TJRN - 0804864-96.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 08:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804864-96.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EMILIANE MARTINS DE MELO ZAMPOL Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora EMILIANE MARTINS DE MELO ZAMPOL e como parte ré a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas qualificadas.
Antes de recebida a inicial, a parte autora requereu a desistência do feito (id. 146681659). É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Dispõe o art. 485, VIII do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
Isso posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Por outro lado, diante do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, defiro-o a fim de dispensar a autora do seu recolhimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos..
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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