TJRN - 0800631-13.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:57
Decorrido prazo de PATRICK CHAVES PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRICK CHAVES PESSOA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0800631-13.2025.8.20.5106 Autor: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Réu: KEIVYLANNE MARINHO DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de autos associados à ação principal nº 0105265-68.2019.8.20.0106, na qual a acusada Keivylanne Marinho da Silva Pereira foi condenada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por três vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, além de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa e da obrigação de reparar os danos no valor total de R$ 95.150,23 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta reais e vinte e três centavos), conforme sentença (ID 139978834, págs. 28/85).
Registre-se que, atualmente, a ação penal encontra-se no 2º grau, para fins de processamento do recurso de apelação interposto pela defesa perante o Egrégio Tribunal.
Após a prolação da sentença, as vítimas, por meio do assistente de acusação, apresentaram petição (ID 139978834, págs. 86/87) requerendo a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a fim de identificar bens imóveis registrados em nome da ré e, sobre os imóveis eventualmente encontrados, requerer a incidência da hipoteca legal, visando garantir às vítimas a possibilidade de serem ressarcidas pelo dano patrimonial sofrido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a prestação jurisdicional deste Juízo de 1º Grau se encerrou com a prolação da sentença, sendo que o requerimento deveria ser formulado no âmbito do 2º Grau, em razão do processamento do recurso de apelação (manifestação ID 139978834, pág. 88).
Decisão proferida declarou a incompetência para analisar o pedido e determinou a remessa dos autos ao TJRN, conforme ID 142097411.
No entanto, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal fixou a competência deste Juízo para apreciação do feito e determinou o retornos dos autos a esta Unidade Judicial, ID 146878053.
Com o retorno dos autos, passa-se à análise do requerimento da Defesa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A hipoteca legal no processo penal é uma medida patrimonial prevista no Código de Processo Penal que tem como objetivo garantir a reparação do dano causado pelo crime, bem como o pagamento das despesas processuais, multas e indenizações devidas pelo réu.
Fundamentada nos artigos 134 a 146 do CPP, essa medida tem caráter cautelar e visa assegurar que o acusado não dilapide seu patrimônio antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo que se torne insolvente e inviabilize o ressarcimento da vítima ou do Estado.
A aplicação da hipoteca legal ocorre especialmente nos crimes que geram prejuízo patrimonial, como estelionato, apropriação indébita e peculato.
Além disso, também pode ser utilizada para garantir o pagamento de multas criminais e custas processuais impostas ao condenado.
Seu funcionamento baseia-se na imposição de um ônus real sobre bens imóveis do réu, que são registrados em cartório para impedir sua alienação sem o devido ressarcimento das obrigações estabelecidas na sentença penal.
Os efeitos da hipoteca legal garantem que os bens imóveis do réu fiquem vinculados ao pagamento das indenizações e multas, impedindo que sejam vendidos ou transferidos sem a quitação da obrigação correspondente.
No entanto, a medida não impede que o acusado continue usufruindo do imóvel, pois sua função é apenas assegurar que os credores tenham preferência no caso de uma execução judicial futura.
Dessa forma, a hipoteca legal no processo penal desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da vítima e da Administração Pública, garantindo que os danos causados pelo crime sejam reparados e que as sanções financeiras impostas ao condenado possam ser efetivamente executadas.
No entanto, sua aplicação deve ser feita de maneira cautelosa e proporcional, evitando abusos e respeitando os direitos fundamentais do réu.
De início, registre-se que, apesar da manifestação ministerial quanto à incompetência deste Juízo de 1º Grau, verifica-se que já há nos autos decisão do Tribunal de Justiça fixando a competência deste Juízo para análise do pedido (ID 146878053).
O art. 134 do Código de Processo Penal dispõe que a hipoteca legal poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo.
No caso dos autos, o pedido foi formulado após a sentença, mas com a finalidade de efetivar a reparação de danos fixada na condenação, tendo em vista que o feito ainda se encontra em grau de recurso.
Assim, sob esse aspecto, a competência para assegurar a efetividade da reparação de danos é do Juízo de 1º Grau, visto que foi este que determinou a reparação dos danos.
