TJRN - 0820143-45.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0820143-45.2021.8.20.5001 AUTOR(A): TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 163332961 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:43
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:53
Juntada de diligência
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25/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:07
Processo Reativado
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15/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820143-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105609632, promovido por TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em petição de Id. 117856026, a 123 Viagens e Turismo Ltda pediu pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela suspensão da execução.
A parte credora concordou com o valor depositado no Id. 113582667 e requereu a sua liberação para a conta de titularidade do seu representante legal. É o que importa relatar.
Decisão: De início, no que se refere ao requerimento formulado pela 123 Viagens e Turismo Ltda, tratando-se de obrigação solidária pelos devedores, o credor tem direito de exigir de um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
No caso em disceptação, o exequente optou por executar a dívida apenas em face da GOL Linhas Aéreas, não existindo, portanto, necessidade na suspensão da execução, mas sim na sua extinção pelo cumprimento integral da obrigação, diante do pagamento voluntário formulado pela executada no Id. 113582667.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários.
Com relação ao requerimento para levantamento dos valores em nome do causídico, depreende-se a partir da procuração de Id. 67886030, que o representante legal não possui poderes especiais para receber alvarás, razão pela qual indefiro o pedido formulado. À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado ou especifique os valores a ser liberado em prol de cada (parte e causídico), sob pena de arquivamento.
Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:48
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0820143-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105609632, promovido por TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Em petição de Id. 117856026, a 123 Viagens e Turismo Ltda pediu pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela suspensão da execução.
A parte credora concordou com o valor depositado no Id. 113582667 e requereu a sua liberação para a conta de titularidade do seu representante legal. É o que importa relatar.
Decisão: De início, no que se refere ao requerimento formulado pela 123 Viagens e Turismo Ltda, tratando-se de obrigação solidária pelos devedores, o credor tem direito de exigir de um dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
No caso em disceptação, o exequente optou por executar a dívida apenas em face da GOL Linhas Aéreas, não existindo, portanto, necessidade na suspensão da execução, mas sim na sua extinção pelo cumprimento integral da obrigação, diante do pagamento voluntário formulado pela executada no Id. 113582667.
Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação da dívida, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título e, quando dado sem maior resistência pelo devedor, com muito mais propriedade pacifica o litígio, objeto maior da jurisdição.
ISSO POSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e sem honorários.
Com relação ao requerimento para levantamento dos valores em nome do causídico, depreende-se a partir da procuração de Id. 67886030, que o representante legal não possui poderes especiais para receber alvarás, razão pela qual indefiro o pedido formulado. À vista disso, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada de procuração concedendo poderes especiais ao advogado ou especifique os valores a ser liberado em prol de cada (parte e causídico), sob pena de arquivamento.
Após, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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17/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820143-45.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 105609632, promovido por TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à indenização por danos morais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 105609632, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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20/08/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820143-45.2021.8.20.5001 Polo ativo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA, HELIO JOAO PEPE DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE.
ACOLHIMENTO.
SERVIÇO PRESTADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO EXCLUSIVO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO AGRG NO RESP 1453920/CE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Trata-se de situação diversa em que a empresa apelante não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva venda da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote de viagem. 2.
Nesse contexto, não lhe incumbe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, o que fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014; REsp: 1878038 SP 2020/0030183-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) e do TJSC (RECURSO CÍVEL: 50050558620218240058, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 19018823), que, na Ação de Indenização (Proc. 0820143-45.2021.8.20.5001) ajuizada por TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em desfavor da apelante e da COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S.A., julgou procedente a demanda para condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19018834), a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando que somente intermediou a compra da passagem aérea, inexistindo responsabilidade civil, alicerçada no entendimento do STJ na Jurisprudência em Teses na Edição nº 164 do Direito do Consumidor – VII, no item 1, na qual prevê que as agências de turismos não respondem solidariamente pela má prestação de serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagem. 4.
Em seguida, em não sendo esse o entendimento, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, para fixar a condenação por danos morais exclusivamente em relação à companhia aérea, ora apelada, haja vista a inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da recorrente.
