TJRN - 0800093-40.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-40.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800093-40.2023.8.20.5126 PARTE RECORRENTE: MARIA DAS NEVES DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUMBERTO DE SOUSA FELIX PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 30660674) no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800093-40.2023.8.20.5126 Polo ativo MARIA DAS NEVES DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): HUMBERTO DE SOUSA FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato bancário não firmado, determinou a repetição do indébito, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal limita-se ao arbitramento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e no Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF). 4.
O banco não demonstrou a existência de contrato regularmente firmado pela consumidora, configurando falha na prestação do serviço e a consequente ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos. 5.
A retenção indevida de valores de caráter alimentar caracteriza dano moral, dada a ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, impondo-se a fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Em consonância com a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a Selic a partir de 1º de julho de 2024. 6.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, por não se tratar de causa complexa e diante do aumento do valor da condenação nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhece-se do recurso e dá-se parcial provimento.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço bancário.". "2.
A retenção indevida de valores de caráter alimentar caracteriza dano moral indenizável." "3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa e o princípio da razoabilidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 8º; 487, I.
CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54 e 362; STF, ADI 2591/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 29751494) interposta por Maria das Neves de Lima Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800093-40.2023.8.20.5126, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva – Id. 29751492): “III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares de Ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato discutida no presente processo, contrato n° 20170309067044621000 . 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id – 93809317 - pág.21), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos no benefício do(a) demandante referente ao contrato nº 20170309067044621000, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) DETERMINAR que o valor eventualmente recebido pelo autor (referente ao contrato objeto deste processo) seja compensado com o valor desta condenação, para evitar o enriquecimento ilícito. 4) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 5) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).” No seu recurso apelatório, a autora ora recorrente sustentou, em síntese, que devem ser fixados os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que sofreu ofensa à sua honra e moralidade diante da cobrança de tarifa que não contratou.
Ainda, requereu que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados por equidade, observando o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/RN, conforme determinam os §§ 8º e 8º-A, do art. 85, do CPC, dado o baixo valor da condenação.
Ausentes contrarrazões (Id. 29751498). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal quanto a necessidade de fixação dos danos morais e o arbitramento do ônus sucumbencial por meio da equidade.
Dos autos, vejo que a demandante ingressou com a ação na primeira instância quanto a ilegalidade dos descontos efetivados em seus proventos (por meio de contrato n° 20170309067044621000) e analisar as consequências daí resultantes. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Imprescindível salientar que houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide pela empresa prestadora de serviços, contudo sem assinatura da parte autora, como destacado pelo Juízo a quo.
Pois bem.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, entendo que a conduta do banco demandado, ao contrário do decido, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbro que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, esta Segunda Câmara Cível tem firmado entendimento no sentido de que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Quanto aos honorários advocatícios, ao contrário do requerido pela recorrente, entendo que devem ser mantidos, pois; se refere à causa não complexa; e nesta via recursal, houve fixação dos danos morais, aumentando, portanto o valor da condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para condenar o banco em indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários mencionados.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800093-40.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
07/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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