TJRN - 0803471-98.2022.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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27/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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27/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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25/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0803471-98.2022.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA A Doutora LILIAN REJANE DA SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Touros/RN, nascido aos 26/05/1994, portador do RG nº 2964245, inscrito no CPF sob o nº *95.***.*88-05, filho de Luiz Balbino de Almeida e de Vilma dos Santos de Almeida, residente na Rua São Vicente, nvizinho a casa de nº 313, bairro Felipe Camarão, Natal/RN,atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0803471-98.2022.8.20.5300 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em 22/09/2023 nos seguintes termos: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID nº 88731665) que, no dia 10 de agosto de 2022, por volta das 13h50, na residência onde morava, situada na Rua São Vicente, vizinho à casa de nº 313, bairro Felipe Camarão, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e ter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 30 (trinta) porções do entorpecente cocaína (5,076g) e 71 (setenta e uma) porções de maconha (58,21g), tratando-se de substâncias capazes de causar dependência, cuja perícia atestou resultado positivo para o alcalóide cocaína e para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis sativa L., respectivamente.
Além disso, relata que o Denunciado adquiriu, em proveito próprio, uma motocicleta Honda Fan, cor preta, que ostentava a placa OJS-0682, quando sua verdadeira placa era QGG-4662, objeto que sabia ser produto de roubo ocorrido na zona rural do município de São Miguel do Gostoso/RN no dia 25/07/2022.
Relata na peça acusatória que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Felipe Camarão, quando foram informados por populares acerca de movimentação estranha em uma casa, situada ao lado do imóvel de nº 313.
Chegando ao local, os policiais avistaram o acusado, que tentou se evadir para o interior de uma casa, deixando cair algumas porções de drogas, sendo posteriormente alcançado e detido.
Ao todo, foram apreendidos 30 (trinta) porções de cocaína, com massa total líquida de 5,076g (cinco gramas e setecentos e sessenta miligramas) e 71 (setenta e uma) porções de maconha, apresentando peso total de 58,21g (cinquenta e oito gramas e duzentos e dez miligramas), além da citada motocicleta, que constava com registro de roubo.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial nº 055/2022 – 14ª DP, contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 87493920, pág. 16) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 96576401).
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID nº 94327340), pugnando em suma pelo regular prosseguimento do feito, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 02 de fevereiro de 2023 (ID nº 94326992).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 02 de maio de 2023, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Alegações finais apresentadas mediante memorias.
Em suas razões finais (ID nº 103356026), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, bem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
Quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, pugnou igualmente pela procedência da denúncia.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 105558641), requereu a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei.
Quanto ao delito de receptação (180, CP) requereu sua desclassificação para a modalidade culposa.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde a acusada é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito, o que afasta, inclusive, possíveis alegações de meros atos preparatórios.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito”, com a apreensão de 30 (trinta) porções do entorpecente cocaína (5,076g) e 71 (setenta e uma) porções de maconha (58,21g), além dos demais materiais descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 87493920, pág. 16) cujo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 96576401) atestou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, constatando a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., bem como a presença do alcaloide cocaína. b) Da autoria do fato Ao seu turno, a situação de flagrância, assim como os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Quando interrogado em Juízo, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que não era traficante, sustentando que o entorpecente se destinava ao seu uso pessoal.
Em seu interrogatório, assim narrou o acusado Fernando Antônio dos Santos de Almeida: “a acusação de tráfico de drogas e receptação não é verdadeira; estava no interior da sua residência, que é toda murada, lavando a moto; essa residência ficava na Rua José Vicente, em Felipe Camarão; estava nessa residência há três meses, pois estava trabalhando como servente; alugou essa casa e morava sozinho; ia para a sua residência no fim de semana; escutou a viatura chegando e, quando olhou para trás, o policial já tinha aberto o portão do beco e veio lhe enquadrando dentro de sua residência; o policial viu que estava bebendo uma latinha de cachaça e outra de refrigerante; o policial perguntou onde morava e respondeu que morava ali; o policial lhe pegou pelo braço e lhe levou para casa do vizinho, a qual arrombou e revirou tudo, mas disse que não tinha nada lá; quando voltaram para o canto que ele lhe abordou, o vizinho chegou e disse que morava na casa; o policial lhe pegou pelo braço novamente e lhe puxou para dentro de sua residência, onde ele achou a droga; o policial não tinha mandado para invadir a casa, quebraram tudo e lhe agrediram; a droga lhe pertencia e era para consumo pessoal; foi comprar um pedaço de maconha, mas o rapaz não tinha o pedaço e lhe deu essa quantidade em 'birimba'; comprou 60,0g de maconha e 6,0g de cocaína; já tinha usado algumas trouxinhas de maconha e cocaína; o policial lhe pegou usando drogas;” Tal versão, no entanto, não encontra respaldo no contexto fático probatório.
Quando ouvidos em juízo, ambos os policiais militares foram enfáticos quanto a situação de fuga empreendida pelo acusado, deixando cair alguns entorpecentes pelo caminho, sendo posteriormente detido.
Tal situação, por si só, ensejou as buscas no imóvel em que estava o acusado, sendo assim encontrados todo o entorpecente apreendido.
Em depoimento, assim narrou a primeira testemunha, o Policial Militar Wilton Franco da Silva: “estavam em patrulhamento no bairro Felipe Camarão quando uns populares os acionaram, dizendo sobre movimento estranho ao lado de uma casa, onde tem uma vila com duas ou três casas em um beco; quando iam chegando lá, FERNANDO correu e deixou cair alguns entorpecentes; conseguiram lograr êxito em detê-lo; apreenderam maconha e cocaína; tinha dinheiro fracionado; uma parte do entorpecente foi encontrado quando FERNANDO correu e deixou cair no trajeto dele, enquanto a outra parte foi dentro de casa;” Em seguida, tem-se o depoimento da segunda testemunha, o Policial Militar Jeferson Monteiro Hermínio: “os populares informaram que em uma residência, próximo a uma vila, havia um movimento de 'entra e sai' e que eles achavam ser uma venda de drogas naquele local; quando se deslocaram com a viatura para lá, teve um rapaz que, ao ver a viatura, empreendeu fuga para dentro da vila; foram atrás dele e conseguiram interceptá-lo; fizeram abordagem em FERNANDO; quando FERNANDO tentou se evadir, localizaram algumas trouxinhas de maconha, que ele deixou cair; FERNANDO informou qual era a casa e, quando adentraram, acharam mais uma bolsa com uma certa quantidade de drogas;” Em outro sentido, em que pese a versão do acusado de qual a destinação das drogas, observa-se que quando analisado o contexto fático da apreensão, existem fortes elementos para caracterizar o tráfico, que ficam melhor esclarecidos quando observadas as circunstâncias da apreensão.
Isto porque, ambos os relatos dos policiais sustentam que foram informados por populares acerca de movimentação estranha no local, típico da traficância.
Além disso, a forma de fracionamento do entorpecente apreendido se mostra muito mais compatível com o tráfico, visto que estava dividido em 71 porções de maconha e 30 porções de cocaína, todas embaladas individualmente e prontas para revenda.