Em sendo mantida, pediu ainda a redução do quantum indenizatório. 5.
Contrarrazoando (Id 19018840), GOL LINHAS AÉREAS S.A. refutou as argumentações do recurso interposto e, ao final, pleiteou o seu desprovimento. 6.
Conforme certidão de Id 19018841, decorreu o prazo legal sem que TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA apresentasse as contrarrazões. 7.
Instado a se pronunciar, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em Exercício por Convocação, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19062369). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELA EMPRESA APELANTE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 10.
A parte apelante suscitou a presente preliminar sob o argumento de que é ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois somente intermediou a compra da passagem aérea, inexistindo responsabilidade civil, alicerçada no entendimento do STJ na Jurisprudência em Teses na Edição nº 164 do Direito do Consumidor – VII, no item 1, na qual prevê que as agências de turismos não respondem solidariamente pela má prestação de serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagem. 11.
In casu, a apelante poderia ser parte legítima para compor o polo passivo da ação, em razão de integrar a cadeia de consumo, ainda que na figura intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea prestadora final do serviço, porquanto a compra da passagem aérea foi realizada diretamente com a empresa. 12.
Por oportuno, destaco que a empresa recorrente emitiu as passagens aéreas cumprindo sua parte no contrato, ou seja, não existe defeito na prestação do serviço, ou seja, na venda da passagem aérea. 13.
Trata-se de situação diversa em que a empresa apelante não se insere na cadeia de consumo, já que seu serviço se esgota na efetiva venda da passagem, e não em outros serviços como o seria em caso de empresa que fosse contratada para pacote de viagem. 14.
Nesse contexto, não lhe incumbe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, o que fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que admite a responsabilização solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 15.
Ou seja, de acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual vem mitigando a responsabilidade solidária da agência de turismo por eventuais danos causados ao consumidor, quando apenas intermedia a compra e venda de passagens aéreas sem a comercialização de pacotes de viagens, resta configurada a ilegitimidade passiva da empresa recorrente.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2014) 16.
Portanto, sobre o tema há jurisprudência firme do STJ, bem como do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, a seguir acostadas: “RECURSO ESPECIAL Nº 1878038 - SP (2020/0030183-8) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
AGÊNCIA DE TURISMO.
EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA.
VOO CANCELADO.
DANO MORAL.
LUA DE MEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (EDESTINOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No caso em tela, a "EDestinos. com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda" detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, pois, integra a cadeia de consumo, ainda que na figura de intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea prestadora final do serviço.
Impende destacar que, a compra das passagens foi realizada diretamente com a eDestinos, figurando, assim, como unidade perante os olhos do consumidor, pessoa tecnicamente hipossuficiente, sendo responsável pelos desdobramentos resultantes do negócio, pois foi com ela que a autora pactuou, não com a companhia aérea.
Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Viagem de lua de mel.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Insurgência da ré.
Inadmissibilidade.
Relação negocial regida pelo CDC.
Aplicabilidade da Convenção de Montreal não altera a natureza consumerista da contratação, apenas prevalece quando verificado o conflito de normas, o que não ocorre quanto à indenização por danos morais.
Falha na prestação do serviço que restou comprovada.
Responsabilidade pelo risco da atividade.
Mostrou-se incontroverso nos autos, o cancelamento do voo da autora, no trecho Kayseri-Istambul pela empresa de transporte aéreo.
Dessa forma, considerando a não realocação da autora em outro voo e o descumprimento contratual, tem-se por inquestionável a ocorrência de falha na prestação dos serviços contratados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Gize-se que, a ré tinha o dever de prestar a assistência adequada a seus clientes, como por exemplo, fornecer alimentação e hospedagem, ou, reacomodá-los em outro voo.
Mas não cuidou nem de uma coisa nem de outra.
Em razão de tal descaso, a autora foi obrigada a adquirir nova passagem por conta própria, sem qualquer auxílio por parte da ré, demonstrando a grave falha perpetrada pela agência de turismo.
Com isso, é certo que os dissabores experimentados pela suplicante foram além do razoável.
