TJRN - 0801096-37.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CICERA SOUZA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CICERA SOUZA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801096-37.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA CICERA SOUZA DA SILVA CPF: *77.***.*67-85 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a autora, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:16
Processo Reativado
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14/05/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA CICERA SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA CICERA SOUZA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0801096-37.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação indenizatória por danos morais, onde a parte autora afirma que: “Ocorre que a autora fora surpreendida devido a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito conforme prova anexa da negativação.
Após a verificação observou que se referia a um contrato na empresa Ré, de número 0030200355874488.
Contudo, a parte autora afirma que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito”.
A ré por sua vez apresenta contestação, afirmando em resumo que: “Pois bem.
Em consulta ao sistema comercial desta concessionária, conclui-se que a parte autora é, de fato, responsável pelo débito em questão, pois figura na posição de titular da conta contrato n. 0030200355874488, objeto desta lide.” O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
A priori, não restou bem demonstrada a existência de liame contratual entre as partes.
A ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
O dever de provar o atraso de dívida legítima, a ensejar inscrição lícita é do réu.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Conforme orientação da melhor jurisprudência: “Nos casos de protesto de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.” Resp. 1059663, Rel.
Ministra Nancy Andrigui Assim, em sendo a inscrição irregular em face da inexistência de dívida, fica claro que a autora foi ofendida em sua dignidade, mormente em face do abalo de crédito.
Com efeito, configurado está o dano moral, que é assim conceituado por Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral em sentido estrito é a violação à dignidade da pessoa humana e, em sentido amplo, é a violação a algum direito ou atributo da personalidade.” (in Responsabilidade Civil, ed Saraiva, 16 ed, 2015, p. 118/119) Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
Nessa esteira, cabe mencionar a Súmula 23 do TJRN que apresenta como um dos critérios para fixação do valor, a análise de peculiaridades do caso concreto, verbis: Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. (grifo nosso).
Observa-se que a parte autora possui duas outras inscrições, que, ainda que mais recentes são concomitantes à primeira por muito tempo.
Assim, considerando que a parte autora possui outras inscrições em seu nome, que por muito tempo foram concomitantes com negativação objeto deste processo, ainda que posteriores, não há falar em dano moral extremo e insustentável que ferisse de forma tão contundente seus valores imateriais, devendo ser mitigado o valor a ser fixado, uma vez que as demais inscrições, de igual modo, obstaculizariam o crédito no comércio, causando-lhe restrições.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, desconstituindo a dívida e o contrato objeto deste processo, determinando seja excluído o nome da autora do cadastro negativador, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão.
Por fim condeno a ré ao pagamento a autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) pelos danos morais suportados.
Caso não haja cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, acresça-se a este valor a multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, sem a condenação de honorários entretanto, por não se coadunar com a Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no Art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retromencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30(trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal, 25 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 22:01
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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