TJRN - 0837517-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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23/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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23/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 06:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837517-06.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: EDILSON TOME DE SOUZA D E C I S Ã O
Vistos.
EDILSON TOME DE SOUZA, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida no Id. 124376682, requerendo, em suma, que os embargos sejam acolhidos, para que haja manifestação expressa do juízo em relação a matéria (ausência de indicação da taxa diária de juros), seja atribuído efeitos infringentes a estes embargos para o fim de reformar a sentença embargada, julgando improcedente a busca e apreensão, com a consequente descaracterização da mora do devedor.
Sustentou que no contrato existe previsão de capitalização diária de juros, o que não foi corretamente observado no momento do julgamento, bem assim houve violação ao dever de informação, pois os prints comprovam que o banco não informou o percentual diário.
Pontuou que a cobrança de juros remuneratórios abusivos ou capitalização não avençada, no período da normalidade contratual, é algo que afasta a mora do contratante.
Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo e não se pronunciou (Id. 128173619).
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos não merecem nenhum acolhimento, explico.
Em que pese o total inconformismo da embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pela embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo sobre o que foi suficientemente colocado na sentença de mérito.
Apenas em respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que a ré/embargante está completamente equivocada, pois a sentença fundamentou exatamente ao Id. 124376682 - Pág. 5, que somente houve a capitalização mensal e anual, conforme constam dos itens “F.4” em diante do contrato.
Caberia ao próprio embargante comprovar que houve a famigerada capitalização diária, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), porquanto a prova constante dos autos não exibe a realidade de capitalização diária de juros no referido contrato entabulado entre as partes e juntado ao Id. 103205968.
Veja que informação acerca da capitalização com a expressa indicação das respectivas taxas de juros (como é o caso dos autos), não subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre as taxas efetivas mensal e anual.
Enfim, conclui-se que o embargante está irresignado com o resultado do julgamento, cuja pretensão deve ser devolvida ao Eg.
TJRN por meio do recurso de apelação e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, sobretudo porque o embargante força o reexame do mérito da sentença que, como dito, não padece de nenhuma contradição, omissão ou obscuridade e foi amplamente fundamentada (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, sequer conheço dos embargos de declaração opostos, eis que o recurso não preencheu nenhum dos seus requisitos e, mantendo incólume a sentença vergastada de Id. 124376682.
Fica o embargante advertido de que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (art. 1.026, § 3°, CPC).
Diante do não conhecimento dos aclaratórios opostos pelo réu, determino que a secretaria certifique eventual decurso de prazo para interposição recurso de apelação cível e, havendo a preclusão temporal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada no Id. 124376682.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 20:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:30
Decorrido prazo de autora em 09/08/2024.
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10/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0837517-06.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDILSON TOME DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 127379523), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 1 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837517-06.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: EDILSON TOME DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de EDILSON TOME DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a busca e apreensão do veículo.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido ao Id. 104258916.
O registro de impedimento do bem, via sisbajud, foi realizado ao Id. 104529763.
Consoante consta do Id. 104627557, a diligência de busca e apreensão do veículo foi frutífera.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 106814232, contra-argumentando, em suma, a abusividade do contrato no que se refere a capitalização diária de juros sem indicação da taxa, requerendo, via de consequência o reconhecimento da abusividade e a revogação da decisão-liminar de busca e apreensão.
Sustentou, ainda, que a taxa aplicada pelo Banco Réu está em dissonância com a taxa médica de mercado divulgada pelo Bacen (Banco Central).
Ao final, pugnou: pela improcedência da petição inicial do Banco-Autor; pela revogação da decisão-liminar; caso o bem tiver sido alienado a terceiros, que seja aplicado a multa de 50% do valor do bem originalmente financiado, de acordo com art. 3°, parágrafo 6°, do Decreto-Lei n° 911/69; seja determinado a prestação de contas nos autos da ação de busca e apreensão, caso o ocorra a venda do bem a terceiros, conforme art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Juntou documentos (Id. 106814234 ao 106814251) Nesse lapso, o Eg.