A situação por ela narrada, por si só, demonstra a existência do dano moral, pois é inegável o transtorno sofrido pela autora em decorrência da violação do seu direito de chegar ao seu destino nos moldes contratados, o que causou a perda de um dia inteiro de estadia na Turquia durante a lua de mel, tendo ainda que arcar com o pagamento de nova passagem visto a negativa da ré em realocá-la em novo voo, evidenciando o prejuízo de ordem moral suportado em função do cancelamento.
Valor que atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (e-STJ, fls. 123/137) Nas razões do presente recurso, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, EDESTINOS alegou violação aos arts. 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único e 14, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que (1) não tem legitimidade passiva, pois atuou como mera intermediária na venda de passagens, não tendo havido venda de pacote turístico e, portanto, não integra a cadeia de consumo.
Logo, não é devido o dano moral; e (2) dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar. (1) Da ilegitimidade passiva EDESTINOS alegou que houve contrariedade aos artigos 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, ao reconhecer a responsabilidade da agência de viagens pela sua legitimidade passiva e art. 14, § 3º do CDC pelo provimento do dano moral.
Inicialmente, cumpre esclarecer que de fato o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má-prestação de serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014. - sem destaque na original) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. ( REsp n. 758.184/RR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 6/11/2006, p. 332. - sem destaque na original) Ainda no mesmo sentido, as recentes decisões: AREsp n. 2.174.760, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 30/9/2022; AREsp n. 2.067.229, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.
No entanto, o Tribunal estadual fundamentou nos seguintes termos a legitimidade passiva: Acerca de legitimidade de parte ensina o ilustre Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito da causa traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí a conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" Como condição da ação, a legitimidade de parte é verificada mediante análise abstrata dos fatos, narrados na petição inicial, dos quais se extraem a relação jurídica havida entre as partes.
No caso em tela, a "EDestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo Ltda" é parte legítima para compor o polo passivo da ação, pois, integra a cadeia de consumo, ainda que na figura intermediadora entre o consumidor e a companhia aérea prestadora final do serviço.
Impede destacar que, a compra das passagens foi realizada diretamente com a eDestinos (fl. 16).
Desse modo, é patente a dissonância do acórdão estadual recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite a responsabilização solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA.
SEDE IMPRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
DEFICIÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. (...) 6.
A agência de turismo que vende pacote de viagem é responsável solidária por qualquer vício na prestação do serviço.
Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" ( AgRg no Ag 1.319.480/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 14/3/2014 - sem destaque na original).
Contudo, no caso ora em exame não foi realizada a venda de pacote de viagem, apenas houve a emissão de passagem aérea.
Portanto, o contexto é diverso do acórdão acima colacionado.
Assim, frisa-se que, no presente caso, a EDESTINOS emitiu as passagens aéreas cumprindo sua parte no contrato, ou seja, não existe defeito na prestação do serviço - venda de passagem aérea - e não lhe incumbe a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, o que fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de ação de reparação de danos morais movida pela recorrida.
Nessas condições, com fundamento na Súmula nº 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da EDESTINOS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da EDESTINOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos term os do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada eventual concessão dos benefícios da gratuita da justiça na instância ordinária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator” (STJ - REsp: 1878038 SP 2020/0030183-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/12/2022) “INDENIZATÓRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AGÊNCIA DE TURISMO RÉ.
CANCELAMENTO DE VOO.
SERVIÇO PRESTADO PELA AGÊNCIA DE TURISMO EXCLUSIVO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (AGRG NO RESP 1453920/CE, RELATOR: MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J.
EM 09.12.2014; RESP 758184/RR, RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGAMENTO, 26/09/2006 DJ 06/11/2006).
RECURSO PROVIDO. (TJSC - RECURSO CÍVEL: 50050558620218240058, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Terceira Turma Recursal) 17.
Em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da apelante, resta prejudicada a análise dos outros pontos recursais. 18.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
11/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 15:48
Decorrido prazo de TASSIO PAULO TEIXEIRA COSTA em 04/04/2023.
-
05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:09
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:29
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 16:56
Juntada de custas
-
31/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2021 01:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 05:03
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 03:09
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:02
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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