TJRN - 0817417-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817417-64.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817417-64.2022.8.20.5001 RECORRENTE: OSCAR JANUÁRIO DA FONSECA JÚNIOR ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id. 19447062) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 16643742) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELA AUTORA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DEMANDA DECIDIDA DENTRO DAS FRONTEIRAS DO PEDIDO INICIAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES, CONSOANTE DEFINIDO PELO STJ NO RESP 973827/RS.
CÁLCULO QUE DEVE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, CONTUDO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração (Ids. 17088464) pelo recorrido, o mesmo foi acolhido, sendo-lhe concedido efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 18502632): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO APRECIAÇÃO DE ÁUDIO JUNTADO NO FEITO.
VÍCIO CONSTADO.
RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL.
JUNTADA DE ÁUDIO COM LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ESPECIFICAÇÃO PRÉVIA DAS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO PELO CET.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS ADEQUADAMENTE AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADO.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO PELO JUIZ.
PEDIDO QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 381 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
Inconformado, o recorrente opôs embargos de declaração (Id. 18591362), o qual foi rejeitado, conforme ementa (Id. 19201084): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O recorrente alega em suas razões recursais que o julgado combatido violou o(s) art(s). 187 do Código Civil (CC); 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5º da Medida Provisória nº2.170-36/2001 e, ainda, ofensa a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20069202).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (id. 15934746). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
No que concerne à alegada violação ao(s) art(s). 187 do Código Civil (CC) e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais tratam da configuração do ato ilícito e da necessidade de conhecimento prévio do contrato pelo consumidor nas relação dessa seara, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração (Id. 18502632) opostos pela UP BRASIL, assim consignou: “Compulsando o feito, compreendo assistir razão ao embargante, uma vez que não foi apreciada a gravação por áudio, constante no QrCode presente na página 23 do caderno processual. (…).No presente caso, de acordo com o áudio supra identificado, a contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes se deu de forma verbal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo à instituição financeira realizado a prévia especificação dos juros mensais e anuais praticados no pacto, no percentual mensal de 4,77% e anual de 74,93%, ficando evidente que a taxa de juros anual foi superior ao duodécuplo da mensal, de modo que adequada a incidência da capitalização no caso concreto.
Destarte, não merece acolhimento a alegação do autor de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas” (Grifo acrescido).
Nesta senda, obtempera-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A propósito: RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE JUROS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS Nº. 5 E 7 DO STJ.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.851.253/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifo acrescido) No que pertine a alegada violação do art. 5º da Medida Provisória nº2.170-36/2001, o qual aduz que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido no caso sub examine, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia.
Outrossim, no que diz respeito à indigitada violação ao enunciado da Súmula 541 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifo acrescido).
Sustenta, ainda, o recorrente a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão combatido e o do processo nº 5126839-46.2018.8.13.0024 - (1.0000.20.064687- 5/001), proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No entanto, ausente a similitude fática e jurídica entre os acórdãos contrapostos, uma vez que o julgado indicado analisou caso em que a instituição financeira, no desiderato de comprovar os termos do contrato, juntou aos autos print de seu sistema interno, o que não foi aceito por aquela corte de justiça, ensejando a aplicação da média de juros de mercado ao contrato.
Por sua vez, no presente feito, o recorrido fez juntada de áudio que valorado pelo relator do acórdão, após oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, entendeu demonstrada a ciência do recorrente e a legalidade da cobrança.
Portanto, além da ausência de similitude fática-jurídica, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já citada nesta decisão.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
ORIGEM LÍCITA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O recurso especial é inadmissível, porquanto para se decidir sobre a licitude dos valores apreendidos, premissa negada pela Corte antecedente, seria necessário empreender revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, haja vista a ausência de similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas, no tocante à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos (quantias depositadas no sistema bancário e origem lícita). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.986.228/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 07 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
07/10/2022 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 05:12
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 13:49
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2022 12:05
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:02
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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