TJRN comunicou ao Id. 107200540 o indeferimento do pedido de liminar-recursal do Réu, nos autos do agravo de instrumento n.° 0811380-52.2023.8.20.0000.
Réplica Autoral ao Id. 118204298.
No documento de Id. 123873459, o Eg.
TJRN comunicou o desprovimento do recurso de agravo de instrumento n.° 0811380-52.2023.8.20.0000.
Houve o trânsito em julgado ao Id. 123873459 - Pág. 23.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria de busca e apreensão de veículo alusivo ao decreto-lei 911/69 cumulado com matéria revisional de contrato bancário e possibilidade ou não de busca e apreensão do bem, questões unicamente de direito, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
No mais, a demanda não possui nenhuma outra preliminar, prejudicial de mérito ou pontos processuais pendentes de apreciação.
Tudo visto e ponderado, passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, diante do inadimplemento do Réu.
Contudo, o Réu alega que diante do contrato com cláusulas abusivas: capitalização diária não prevista no contrato e taxas de juros (anual e mensal) acima da taxa mínima de mercado divulgada pelo Bacen.
O financiamento bancário não conta com lei específica, razão pela qual se enquadra na concepção geral de “contrato bancário”, utilizada pelo STJ em seus julgados.
Chamo atenção, desde logo, para o fato de que, no tocante às matérias debatidas nos autos, o STJ já pacificou entendimentos, através da sistemática Recursos Repetitivos, hoje regulada pelo artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, cujas teses são vinculativas para as instâncias inferiores, e, portanto, nortearão o presente julgamento (artigo 1.040, III, CPC/2015).
DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS PERANTE O CDC: Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda e da lex inter partes, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor, inexistente má-fé com relação à pretensão revisional em exame.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Digo isso, pois, em muitos pontos, a defesa do Réu foi omissa quanto aos pontos e cláusulas contratuais que pretendia controverter.
Assim, passo a mencionar estritamente os únicos pontos passíveis de apreciação na contestação: capitalização diária não prevista no contrato e taxas de juros (anual e mensal) acima da taxa mínima de mercado divulgada pelo Bacen Os demais pedidos não mencionados no parágrafo anterior, formulados pelo Demandado, porém dotados de extrema generalidade, encontram óbice na súmula 381, do Col.
STJ quando aduz que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas, ou seja, todas as cláusulas e taxas que o Demandante entender abusivas, deve pedir expressamente na sua inicial, caso contrário jamais poderão ser conhecidas de ofício por esta Magistrada.
DA TESE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA VEICULADA NA CONTESTAÇÃO: Vale registrar que é ponto incontroverso da demanda a existência da capitalização composta dos juros (ou anatocismo) no caso in examine, pois, o banco réu não nega em nenhum momento da contestação a sua existência no valor financiado, apenas defende a sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória de nº 2170-36/2001.
A partir de 25/02/2015, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reviu o seu posicionamento, ao apreciar os Embargos Infringentes de número 2014.026005-6, e passou a aplicar a tese consolidada no STJ em sede de Recurso Repetitivo, segundo o qual admite-se a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado no contrato.
Com efeito, assim restou definido no Recurso Repetitivo n. 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A partir do que foi decidido no referido repetitivo, o STJ editou a súmula 539 com o seguinte teor: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Entretanto, é importantíssimo ressalvar que a capitalização deve estar expressamente pactuada no contrato, sob pena de violação ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).
No que tange ao que vem a ser "cláusula expressa", o STJ também pacificou entendimento de que constitui previsão expressa de juros capitalizados em periodicidade mensal, quando a taxa de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido é a súmula 541: Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2016, DJe 15/06/2015).
Em decisão, de 04/09/2015, o STJ aplicou o seu entendimento, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. (...). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 632.948/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015).
