TJRN - 0834632-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0834632-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARISE KARISLANY GOMES ALVES Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Retifique-se em sistema os representantes da empresa demandada, conforme requerido na petição Num. 138949644.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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01/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 03:48
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0834632-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARISE KARISLANY GOMES ALVES Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré QUALICORP S.A., seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC com relação à referida parte.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/10/2023 07:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834632-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARISE KARISLANY GOMES ALVES Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834632-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARISE KARISLANY GOMES ALVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED, QUALICORP S.A.
DESPACHO Como já foi analisado o pedido de urgência nos autos, a Secretaria proceda com os atos ordinatórios necessários, de acordo com o CPC, intimando-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a defesa apresentada.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
ARKLENYA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 09:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834632-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KARISE KARISLANY GOMES ALVES Parte Ré: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KARISE KARISLANY GOMES., qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pelas rés desde 15/06/2019, o qual inclui o pagamento de valores referente à coparticipação.
Conta que o valor inicialmente informado das mensalidades foi o montante de R$ 396,65 (trezentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), o qual sofreu reajustes e, até maio do corrente ano, totalizava a quantia de R$ 514,10 (quinhentos e quatorze reais e dez centavos).
Narra que ao completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade, o valor da mensalidade aumentou em um percentual de 26% (vinte e seis por cento), em razão da mudança de faixa etária, passando a remontar a quantia de R$ 647,75 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Diz que em 01/06/2023 recebeu um e-mail informando que seu plano passaria por um novo aumento, decorrente dos reajustes anuais, o qual verificou ser no patamar de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) sobre o valor da sua atual mensalidade, ou seja, um aumento no valor de R$ 161,29 (cento e sessenta e um reais e vinte e nove centavos).
Pontua que embora o aumento decorrente da faixa etária seja legal e devidamente previsto em contrato, a porcentagem referente ao reajuste anual inserido de forma unilateral e sem qualquer transparência se demonstra excessivo.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, para o fim de fixar-se a mensalidade do seu plano em R$ 710,14 (setecentos e dez reais e quatorze centavos), correspondente ao valor reajustado pelos índices definidos pela ANS, bem como a aplicação da multa por mudança de faixa etária, até seu julgamento de mérito, no qual pede a Autora a total procedência da presente ação.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Consultando os autos, tem-se comprovado o vínculo jurídico entre os autores e as rés, conforme contrato de plano de saúde coletivo por adesão Num. 102509792.
Cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, possível a aplicação do CDC, sob a chancela da Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O ponto nevrálgico do caso diz respeito à abusividade da cláusula contratual que implique majoração da mensalidade do beneficiário em razão do reajuste anual.
Pois bem. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas.
No caso vertente, há expressa previsão contratual de reajuste anual nos termos da Cláusula 8, alínea “a” (Num. 102509792 – Pág. 9).
Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade, motivo pelo qual, os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento.
Em outras palavras, os reajustes não podem se dar de forma indiscriminada, uma vez que existem critérios estabelecidos, tornando indispensável a comprovação do desequilíbrio financeiro do contrato, com o devido cálculo atuarial.
Dito isto, em análise de cognição sumária, inerente a este momento processual, tenho que não restou demonstrado, de forma clara, a abusividade no reajuste anual da mensalidade, especialmente considerando a discussão acerca do índice aplicado a título de reajuste depende de adequada instrução probatória para apurar se, no caso concreto, aquele foi desarrazoado ou aleatório, comprometendo a manutenção do contrato.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC.
Em seguida, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para comparecer a audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:15
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 07:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 22:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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