TJRN - 0803513-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803513-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE FARIA OLIVEIRA Advogado(s): EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FÉLIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, JULIANA LEITE DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo apresentado por MARCUS VINÍCIUS DE FARIA OLIVEIRA objetivando reformar a decisão desa 2ª Câmara Cível, que desproveu o agravo de instrumento.
Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão.
Relatado.
Decido.
Não há de ser conhecido o agravo interno por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, o cabimento.
Consoante dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível da decisão exarada monocraticamente pelo relator.
Vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
A decisão agravada não foi proferida pelo relator e sim pelo próprio órgão colegiado, que desproveu o agravo de instrumento.
Não cabe aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro inescusável.
Além disso, que não há dúvida na doutrina e na jurisprudência acerca do recurso cabível na espécie.
Sendo assim, considerando o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro liminarmente o agravo regimental, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, 06 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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