Portanto, tem-se que a capitalização mensal de juros configura encargo legal se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
No caso em análise, o contrato foi celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (01/02/2022 - contrato Id. 103205968), COM RENEGOCIAÇÃO ao Id. 103205967, em 16/11/2022, trazendo indicação EXPRESSA de uma taxa anual de juros (31,37%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,30%), restando claro que, na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Outrossim, em que pese o Réu ter veiculado a tese de capitalização diária, vislumbro que tanto o contrato principal, quanto a renegociação, apenas trouxeram a possibilidade de capitalização mensal e não diária, consoante equivocamente sustentado na contestação: Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Não havendo abusividade não há que se falar em revisão do valor das parcelas contratadas.
Dessarte, a tese veiculada na contestação não merece amparo.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: No tocante às discussões em torno da matéria relativa às taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, o qual passo a transcrever: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é mediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações a espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp 1112879 PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como limite da taxa de juros remuneratórios a taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato.
Em outras palavras, vale a taxa de juros remuneratórios pactuada desde que não seja superior à taxa média de mercado praticada à época da assinatura do contrato.
Desde outubro de 1999, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias de juros praticadas pelas instituições financeiras para as diversas operações bancária, dentre as quais, a taxa média cobrada em contratos de financiamento para aquisição de veículos.
O Banco Central do Brasil esclarece que "as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data.
São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais".
No contrato em tela para financiamento de veículo, temos: Contrato vigente renegociado Id. 103205967 (16/11/2022), trazendo indicação expressa de uma taxa anual de juros (31,37%) e taxa mensal (2,30%), Conforme consulta aos códigos do Banco Central do Brasil, temos as seguintes taxas praticadas: Anual de 27,65% e mensal de 2,06%.
Vide código: “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.” As informações supra são públicas e acessíveis a qualquer cidadão, com acesso a internet, mediante pesquisa no sítio: e .
Cumpre ressaltar que tanto o TJRN, quanto o STJ possuem entendimento firme no sentido de que é considerado por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.
O que não se enquadra no caso dos autos, vejamos o entendimento do TJRN e STJ sobre o assunto: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2.
No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: *00.***.*68-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024)” “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade , mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)” Diante disto, não merece guarida a tese defensiva do Réu de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, já que a taxa praticada pelo Banco-Autor obedeceu a taxa média praticada pelo mercado, ao tempo da contratação e não ultrapassou cinquenta por cento a mais do que a taxa média aplicada/divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Nessa linha de raciocínio, considerando que as taxas de juros aplicadas no contrato estão em consonância com o entendimento cristalizado pelo STJ, ou seja, dentro do limite de 50% a mais sobre a taxa aplicada, isto é, dentro da média praticada pelo mercado, são improcedentes as teses de defesa no que concerne ao pleito de revisão de tais taxas e, via de consequência, caracterizada a mora, é improcedente o pedido do Réu para obtenção de uma tutela de urgência para obstar sua inscrição nos cadastros restritivos, eis que se trata de um exercício regular de um direito de cobrança do Banco-Autor.
DO MÉRITO SOBRE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA LIDE: Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de Contrato de Abertura de Crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, encontrando fundamento nas normas do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte Autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré, a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário e a notificação enviada ao devedor.
Em nenhum momento o devedor negou o débito.
Portanto, considero constituído em mora o devedor.
Faço citar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, D.
J.: 27/08/2019).
Por seu turno, embora o Réu tenha ventilado hipóteses e teses de revisional de contrato em sua defesa, vejo que reconheceu, expressamente, estar inadimplente.
Nesse cenário, não tendo havido a purgação da mora, e nos termos do artigo 3°, § 1 o , do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré, in verbis: Art. 3°. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO e, forte em tudo mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial de busca e apreensão, pelo qual EXTINGO o processo, com resolução do mérito, amparada pelo art. 487, I, CPC e, por consequência lógica, CONFIRMO a decisão proferida ao Id. 104258916.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E POSSE PLENA do veículo, MARCA FORD, MODELO FIESTA 1.0 8V FLEX/C MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2012,COR PRETA, PLACA OLS1325, CHASSI 9BFZF55A0D8344610, RENAVAM 000474445984, nas mãos do proprietário fiduciário, AYMORE CREDITOFINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
CONDENO o Réu EDILSON TOMÉ DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, face a simplicidade da demanda, opção pelo julgamento antecipado e labor e zelo do causídico vencedor (Art. 85, § 2º do CPC).
