TJRN - 0800201-31.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0800201-31.2025.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SVEIN EINAR KLEPPE Polo Passivo: Município de Tibau do Sul ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437)..
GOIANINHA, 28 de maio de 2025.
MARIA EUGÊNIA BRITO FERREIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800201-31.2025.8.20.5116 AUTOR: SVEIN EINAR KLEPPE REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DECISÃO I.
RELATÓRIO.
SVEIN EINAR KLEPPE, qualificado nos autos, propôs Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Declaração de Modo de Ser de Relação Jurídico-Tributária em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, questionando o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2025 sobre o imóvel situado na Tv Das Gaivotas-02, 203, Ap F3, Bloco F, Cond Res Pipa Park, Praia da Pip, CEP: 59178-000, Tibau do Sul/RN.
O autor alega aumento expressivo e irregular no valor venal do imóvel, apontando inconstitucionalidade da avaliação individualizada sem processo administrativo adequado, vinculação indevida da base de cálculo do ITIV ao IPTU, violação ao princípio da legalidade tributária e aplicação de alíquota equivocada para imóvel residencial.
Ao final, pede a anulação do lançamento do IPTU para o exercício de 2025.
Deste modo, o autor requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 151, II e III, do Código Tributário Nacional, oferecendo como garantia o depósito judicial do montante integral do tributo devido.
Juntou documentos comprobatórios de suas alegações, incluindo notificação de lançamento do IPTU 2025, documentos pessoais, ficha do imóvel, lançamento do IPTU de 2024 e 2025, certidão de inteiro teor do empreendimento, convenção do condomínio, leis municipais e comprovantes de depósito judicial. É o que havia a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da questão reside na análise do pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU de 2025, considerando o depósito integral do montante devido realizado pelo autor.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia nas alegações do autor, que aponta para a ilegalidade do lançamento tributário do IPTU de 2025, em razão do aumento exagerado, da utilização da mesma base de cálculo do ITIV, da não aplicação da Planta Genérica de Valores (PGV), e da aplicação de alíquota incorreta.
Tais alegações encontram respaldo nos documentos juntados à inicial, como os carnês de IPTU (Id.nº.141521580), a Lei Complementar nº. 009/2024 (Id.nº.141521584), e o Código Tributário Municipal.
Além disso, a possível inconstitucionalidade da avaliação individualizada de um imóvel sem devido processo administrativo é uma preocupação, especialmente à luz da jurisprudência do STF no Tema 1084 da Repercussão Geral, que exige um procedimento transparente e participativo.
Outro ponto salientado é a vinculação indevida da base de cálculo do Imposto de Transmissão Intervivos (ITIV) ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Ressalte-se que tal prática foi vedada pelo STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos, reafirmando que cada tributo deve ter sua base de cálculo definida de maneira independente e conforme suas diretrizes legais específicas, evitando distorções e cobranças indevidas.
Por sua vez, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente, uma vez que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário poderá sujeitar o autor a medidas coercitivas e restritivas, como protesto, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, resultando em graves prejuízos patrimoniais e financeiros, enquanto se discute judicialmente a legalidade do lançamento.
Ademais, o autor comprovou o depósito judicial do montante integral do tributo devido (Id.nº.141727603), o que lhe confere o direito potestativo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme preconiza o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; A medida se justifica, portanto, para assegurar a utilidade da futura decisão judicial e evitar prejuízos irreparáveis ao autor, sem que isso cause prejuízo ao erário público, já que o valor integral do tributo encontra-se depositado judicialmente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2025, objeto da presente ação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em razão do depósito judicial do montante integral do tributo.
Intime-se o Município de Tibau do Sul para que se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas ou judiciais para a cobrança do crédito tributário até decisão definitiva sobre a presente demanda, bem como para que garanta ao autor a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Cite-se a parte ré para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o prazo em dobro (art. 183 do CPC).
Havendo a arguição, na contestação, de qualquer das matérias elencadas no art. 337, CPC (preliminares), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sobre estas falar.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem as provas que pretendem produzir, ou requeiram o julgamento antecipado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803216-18.2024.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Wesley Candido do Nascimento
Advogado: Ariel Carneiro Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 14:16
Processo nº 0801096-37.2025.8.20.5004
Maria Cicera Souza da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 13:25
Processo nº 0892819-54.2022.8.20.5001
Paula Francinete Cruz Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carmen Lorena Pereira Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 22:57
Processo nº 0860308-66.2023.8.20.5001
Sheila Raquel Lucena de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 16:21
Processo nº 0801347-55.2025.8.20.5004
Fernanda Azevedo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:51