Ademais, para fundamentar o entendimento aqui explanado, a Súmula nº 122 do STJ dispõe que "Compete ao juízo criminal determinar o levantamento do valor da fiança prestada para garantir a reparação do dano, independentemente da existência de pedido formulado pelo ofendido na esfera cível." Dessa forma, analogicamente, verifica-se que cabe ao Juízo Criminal adotar medidas que efetivem a reparação do dano fixado na sentença condenatória.
Superada a questão da competência, passa-se à análise do cabimento do pedido de hipoteca legal.
No caso em tela, verifica-se que o pedido encontra amparo na legislação processual penal pátria, especialmente nos arts. 134 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a legislação prevê que o pedido de hipoteca legal pode ser formulado em qualquer fase do processo.
Conforme aponta Renato Brasileiro, "[...] a especialização da hipoteca legal recai sobre bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito."¹ Desse modo, o pedido formulado pela vítima, por meio da assistência de acusação, se amolda perfeitamente ao previsto na legislação processual, uma vez que se refere à possibilidade de efetivar a reparação do dano fixado em sentença condenatória, após o trânsito em julgado.
Por fim, ainda no tocante aos dispositivos normativos referentes ao pedido de hipoteca legal, o art. 135, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 135.
Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. [...] (grifo nosso!) Nesse sentido, verifica-se que cabe ao requerente instruir sua petição com as provas ou a indicação das provas em que se funda o pedido, bem como com a designação do imóvel sobre o qual recairá o registro da hipoteca.
No entanto, no pedido apresentado pela assistência de acusação, observa-se que esta requer que este Juízo proceda à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para que, a partir do cruzamento de dados, sejam identificados bens imóveis registrados em nome da acusada.
Quanto a esse requerimento, deve-se, desde logo, assentar que, independentemente da solicitação da parte, o supramencionado sistema não é indicado para a busca de registros de imóveis, visto que não possui essa funcionalidade, uma vez que não tem acesso a esses dados, conforme consta no manual de uso disponível no endereço eletrônico do CNJ.
Ademais, conforme o dispositivo normativo acima mencionado, é dever da parte que requer a hipoteca legal instruir o pedido com a designação do imóvel sobre o qual recairá a hipoteca.
Nesse sentido, Renato Brasileiro esclarece que: "Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, designando e estimando o imóvel (ou imóveis) que terá de ficar especialmente hipotecado, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação dos bens."*² Além disso, quanto às etapas do procedimento de hipoteca legal, o já mencionado autor Renato Brasileiro destaca que o procedimento é subdividido em quatro etapas distintas, quais sejam: (1) petição de especialização; (2) nomeação de perito e apresentação do laudo; (3) manifestação das partes; e (4) decisão do juiz.
Dessa forma, a partir da análise dos dispositivos normativos do Código de Processo Penal e da doutrina contemporânea, verifica-se que não cabe ao Juízo buscar bens imóveis pertencentes à parte acusada para fins de viabilizar eventual pedido de hipoteca legal, uma vez que a reparação de danos, se confirmada com o trânsito em julgado, configurar-se-á como um título judicial a ser executado perante o juízo cível, cabendo às partes impulsionar o processo.
Por fim, mencione-se que nada obsta à parte requerente a obtenção de informações sobre a propriedade de bens imóveis em nome da acusada junto aos cartórios de registros imobiliários, uma vez que tais dados possuem caráter público.
Diante do exposto, considerando a fundamentação apresentada, conheço do pedido de hipoteca legal de ID 139978834, uma vez que este Juízo é competente para analisá-lo, mas indefiro o requerimento de consulta aos sistemas judiciais para busca de bens imóveis em nome da acusada, em razão da ausência de previsão legal para tal medida.
Intimem-se as partes para ciência, bem como a parte requerente, Alexandre Romulo Carlos Leite, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Preclusa a decisão e na ausência de novos requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de março de 2025.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020 1 e 2: LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal - Volume único - 12.ed. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 - 
                                            
31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:53
Outras Decisões
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28/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:23
Juntada de decisão
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17/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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17/02/2025 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 17:28
Declarada incompetência
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14/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:48
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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