Ainda na hipótese de que o acusado seja usuário de drogas, o TJRN já decidiu: “a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovado a mercancia” (TJRN.
Apelação Criminal n° 0100996-92.2019.8.20.0103.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Data: 13/04/2021).
Observa-se que o contexto da abordagem, a forma de fracionamento do entorpecente e as circunstâncias da apreensão, indicam a finalidade comercial da droga apreendida, não sendo possível considerar o acusado mero usuário de entorpecente, quando analisados os critérios impostos pelo art. 28, §2º da Lei de Drogas.
Pesa ainda em desfavor do acusado, a versão das testemunhas, que apresentou versão contundente, narrando a denúncia recebida anteriormente, que culminou na apreensão de todos os objetos descritos na denúncia.
Por fim, registre-se que os depoimentos policiais foram isentos de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Além disso, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Desse modo, diante do depoimento das testemunhas em juízo, além de todo o conjunto probatório reunido nos autos, a condenação é medida que se impõe.
Existem, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006. c) Das qualificadoras Sem qualificadoras a serem enfrentadas, passo à análise das causas de aumento e/ou diminuição da pena. d) Das causas de aumento ou diminuição da pena É cediço que o crime poderá ser majorado ou minorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que a conduta for praticada com elementos que revelam determinados meios, modos de execução ou características intrínsecas aos acusados, in casu, para o crime de tráfico de drogas e compulsando os autos, verifica-se que o acusado ostenta primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Em tal contexto, a reprovabilidade da conduta poderá ser amenizada por um tratamento penal específico e menos rigoroso, por parte do legislador.
A causa especial de diminuição de pena decorrente das características pessoais do réu e do contexto da conduta (Lei 11.343, art. 33, §4º), emergem das certidões acostadas nos autos, que não indicam antecedentes.
Dessarte, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3, por não existirem elementos nos autos que autorizem afastar a fração redutora máxima.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
II.2 – DA RECEPTAÇÃO Código Penal Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, consuma-se quando o Agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
O referido tipo penal exige que o Agente tenha plena ciência acerca da origem ilícita do bem. a) da materialidade A materialidade delitiva restou comprovada ante a apreensão em poder do acusado do motocicleta Honda Fan, cor preta, que ostentava a placa OJS-0682, quando sua verdadeira placa era QGG-4662, subtraída na zona rural do município de São Miguel do Gostoso/RN no dia 25/07/2022, conforme narrado no Inquérito Policial e na Denúncia. b) Da autoria do fato Quanto ao delito de receptação, tem sido este o entendimento do STJ: “Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP” (AgRg no HC 588.999/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020) "1.
No delito de receptação, sendo flagrado o agente com a res furtiva em seu poder, firma-se a presunção relativa da responsabilidade do réu, momento em que se transfere à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a tarefa de comprovar a licitude da conduta mediante emprego de quaisquer dos artifícios inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em indevida inversão do ônus da prova. (Precedentes)." (STJ - AgRg no HC 458.917/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018).
No mesmo sentido é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM´S.
ROUBOS QUALIFICADOS TENTADOS, EM CONCURSO FORMAL, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 157, §2º, II E §2º-A, I C/C 14 E 70, E 180, CAPUT E 307, NA FORMA DO 69, TODOS DO CP). (...).
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE RECEPTAÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESIMCUMBIMENTO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA.
AUTOMÓVEL ORIUNDO DE CRIME ANTERIOR.
PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS INATACADAS.
DELITO BEM EVIDENCIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
SUBSUNÇÃO ADEQUADA. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL” (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.001576-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, julgado em 23/01/2020 – destaques acrescidos).
Quando perguntado sobre a motocicleta apreendida, o acusado informou que havia comprado através de plataforma online pagando pelo bem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É certo que o denunciado foi flagrado com motocicleta fruto de crime, a qual foi adquirida sem as cautelas necessárias, uma vez que não conhecia o vendedor, que teria enviado o veículo por terceiro, sem sequer transferir a propriedade do bem para seu nome, por saber que constavam irregularidades quanto ao pagamento das taxas de emplacamento.
Além de toda a situação narrada, trata-se de bem adquirido por valor inferior ao comumente operado em mercado, inferindo-se que o acusado tinha conhecimento prévio que se tratava de objeto com origem ilícita.
Desse modo, não sendo a defesa capaz de comprovar a origem lícita ou conduta culposa, deverá o acusado ser condenado nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR FERNANDO ANTÔNIO DOS SANTOS DE ALMEIDA nas penas dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo a cada crime imputado.
A) Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – Art. 33 da Lei 11.343/2006. a) culpabilidade: a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância como neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra; e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de apreensão de pequena quantidade de entorpecente, de modo que considero a circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Sem circunstâncias agravantes ou atenuantes para o caso concreto.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
B) Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) – Art. 180, caput, CP. a) culpabilidade: a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: a vítima, no delito de receptação, nada concorreu para existência do fato, de modo que tal circunstância é neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Dosimetria da pena do crime de receptação (art. 180, caput, CP) Pena base: Por haver não circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Circunstâncias legais: Sem atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Causa de aumento e diminuição: Sem causas de aumento e diminuição no caso concreto.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Do concurso material (art. 69, CP) Aplicando-se cumulativamente as penas, tem-se a pena final de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo Juízo da Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, ambas a serem cumpridas em locais e na forma a serem definidos pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante do regime aplicado e da pena imposta, além da ausência de motivos que justifiquem sua prisão nessa fase processual.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo ser transferido o depósito do valor para o FUNAD.
Quanto ao aparelho celular apreendido, certifique a Secretaria Unificada, junto à Autoridade Policial, se motocicleta Honda Fan, cor preta, de placas QGG-4662 já foi restituído ao seu proprietário, uma vez que não consta a informação nos autos.
Em caso de resposta negativa, intime-se o proprietário do bem para que seja restituído, alertando ainda que em caso de inércia por 60 (sessenta) dias, o bem será objeto de alienação cautelar.
No que tange aos demais materiais, determino que, após o trânsito em julgado, sejam destruídos os objetos sem valor econômico e sejam encaminhados à Direção do Foro, para leilão em favor da União, o que possua proveito, de tudo certificado nos autos, de acordo com o artigo 123 do Código de Processo Penal.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) intime-se o réu para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas e multa ora imposta, cientificado, ainda, que o não pagamento da multa implicará inclusão na Dívida Ativa da União; d) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seus defensores.
Natal/RN, data do sistema.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito em Substituição legal E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 08 de abril de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito - 
                                            
