TJRN - 0804274-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804274-68.2025.8.20.0000 DESPACHO Intimar o agravante para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios da agravada em 5 (cinco) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804274-68.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCILIO MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES Polo passivo PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): PAULA CORINA PETERSON PEREIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE À SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO.
MANUTENÇÃO.
RECLAMAÇÃO À DESTEMPO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que reconheceu a decadência do direito à substituição de produto defeituoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se ocorreu ou não a decadência do direito de substituição de produto defeituoso (porcelanato), averiguando possível vício oculto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis é de 90 (noventa) dias, havendo a parte reclamado dos riscos no porcelanato à destempo, configurando, com isso, a decadência. 4.
Não há prova suficiente nos autos indicativas de que o vício é oculto; ao contrário, os riscos em porcelanato são, em regra, de fácil visualização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJSP: AI 2218135-08.2024.8.26.0000, Des.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025; AI 2263706-02.2024.8.26.0000, Desª Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 144404438) no Processo nº 0835839-53.2023.8.20.5001, ajuizado por Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados em face da Pamesa do Brasil S/A, declarando a decadência do direito de substituição do produto (porcelanato) tido por defeituoso adquirido pela autora.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29941001) alegando equivocado o reconhecimento da causa extintiva, haja vista que o vício é oculto porque evidenciado por perícia não ser de fácil constatação, o que posterga o início da contagem do prazo decadencial para o momento no qual evidenciado o defeito, daí pediu a reforma do decidido.
Decisão (Id 29982977) indeferindo a pretensão suspensiva.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 31061839).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O objeto recursal consiste em saber se ocorreu ou não a decadência do direito de substituição de produto defeituoso (porcelanato), averiguando possível vício oculto.
Sobre a decadência, a Lei nº 8.078/1990 dispõe o seguinte: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1°.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2°.
Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3°.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Pois bem, a parte autora adquiriu e recebeu o porcelanato alegadamente defeituoso (com riscos) em 02/05/2022 (nota fiscal – Id orig. 102792644) e reclamou do vício em 09/08/2022 (e-mail – Id orig. 102792645), ou seja, fora do prazo decadencial de 90 (noventa) dias.
Contrariamente do que afirmado pela agravante, as provas até agora apresentadas não indicam a configuração do vício oculto, vale dizer, aquele de difícil constatação, circunstância que foi bem evidenciada pelo Magistrado monocrático nos seguintes termos (Id orig. 144404438): “O autor alega a existência de defeito no acabamento dos pisos por ele adquiridos.
Trata-se de vício físico, que pode ser percebido de forma imediata – conclusão essa corroborada pelos termos da inicial, eis que o autor informa que o defeito foi percebido logo após a aplicação das peças.
Ademais, a argumentação da parte, para sustentar a natureza oculta do vício, é insubstancial.
O autor afirma que os riscos apenas poderiam ser percebidos com a luminosidade; no entanto, obras, assim como suas vistorias, em geral ocorrem durante o dia.
Ademais, a presença de luminosidade, evidentemente, não é circunstância extraordinária, que tenha a aptidão de ser considerada como fator determinante na ocultação de vício de produto.
O efetivamente ocorreu no presente caso foi a existência de um lapso entre a aquisição do produto e a sua utilização na obra – fato esse evidenciado através do e-mail de ID 102792645, p. 07 (“O piso sentado há 15 dias atrás, porém, após a limpeza do ambiente percebemos que o piso encontra-se todo arranhado”), e que justifica a demora na constatação dos vícios.
Esse fato, contudo, é extracontratual; e não pode ser considerado para se obstar o fluxo do prazo de garantia legal.” Embora a agravante tenha ressaltado que “juntou aos autos um laudo pericial atestando/constatando que o vício apontado não é de fácil constatação”, no respectivo laudo (Id orig. 102792646) não há nenhuma conclusão neste sentido.
Aliás, tudo leva a crer que o defeito é de fácil constatação, pois em regra os riscos em porcelanato podem ser visualizados à primeira vista.
Destaco julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO em casos assemelhados onde não reconhecido o vício oculto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Alegação de vício do produto – Piso de cerâmica – Decisão saneadora que rejeita a preliminar de decadência da pretensão autoral – Insurgência da ré – Parcial acolhimento – Resposta negativa à reclamação administrativa recebida pelo autor em setembro/2023, e demanda ajuizada somente em março/2024 – Tratando-se de insurgência a respeito de vício aparente ou de fácil constatação de produto durável, o prazo decadencial incidente é de 90 dias – Inteligência do art. 26, II, do CDC – Caracterização da decadência relacionada à pretensão de substituição ou devolução dos valores pagos pela aquisição do produto – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Subsistência – Pretensão indenizatória que não se submete ao prazo decadencial – Aplicação do prazo prescricional de cinco anos – Inteligência do art. 27 do CDC – Precedentes – Recurso parcialmente provido. (AI 2218135-08.2024.8.26.0000, Des.
Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2025) EMENTA: Agravo de instrumento – Aquisição de piso porcelanato e prestação de serviços de instalação/assentamento - Ação de reparação por danos materiais - Serviço defeituoso que provocou anomalias no piso, como trincas, fissuras e falhas de nivelamento - Reclamação pelo vício aparente e de fácil constatação - Inaplicabilidade do art. 27 do CDC – Aplica-se ao caso da reclamação pelo vício no produto aparente decorrente da má prestação do serviço, de fácil constatação, a disposição contida no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor - Prazo decadencial de 90 dias, interrompido a partir da reclamação formal à ré pelos consumidores, e retomado quando da resposta negativa dela, de acordo com o § 2º, inc.
I, da mencionada legislação - Ação proposta posteriormente - Decadência do direito dos autores reconhecida – Extinção do processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC – Recurso provido. (AI 2263706-02.2024.8.26.0000, Desª Ana Luiza Villa Nova, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2024) Pelo exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao recurso instrumental. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804274-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
12/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:34
Decorrido prazo de PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAMESA DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804274-68.2025.8.20.0000 Agravante: Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados Advogados: Marcílio Mesquita de Góes e Wanderley Dias Barreto Agravada: Pamesa do Brasil S/A Advogada(o): Paula Corina Peterson Pereira de Queiroz e Rafael Carvalheira Pinto DECISÃO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 144404438) no Processo nº 0835839-53.2023.8.20.5001, ajuizado por Marcílio Mesquita Sociedade de Advogados em face da Pamesa do Brasil S/A, declarando a decadência do direito de substituição do produto (porcelanato) tido por defeituoso adquirido pela autora.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 29941001) alegando equivocado o reconhecimento da causa extintiva, haja vista que o vício é oculto porque constatado por perícia não ser de fácil constatação, o que posterga o início da contagem do prazo decadencial para o momento no qual evidenciado o defeito, daí pediu a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não vislumbro configurada, ao menos neste momento de cognição superficial, a probabilidade de provimento recursal.
Sobre a decadência, a Lei nº 8.078/1990 dispõe o seguinte: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1°.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2°.
Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3°.
Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Pois bem, a parte autora adquiriu e recebeu o porcelanato alegadamente defeituoso (com riscos) em 02/05/2022 (nota fiscal – Id orig. 102792644) e reclamou do vício em 09/08/2022 (e-mail – Id orig. 102792645), ou seja, fora do prazo decadencial.
As provas até agora apresentadas não indicam a configuração do vício oculto, vale dizer, aquele de difícil constatação, circunstância que foi bem evidenciada pelo Magistrado monocrático nos seguintes termos (Id orig. 144404438): “O autor alega a existência de defeito no acabamento dos pisos por ele adquiridos.
Trata-se de vício físico, que pode ser percebido de forma imediata – conclusão essa corroborada pelos termos da inicial, eis que o autor informa que o defeito foi percebido logo após a aplicação das peças.
Ademais, a argumentação da parte, para sustentar a natureza oculta do vício, é insubstancial.
O autor afirma que os riscos apenas poderiam ser percebidos com a luminosidade; no entanto, obras, assim como suas vistorias, em geral ocorrem durante o dia.
Ademais, a presença de luminosidade, evidentemente, não é circunstância extraordinária, que tenha a aptidão de ser considerada como fator determinante na ocultação de vício de produto.
O efetivamente ocorreu no presente caso foi a existência de um lapso entre a aquisição do produto e a sua utilização na obra – fato esse evidenciado através do e-mail de ID 102792645, p. 07 (“O piso sentado há 15 dias atrás, porém, após a limpeza do ambiente percebemos que o piso encontra-se todo arranhado”), e que justifica a demora na constatação dos vícios.
Esse fato, contudo, é extracontratual; e não pode ser considerado para se obstar o fluxo do prazo de garantia legal.
Embora a agravante tenha ressaltado que “juntou aos autos um laudo pericial atestando/constatando que o vício apontado não é de fácil constatação”, no respectivo laudo (Id orig. 102792646) não há nenhuma conclusão neste sentido.
Pelo exposto, ausente a probabilidade de provimento recursal, indefiro a pretensão suspensiva.
Intimar a recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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