TJRN - 0891935-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° *52.***.*85-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº *00.***.*26-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° *52.***.*85-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº *00.***.*26-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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03/12/2024 20:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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29/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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29/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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01/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de MARIA VILMA AIRES LOPES, brasileira, casada, aposentada, nascida aos 15/06/1942, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF n° *52.***.*85-91, RG n° 001.030.127 SSP/RN, residente na Rua Padre Pinto, 840, Apto 101, residencial Porto Potengi, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-610, uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de RITA DE CÁSSIA AIRES LOPES, brasileira, solteira, nascida aos 03/02/1977, natural de Pau dos Ferros/RN, CPF nº *00.***.*26-25, RG nº 001.494.095 SSP/RN, referente aos AUTOS n.º 0891935-25.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. ...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 31 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
31/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:08
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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20/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:55
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0891935-25.2022.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: RITA DE CASSIA AIRES LOPES REQUERIDA: MARIA VILMA AIRES LOPES SENTENÇA RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de interdição/curatela em face de MARIA VILMA AIRES LOPES, sua genitora.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a interditanda foi diagnosticada como portadora de síndrome demencial com moderado grau de comprometimento cognitivo, conforme atesta o laudo médico; b) a requerida se tornou incapaz para o desempenho das atividades da vida cotidiana, uma vez que não consegue reger sua pessoa independentemente, apresentando dificuldades para praticar a maior parte dos atos da vida civil, sendo recomendada assistência e companhia integral, dependendo sempre de alguém, inclusive, para ser medicado e para receber o benefício de aposentadoria e demais atos da vida civil, passando a requerente a gerir a vida da sua mãe, auxiliando-a na governança de suas próprias necessidades, como alimentação, consultas médicas e remédios, e assim deseja que permaneça; c) as despesas (alimentação, plano de saúde, remédios, secretária, condomínio etc) da requerida e do seu esposo consomem toda sua remuneração, muitas vezes, necessitam pedir ajuda financeira a Lyz Helena Aires Lopes (filha) para complementar a manutenção dos pais da requerente e d) a situação requer cautela não apenas do ponto de vista médico, mas também civil, uma vez que a interditanda, possuindo bens e sendo beneficiária de aposentadoria para suprir as próprias necessidades, a qual não pode ser movimentada por terceiros, a não ser que estes sejam representantes nomeados judicialmente.
Requer a procedência do pedido para ser nomeada a autora como curadora da interditanda.
Juntou documentos, dentre eles o Laudo Médico de ID 94181984.
Em decorrência da não juntada da documentação determinada pelo Juízo, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela (ID 96304110).
Audiência de inspeção realizada (ID 101265564).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 105511348).
Juntado de Laudo Pericial (ID 118883563), atestando que a requerida apresenta diagnóstico de doença de Alzheimer de início tardio.
Parecer ofertado pelo Ministério Público (ID 121384034), opinando pelo deferimento do pedido de interdição, nos termos propostos na inicial. É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, muito embora na audiência de inspeção a interditanda tenha respondido aos questionamentos do Juízo de forma lúcida, o laudo médico pericial foi conclusivo no sentido de que a interditanda não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios e exercer atos da vida civil, pois possui síndrome demencial (doença de Alzheimer), de natureza irreversível.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, devendo a interditanda ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de MARIA VILMA AIRES LOPES, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente a sua filha RITA DE CASSIA AIRES LOPES, qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome da curatelada possam ser feitas pelos curadores inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Os curadores ficam expressamente cientes de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0891935-25.2022.8.20.*00.***.*91-35-25.2022.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA AIRES LOPES RÉU: MARIA VILMA AIRES LOPES e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 10 de maio de 2024}.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
10/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:18
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:43
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:44
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0891935-25.2022.8.20.*00.***.*91-35-25.2022.8.20.5001 AUTOR: RITA DE CASSIA AIRES LOPES RÉU: MARIA VILMA AIRES LOPES e outros Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 28 de Fevereiro de 2024 às 09h, na sala de Apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico Dr.
Raphael Marques Cabral, profissional credenciado no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do RN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde, tais como: utilizar da máscara de proteção; lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool 70%; manter distância de pelo menos 1 metro do perito; evitar tocar nos olhos, nariz e boca; e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
17/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
23/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 12 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA VILMA AIRES LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada para 02/06/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2023 13:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:25
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 05:55
Decorrido prazo de SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:52
Audiência de interrogatório designada para 02/06/2023 09:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:16
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:53
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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08/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
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27/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
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27/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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