Determino que a secretaria proceda a baixa no impedimento que paira sobre o veículo via renajud, como praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0837517-06.2023.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDILSON TOME DE SOUZA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de processo equivocadamente concluso para sentença, porquanto pendentes atos processuais que, na sua ausência, poderiam importar em possível nulidade processual.
Portanto, À SECRETARIA, para certificar se a contestação ofertada pela parte ré em Id. 106814232 é tempestiva, considerando o cumprimento positivo da liminar de busca e apreensão na data de 04/08 (Id. 104628280).
Em caso positivo, DÊ-SE VISTAS à parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Somente após retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
18/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0837517-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDILSON TOME DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , em face de EDILSON TOME DE SOUZA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
No último petitório de Id.104008429, em resposta à decisão de Id.103306812, a qual determinava emenda à exordial no sentido juntar notificação com o mesmo número do contrato, o Banco autor peticionou (Id.104008429) justificando a divergência da numeração entre o contrato e a notificação.
Pois bem.
Relatados.
Decido.
Analisando o caso com a cautela devida e considerando a existência de recentes posicionamentos do Egrégio TJRN que permitem o prosseguimento da demanda, apesar da divergência destacada anteriormente (vide, por exemplo, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800296-88.2022.8.20.0000), RECONSIDERO o despacho retro, pelo que DETERMINO o retorno dos autos a sua regular tramitação.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA FORD, MODELO FIESTA 1.0 8V FLEX/C MOVIDO A GASOLINA, ANO/MODELO 2012,COR PRETA, PLACA OLS1325, CHASSI 9BFZF55A0D8344610, RENAVAM 000474445984, que consoante contrato, encontra-se na posse de EDILSON TOME DE SOUZA, podendo ser localizado na Nome: EDILSON TOME DE SOUZA - Endereço: Rua Aristófanes Fernandes, 35, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59050-240.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 23071115395852400000097222621, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 31 de julho de 2023.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837517-06.2023.8.20.5001 Parte autora: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Parte ré: E.
T.
D.
S.
D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em face de E.
T.
D.
S., devidamente qualificados nos autos; aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a parte ré, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a ora ré deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a BUSCA E APREENSÃO.
Em se tratando de alienação fiduciária, constituem requisitos essenciais para o pedido de busca e apreensão a prova da inadimplência e prévia constituição em mora do devedor inadimplente, por meio de notificação extrajudicial comprovadamente entregue no seu endereço, através de carta registrada por aviso de recebimento (art. 2º, §2, Decreto-Lei n. 911/69).
Assim, notificação pessoal do devedor fiduciário torna-se requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de ação de busca e apreensão, a teor da Súmula 72, do STJ ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Contudo, no caso em comento, o número do contrato contido na notificação extrajudicial de Id. 103205970, que foi recebida pelo devedor, consoante aviso de recebimento anexo ao Id. 103205970, página 02, consta como o seguinte número: *00.***.*95-57, não comungando com os números informados pelo Demandante alusivos ao contrato originário e ao aditivo contratual (Id. 103205968 e 103205967), uma vez que foram informados números totalmente diferentes, quais sejam: operação principal n.° 578332078 e aditivo de financiamento de n.° *00.***.*86-77.
Não se configurando assim, nenhuma relação entre si.
Acerca do tema acima citado, o TJRN tem se pronunciado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801183-72.2022.8.20.0000, Relator: Cornélio Alves, na 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2022) Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus patronos, para acostar aos autos notificação, que especifique o número contratual correspondente ao contrato de alienação fiduciária em discussão, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do não preenchimento dos pressupostos processuais e legais do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumprida a determinação, voltem-se os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:25
Juntada de custas
-
11/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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