n° 133-B, bairro Neópolis, Natal/RN e requereu a nulidade da citação no processo de origem.
A Certidão Negativa de Débitos Municipais, datada de 23/03/2023, indica que o imóvel situado na “Av.
Alto Monte Velo, 133, Neópolis, Natal/RN, CEP 59086-375” possui como proprietária/contribuinte a Sra.
Maria José Dantas (id nº 25059220).
Esse documento demonstra que o bem imóvel descrito não pertence à parte executada, mas, a pessoa diversa que não integra o processo.
Por isso, a penhora em relação a esse bem (nº 133) deve ser desconstituída.
Não há prova de que a parte executada detenha a posse ou a propriedade do bem indicado.
O documento constante em id nº 25059219 apontou que a executada é possuidora apenas do imóvel de nº 127.
Passa-se à análise da possível nulidade processual alegada.
A análise do processo indica que não houve publicação do edital para a citação de todos os invasores, embora tenha sido requisitado, em decisão datada de 16/07/2002, a citação por edital de todos os posseiros (id nº 56736916).
Essa decisão foi renovada posteriormente, mas, somente foram expedidos editais de citação para: Lavoisier Faustino Rodrigues, Graça Fernandes Gomes da Silva, Maria do Socorro Azevedo, Celimar Jerônimo da Silva e Lucinaldo Tomaz de Oliveira (conforme id nº 56736922).
As partes recorrentes aduziram que “não é concebível imaginar que numa rua aonde TODOS, frise-se, TODOS os imóveis estão sendo objeto de inequívoca discussão judicial, em virtude de estarem inseridos em área de propriedade particular, apenas o imóvel da apelada, destaque-se, rodeada por tais imóveis, estaria alheio a tal situação”, porém, não há comprovação de que a parte executada adquiriu o imóvel de má-fé e não é possível deduzir que tal ocorreu de maneira inapropriada, como alegram os recorrentes.
Os apelantes argumentaram que a ação originária foi ajuizada em abril/1996 e que a obrigação da citação por edital dos réus incertos foi inovação do Código de Processo Civil de 2015.
Está demonstrado que a citação por edital foi determinada em juízo, mas, que a executada não foi citada, o que gera consequentes prejuízos, por exemplo, à ampla defesa e ao contraditório.
Trata-se de matéria de ordem pública e a nova legislação poderia ser aplicada aos processos em curso.
De acordo com o entendimento do STJ, "Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos" (REsp 1.314.615/SP, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.6.2017).
A esse respeito, decidiu a Corte: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA.
NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2.
Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3.
O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4.
O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5.
Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6.
Recurso especial provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a).
RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DE JESUS SANTOS (REsp 1314615 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0055332-1, Quarta Turma, Ministro Luis Felipe Salomão Data do Julgamento: 09/05/2017).
O art. 917 do CPC descreve as alegações que o executado pode apresentar, e seu parágrafo primeiro aduz que “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”.
O dispositivo deve ser aplicado ao caso para que seja declarada a nulidade da citação da parte executada, conforme fundamentado pela magistrada na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820232-05.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ROBERTO VERISSIMO FREIRE DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ALVARO ACACIO DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de FERNANDO VERISSIMO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIANA FREIRE DA NÓBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de KARINA NOBREGA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de JOAO VERISSIMO DA NOBREGA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO VERISSIMO FREIRE DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de ALVARO ACACIO DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FERNANDO VERISSIMO DA NOBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ELIANA FREIRE DA NÓBREGA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de KARINA NOBREGA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO VERISSIMO DA NOBREGA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0820232-05.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA, CARMEM LUCIA DA NOBREGA, ALVARO ACACIO DE LIMA FILHO, KARINA NOBREGA DE LIMA, ROBERTO VERISSIMO FREIRE DA NOBREGA, MARIA DA CONCEICAO FREIRE DA NOBREGA, JOAO VERISSIMO DA NOBREGA JUNIOR, ELIANA FREIRE DA NOBREGA, FERNANDO VERISSIMO DA NOBREGA, ESPÓLIO DE ELIANA FREIRE DA NÓBREGA Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA, JOSE AROLDO RODRIGUES DE ARAUJO FILHO APELADO: MARIA IRIS DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Considerando o disposto no art. 185 do CPC, bem como que a Defensoria Pública atua no processo, também, enquanto "custos vulnerabilis", determina-se a remessa dos autos ao órgão a fim de que se manifeste acerca dos últimos andamentos processuais, na forma do prazo legal.
Após, sejam os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de janeiro de 2025.
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
12/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 11:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA IRIS DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA IRIS DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:44
Juntada de informação
-
26/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:50
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
24/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/06/2024 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803513-08.2023.8.20.0000
Marcus Vinicius de Faria Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0849541-03.2022.8.20.5001
Helena Rayane Macedo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 13:44
Processo nº 0849541-03.2022.8.20.5001
Helena Rayane Macedo da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0918608-55.2022.8.20.5001
Marcos Suelio de Medeiros
Bb Seguros Participacoes SA
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 22:30
Processo nº 0891935-25.2022.8.20.5001
Rita de Cassia Aires Lopes
Luiz Lopes do Rego
Advogado: Sandra Cassiano do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 17:28