TJRN - 0800370-76.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:30
Juntada de Ofício
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26/05/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 09:57
Juntada de Alvará recebido
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28/04/2025 15:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800370-76.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDO MIGUEL DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, o qual a parte executada realizou depósito judicial no ID 148791331.
Após intimada, o(a) exequente manifestou concordância com o valor no ID 148890759, pugnando pela expedição de alvará e extinção do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Tendo em vista que não há contrato de prestação de serviços advocatícios nos autos, tampouco consta cláusula no instrumento de procuração a respeito do percentual ajustado entre a autora e seu patrono, INDEFIRO o pedido formulado no ID 148890759.
Em consequência, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores, destinando-se 10% do montante depositado ao(à) advogado(a), a título de honorários sucumbenciais, e o valor remanescente ao(à) exequente.
DETERMINO que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800370-76.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO MIGUEL DA SILVA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 15 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800370-76.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDO MIGUEL DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por GERALDO MIGUEL DA SILVA, em desfavor do BANCO MASTER S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando que seja declarada a inexistência do débito referente aos descontos relativos a “Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC)” vinculado ao benefício da parte autora, com a consequente cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e condenação do requerido na obrigação de pagar indenização por danos morais. Para tanto, sustenta que percebeu os descontos em seu benefício e procurou o INSS para buscar informações, momento em que descobriu que os descontos se tratavam de RCC vinculado ao benefício do promovente.
Ainda, alude que não realizou tal contratação, assim como não autorizou que terceiros a fizessem. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e documentos bancários.
Foi proferida decisão no ID 114246980, concedendo a assistência judiciária gratuita e invertendo o ônus da prova. Citado, a parte demandada apresentou contestação no ID 116232200, oportunidade em que impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de danos. Ainda, apresentou reconvenção, requerendo a devolução de possíveis valores recebidos pelo autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 116838040 a qual refutou as alegações apresentadas em contestação, pugnou pelo reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
Decisão saneadora de ID 117414939 rejeitou a preliminar de impugnação do pedido de justiça gratuita, fixou pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em face da parte requerida e, por conseguinte, intimou as partes para se manifestarem sobre os aludidos pontos.
Ainda, intimou a parte ré para acostar ao processo o instrumento contratual, documentos pessoais utilizados na celebração do contrato e comprovantes de que os valores relativos ao saque supostamente contrato foram disponibilizados para o autor.
Ao final, intimou também a parte autora para depositar judicialmente os valores creditados ou comprovar que não o recebeu.
Petição de ID 117903837 apresentada pelo promovente informou o desinteresse na produção de provas.
Por sua vez, a Petição de ID 118626436 apresentada pelo autor esclareceu que o valores caíram em sua conta bancária no dia 12/12/2022, no entanto não foram sacados pelo promovente.
Por fim, requereu a juntada das filmagens da agência bancária na data em que os valores foram creditados ou, alternativamente, que fosse realizada a amortização de valores.
Despacho de ID 119444029 indeferiu o pedido de juntada de filmagens, determinou o envio de ofício ao banco Bradesco para esclarecimentos sobre o valor creditado e a forma como este foi retirado da conta bancária do autor.
Certidão de ID 137084831 certificou o decurso do prazo legal para resposta aos esclarecimentos enviados por ofício ao Banco do Bradesco (Agência de Pau dos Ferros/RN).
Decisão de ID 140706829 determinou a notificação do Gerente Regional do Bradesco em Natal, para que fosse dada a ciência e prestados os devidos esclarecimentos sobre o ofício enviado ao Gerente da Agência local.
Transcorrido o prazo sem resposta, determinou a notificação da direção executiva do Bradesco.
Se ainda não houvesse o cumprimento da decisão, que fosse notificado o Presidente do referido Banco.
Ofício de ID 141778526 enviado pelo Banco Bradesco apresentou resposta às determinações judiciais, em que afirmou que foram creditado valores na conta do autor, que foram sacados na mesma data e, ainda, que não foi possível acostar imagens do circuito fechado de televisão da agência.
Despacho de ID 142125929 intimou as partes para se manifestarem sobre as informações juntadas pelo Bradesco.
A parte requerida aludiu no ID 142759485 que restou constatado o crédito na conta do promovente e, por isso, foi comprovada a validade do empréstimo.
O autor, embora intimado, deixou transcorrer o prazo legal para manifestação (ID 144133379).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Das preliminares As preliminares arguidas pela parte demandada já foram devidamente apreciadas na decisão constante no ID 117414939 .
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo mais questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da regularidade da contratação A parte autora alega que não realizou contratação de “Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC)”.
Não obstante, em sua oportunidade, a parte demandada elucidou acerca da regularidade da contratação.
Por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que fora decretado a inversão do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor trouxe documentos que comprovam os descontos e a previsão dos descontos em sua conta.
Todavia, a parte promovida, mesmo lhe tendo sido garantida a oportunidade de comprovar que houve a devida contratação, não logrou êxito.
A juntada de contrato devidamente assinado pelo autor seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Assim, diante da não desincumbência do requerido em comprovar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se ao status quo ante, nos termos do art. 182, do CC. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo. O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”.
Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira.
No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/ erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro.
Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-62.2021.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052-31.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837- 54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao contratar o cartão de crédito consignado, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do cartão de crédito consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.3.3 Dos danos morais A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar “ Cartão de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC) ” vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a IN do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável... (Apelação Cível Nº *00.***.*54-13, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJ-SP - APL: 00442837920128260005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado).
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata- se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo- compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC)” de n. 801354117, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 193.398.768-2); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.
DETERMINO que a parte autora restitua ao BANCO demandado o valor de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), informado na TED de ID 116232201, disponibilizado na conta bancária para parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contados desde a data do depósito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e jurisprudência (REsp n. 132.094/RN, Segunda Turma, DJ de 21/3/2005; REsp n. 77.003/SP, Quinta Turma, DJ de 28/9/1998; AgInt no REsp n. 1.829.999/CE, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019).
Sem incidência de juros, posto que, conforme reconhecido na fundamentação, a parte autora não deu causa à realização do depósito. AUTORIZO que o BANCO demandado faça a compensação entre o montante que a parte autora deve restituir ao banco com o valor da condenação.
Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que trata de demanda de baixa complexidade e que não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:46
Decorrido prazo de requerente em 24/02/2025.
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 05/02/2025 10:55.
-
06/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:55
Juntada de diligência
-
04/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 07:35
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 07:09
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 07:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:25
Juntada de diligência
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 10:34
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 14/11/2024.
-
26/11/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de requerido em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:16
Juntada de diligência
-
19/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:58
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:58
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:01
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
06/03/2024 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 09:00
Juntada de carta
-
04/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2024 08:11
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
30/01/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO MIGUEL DA SILVA.
-
29/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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