TJRN - 0892819-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE CRUZ SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0892819-54.2022.8.20.5001 Parte exequente: PAULA FRANCINETE CRUZ SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 136876601) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 14.892,00 (quatorze mil, oitocentos e noventa e dois Reais), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de outubro de 2024, conforme Id 133104611.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 133104610), em favor da advogada contratada.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:31
Processo Reativado
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30/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 12:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 19:14
Juntada de diligência
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04/10/2023 07:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:06
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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21/09/2023 13:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2022 23:59.
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18/10/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:57
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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