TJRN - 0800218-10.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800218-10.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIAS DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCISCO DIAS DA COSTA em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
A parte autora, aposentada pelo INSS e percebendo um salário-mínimo, constatou que seu benefício vinha sendo pago a menor, sendo informada no banco que os descontos ocorriam diretamente no INSS.
Verificou-se, a partir de abril/2022, desconto mensal de R$ 24,24 referente a “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, sem que houvesse qualquer autorização para tal.
Sustenta que o desconto é indevido e compromete sua renda, requerendo a cessação da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Decisão de ID 143860877 deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
Embora devidamente citada (ID 155184548), a confederação ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II. 1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
II. 2 Da revelia: Como se vê no ID 155184548, a demandada foi citada para, querendo, apresentar contestação, mas assim não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II. 3 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada está realizando descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, conforme histórico de créditos (ID 143760301).
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré na devolução simples dos valores debitados indevidamente.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Danos morais indenizáveis evidenciados e fixados em R$ 5.000,00.
Quantum indenizatório mantido.
Correção, de ofício, dos juros de mora, que devem ser fixados desde o primeiro desconto indevido.
Observa-se que a planilha de cálculo juntada com a inicial já consignou juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Para se evitar o cômputo de juros sobre juros, corrige-se, de ofício, a r.
Sentença para constar a condenação da ré no reembolso dos valores originalmente debitados da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Recurso não provido, com correções de ofício (TJSP; AC 1000274-28.2023.8.26.0361; Ac. 17290344; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 27/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3689).
Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre as partes.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as associações dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II. 4 Do dano moral: No caso, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Verifica-se inclusive ser fato público e notório a instauração de uma grande investigação pela Polícia Federal acerca de fraudes perpetradas por tais associações e confederações representativas de aposentados e pensionistas, operação esta que já noticia à população brasileira a real chance de essas instituições sequer terem sido criadas regularmente.
Em complemento, além de haver fraude na criação dessas entidades, noticia-se que as autorizações para os descontos nos benefícios previdenciários, consequentemente, também foram irregulares.
Um ponto que há de ser levado em consideração pelo Poder Judiciário é o seguinte: se tais instituições são fruto de fraude, certamente não serão encontrados ativos financeiros suficientes para o ressarcimento dos aposentados e pensionistas, havendo uma real possibilidade de o dano material sequer ser, de fato, restituído.
Uma outra situação que se leva em conta é que, na maioria dos casos, os descontos ocorrem há muitos anos e, diante da vulnerabilidade do(a) idoso(s), os abatimentos só foram descobertos tardiamente, fazendo com que o beneficiário/aposentado passasse muito tempo recebendo seu salário em valor inferior ao que lhe era devido.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois os descontos ocorreram em valores não tão vultosos.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à filiação associativa em lide, devendo a demandada providenciar o cancelamento da filiação e os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285 serem definitivamente cancelados; 2) Condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença; 3) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:51
Decretada a revelia
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14/08/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800218-10.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO DIAS DA COSTA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando o teor do documento de Id. 146614318, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Informando endereço diverso do já constantes nos autos, renove-se a tentativa de citação.
Escoado o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS DA COSTA.
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21/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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