TJRN - 0805769-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816931-76.2024.8.20.0000
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:05
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 04:03
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
17/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:35
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 07:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:07
Juntada de despacho
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805769-87.2022.8.20.5001 Polo ativo MANOEL MAURICIO DE SOUZA SOBRINHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805769-87.2022.8.20.5001 EXEQUENTES: MANOEL MAURÍCIO DE SOUZA SOBRINHO, MARIA DE FATIMA DE MELO VIANA, MUCILEIDE ARAÚJO DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO BATISTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 104 E 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PROCURAÇÃO QUE MANTÉM SUA VALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MAURÍCIO DE SOUZA SOBRINHO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805769-87.2022.8.20.5001, interposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 104 e 485, inciso IV, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita deferida.
Nas razões recursais, as apelantes sustentam que “Os documentos indispensáveis dependerão da natureza da ação e das previsões legais.
No caso da liquidação de sentença, por óbvio, deve-se apresentar a petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC, o título executivo, procurações e documentos pessoais das partes liquidantes e documentos que viabilizem o cálculo de liquidação”, e que todos os referidos documentos foram juntados com a exordial.
Alegam que “A procuração anexada à petição inicial não possui prazo de validade”, bem como “o referido mandato não foi revogado ocorrido qualquer das hipóteses do art. 682 do CPC, servindo, portanto, para o ajuizamento da presente ação”.
Aduzem que a documentação dos exequentes chega ao escritório por meio do SINTE/RN, muitas vezes de unidades localizados no interior, e que “com o início da pandemia, todo esse processamento sofreu grande atraso, tendo em vista que o SINTE/RN, assim como a maioria dos estabelecimentos, permaneceu fechado, não sendo possível o recebimento e processamento dos documentos durante quase 02 (dois) anos, até que se adequassem aos sistemas virtuais e também os próprios Liquidantes”.
Defendem a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da decisão que extingue o feito pela ausência de procuração atualizada, violando o princípio do acesso à justiça.
Requerem ao final o conhecimento e provimento do apelo para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 19680209.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça não opinou no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Trata-se, na origem, de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pela apelante e outros autores, em desfavor do apelado, requerendo a homologação dos percentuais/índices apresentados no demonstrativo juntado à exordial, calculados conforme planilhas de liquidação acostadas.
Em decisão de Id. 19680183, o Julgador a quo determinou a intimação da parte autora para “regularizar a representação judicial dos exequentes, trazendo aos autos procuração atualizada”.
Através da petição de Id. 19680190, as autoras, ora apelantes, requereram a concessão de novo prazo para obter a documentação requerida pelo Juízo.
Decorrido o prazo para o cumprimento do referido despacho pela ora apelante, foi proferida a sentença de extinção, nos termos acima narrados.
O artigo 104 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de postulação em Juízo por advogado sem procuração, senão vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Contudo, constam nos autos instrumentos procuratórios válidos em nome das causídicas que assinaram a petição inicial, não havendo que se falar em regularização da sua habilitação, em face de as mesmas datarem do ano de 2018, posto que, não há na procuração prazo estipulado para a sua validade, preenchendo assim estas todos os critérios exigidos no Código de Processo Civil, que em seu art. 105 assim dispõe: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Deste modo, inexistindo previsão legal que torne inválidas as procurações anexadas aos autos, especialmente pelo fato de terem sido outorgadas alguns anos antes do ajuizamento da ação, ou qualquer outra causa de cessação do mandato, não há que se falar em exigibilidade de renovação destas para o recebimento da inicial.
Neste sentido, destaco julgamento desta Corte de Justiça proferido em caso análogo ao dos autos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE A PARTE ANEXE “PROCURAÇÃO NOVA” OU COM “DATA ATUAL”.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO OU EXIGIDO EM LEI.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE É EFICAZ, SEGUNDO O CPC, PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO, INCLUSIVE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO CONTIDA NA PRÓPRIA PROCURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 105, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CESSAÇÃO DO MANDATO POR ALGUMAS DAS FORMAS PREVISTAS NO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com prescrição do art. 105, § 4º, do CPC, “salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” - Percebe-se, pois, que o critério “procuração nova” ou “procuração com data atual” ou “procuração antiga” não está previsto em lei.
Assim, a exigência do Juízo de Primeiro de “juntada de novo instrumento procuratório com data atual” não possui previsão legal e, ao contrário, colide com o art. 105, § 4º, do CPC. - Entende a jurisprudência em casos análogos, que não há amparo legal para exigir a apresentação de procuração atualizada aos autos, especialmente porque não há notícia de extinção da procuração outorgada no início a ação, devendo ser regularmente processada a ação (TRT4 - AG 03034009819915040301 - Relatora Desembargadora Lucia Ehrenbrink - Seção Especializada em Execução - j. em 03/08/2020). - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil (TJPR - AC 1651817-7 - Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - 18ª Câmara Cível - j. em 07/06/2017). - Ademais, como decidi no AI 0800030-33.2023.8.20.9000, em 1º/02/2023, se não há informação de cessação do referido mandato, não há situação fática que exija a atualização da procuração. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806020-08.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Logo, diante da inexigibilidade de renovação da habilitação do causídico subscritor da exordial para o desenvolvimento válido e regular da ação, devido o recebimento da exordial, pelo que deve ser anulada a sentença de extinção do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
25/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 05:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 19:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:59
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:10
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 03:53
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:53
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:37
Outras Decisões
-
10/02/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Título Executivo • Arquivo
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