TJRN - 0807870-73.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 06:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 13:15
Juntada de diligência
-
08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:15
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807870-73.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré: REU: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Advogados do(a) REU: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 134368929, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA - CPF: *47.***.*82-27, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo em vista recolhimento dos honorários periciais conforme ID. 125387399.
Mossoró/RN, 3 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
03/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
27/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
27/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
14/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0807870-73.2022.8.20.5106 LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904 POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ACMG0076696S, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - PERN0005134A, DENYS TAVARES DE FREITAS - RN005107 Despacho Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 02:34
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0807870-73.2022.8.20.5106 LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ACMG0076696S, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - PERN0005134A, DENYS TAVARES DE FREITAS - RN005107, Advogado do(a) AUTOR LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN003904 Despacho Após despacho para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 98515410).
Destarte, cabe apenas ao réu POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA o pagamento dos honorários periciais, visto que foi quem requereu a realização da perícia técnica.
Intime-se o réu POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA para, no prazo de 05 dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, sob pena de cancelamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:03
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:28
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:20
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807870-73.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré: REU: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Advogados do(a) REU: DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107, FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento dos honorários periciais devidos no valor de R$ 3.000,00 (ID 111338783), pois foi quem requereu a prova, conforme decisão sob ID 102384755, item 3.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/04/2024 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807870-73.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS Parte Ré: REU: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) PAULO RICARDO LIMA ALMEIDA - CPF nº *47.***.*82-27, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 111338783.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
27/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807870-73.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LYPIO MAGNO BARBOZA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré: POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME e outros Advogados do(a) REU: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A, DENYS TAVARES DE FREITAS - RN5107 Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda. descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado as partes rés como responsáveis pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva dos demandados, visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA requereu a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora.
Defiro ambos os pedidos formulados, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, para fins de avaliação da extensão dos supostos danos no veículo objeto da lide.
Todavia, primeiramente deverá ser realizada perícia técnica e, após juntada do laudo, deverá o réu ser intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do demandante.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade engenharia mecânica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu POVEL – PORCINO VEÍCULOS LTDA, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de DENYS TAVARES DE FREITAS em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:48
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/10/2022 16:10
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de termo
-
23/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:44
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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