17/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/01/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/01/2024 09:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/10/2023 16:15
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/08/2023 07:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/08/2023 06:47
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
22/08/2023 06:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2023 06:08
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 03/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PROCURADOR DO RÉU PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS - 
                                            
01/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 31/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 14:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PROCURADOR DO RÉU PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS - 
                                            
14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 07:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 08:38
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 08:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
02/05/2023 12:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/04/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
02/05/2023 12:32
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA.
 - 
                                            
02/05/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 09:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
28/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2023 11:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/04/2023 11:00
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/04/2023 11:03
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 10/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 09:02
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/04/2023 09:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
11/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 14:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 14:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/03/2023 14:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
22/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
Audiência instrução e julgamento designada para 12/04/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
22/03/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/03/2023 08:26
Audiência instrução e julgamento cancelada para 22/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
17/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de 14º Distrito Policial Natal/RN em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 02:31
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 10:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/02/2023 10:22
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/02/2023 10:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2023 13:26
Audiência instrução e julgamento redesignada para 22/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2023 10:19
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2023 10:00 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
 - 
                                            
02/02/2023 10:13
Outras Decisões
 - 
                                            
02/02/2023 10:13
Recebida a denúncia contra FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA
 - 
                                            
30/01/2023 07:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:34
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 08:02
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2022 23:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em 04/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/09/2022 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2022 01:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/09/2022 13:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/09/2022 13:42
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
24/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/08/2022 15:51
Audiência de custódia realizada para 11/08/2022 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
11/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2022 10:11
Audiência de custódia designada para 11/08/2022 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
 - 
                                            
11/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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