TJRN - 0816747-80.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:45
Juntada de diligência
-
30/06/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:43
Juntada de diligência
-
05/05/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816747-80.2023.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILSON QUEIROZ DA SILVA REU: M S DIAS, MARCELO SERAFIM DIAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no curso do processo não foi realizada a citação válida da parte ré para compor a lide, oportunidade na qual poderia arguir seus argumentos de defesa.
Muito embora tenha havido tentativa de citá-la (ID 128730398), a ausência da citação efetiva compromete de forma irremediável o prosseguimento regular do feito, conforme estabelece o art. 238, caput, do Código de Processo Civil “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Deve-se realçar, ainda, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 dispõe que “Não se fará citação por edital”.
Sendo assim, o procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGÊNIO CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 06:26
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DILSON QUEIROZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DILSON QUEIROZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816747-80.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILSON QUEIROZ DA SILVA REU: M S DIAS, MARCELO SERAFIM DIAS DESPACHO Indefiro, neste momento a citação por Whatsapp, tendo em vista que ainda não ocorreu a resposta ao mandado de ID 128753942, deste modo, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2024 03:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:16
Decorrido prazo de DILSON QUEIROZ DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:59
Juntada de diligência
-
08/03/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/02/2024 06:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:02
Juntada de petição
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 20:10
Juntada de diligência
-
11/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:58
Juntada de diligência
-
24/11/2023 04:30
Decorrido prazo de DILSON QUEIROZ DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:15
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:30
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:21
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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