TJRN - 0817268-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0817268-34.2023.8.20.5001 Autor: IVANEIDE BATISTA BARBALHO GOMES DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IVANEIDE BATISTA BARBALHO GOMES DA SILVA em face de AURORA INOVAÇÕES SUSTENTÁVEIS e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Em sede de Decisão de Saneamento, verifico que foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID. 146460769).
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de perícia técnica (ID. 148006391).
Por sua vez, a ré Aurora Inovações Sustentáveis pugnou pela oitiva de duas testemunhas, bem como a coleta dos depoimentos pessoais da parte autora e do preposto da parte ré (ID. 150277377). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, uma vez já determinada nos autos a realização de audiência de instrução e julgamento, deixo, por ora, de apreciar o pedido de designação de perícia técnica formulado pela parte autora, o que poderá ser objeto de posterior apreciação, caso ainda persista o interesse.
Quanto ao pleito da parte ré, defiro parcialmente para fins de se determinar apenas a oitiva de testemunhas e a coleta do depoimento pessoal da parte autora.
Com efeito, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, não sendo permitido pleitear o próprio depoimento ou de seus litisconsortes que desfrutam de idêntica situação na relação processual.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025, às 09 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, bem como será coletado o depoimento pessoal do autor.
Para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução que designada.
Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação.
Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara.
A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada.
Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir.
Especificamente em relação à parte autora, determino sua intimação pessoal para comparecer à audiência na data designada, sob pena de confissão ficta (art. 385, §1°, do CPC).
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE2ZDZjOTAtZGU4Ny00MzIwLWI2MDQtNWE5OGRhZTlmMDJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
10/09/2025 11:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 21/10/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:10
Outras Decisões
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0817268-34.2023.8.20.5001 Autor: IVANEIDE BATISTA BARBALHO GOMES DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO Vistos etc.
Face a impossibilidade deste juízo, por motivo de saúde, de presidir a audiência aprazada para a presente data (27/05/2025), determino que os autos retornem conclusos, com a brevidade necessária, para reaprazamento da referida audiência para data oportuna.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
26/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0817268-34.2023.8.20.5001 AUTOR: IVANEIDE BATISTA BARBALHO GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, NUARA DE S AGUIAR DECISÃO Vistos, etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Da Questão Processual Pendente I.1 Da ilegitimidade passiva da Cosern - rejeitada.
Em análise aos autos, o réu Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em sede de contestação, alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que os problemas de faturamento mencionados na petição inicial decorrem da instalação do sistema de energia solar realizada por outra empresa, não havendo, portanto, qualquer falha imputável à concessionária.
Contudo, não assiste razão à parte requerida.
A documentação acostada aos autos pelo autor demonstra a existência de elementos que indicam a participação da concessionária no contexto fático, o que afasta, neste momento processual, a tese de ilegitimidade passiva.
Ademais, a jurisprudência consolidada orienta que a verificação definitiva da legitimidade deve ocorrer à luz do conjunto probatório e da relação jurídica material discutida, o que não autoriza, de plano, a exclusão da requerida do polo passivo.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de falha no faturamento da energia solar; Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Reconhecimento da falha da prestação de serviço; 2) Responsabilidade civil; 3) Existência de dano; 4) quantum indenizatório III.
Da Distribuição de provas Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Destarte, defiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
IV.
Da Conclusão: Considerando o pedido apresentado pela parte ré Aurora Inovações Sustentáveis na petição de id. 127102945, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 10 horas, de forma presencial/híbrida.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGJkZGU0YjctNWI3OC00NTAxLTk1ZjEtM2Y5Y2I1YTdiMzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d A parte autora deverá ficar ciente que, o seu não comparecimento, configura confissão ficta.
Por fim, para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução que designada.
O(s) advogado(s) deverá(ão) observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
03/04/2025 07:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/12/2024 09:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/12/2024 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 05:12
Decorrido prazo de KATHLEEN DA SILVA FIRMINO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de KATHLEEN DA SILVA FIRMINO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:34
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 19/12/2024 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2024 23:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:44
Decretada a revelia
-
12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 10:04
Juntada de termo
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2024 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
29/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/03/2024 13:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/08/2023 04:54
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:09
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:51
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 23:33
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 14:36
Juntada de custas
-
30/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ivaneide Batista Barbalho Gomes da Silva.
-
23/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800441-74.2022.8.20.5132
Maria das Gracas Rafael do Nascimento
Janicleide
Advogado: Francisco Pereira Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 12:53
Processo nº 0800094-49.2025.8.20.5160
Manoel Carlos de Carvalho Neto
Valdercio Carlos da Costa
Advogado: Jane Cleia Goncalves Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:53
Processo nº 0815847-38.2025.8.20.5001
Lutecio Costa de Souza
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 17:57
Processo nº 0846245-46.2017.8.20.5001
Ana Celia Fagundes de Souza Pinheiro
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2017 11:42
Processo nº 0801183-42.2021.8.20.5130
Severina Francisca da Cruz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 07:43