TJRN - 0813463-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0813463-05.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA, igualmente qualificado(a), aduzindo em favor de sua pretensão que: Celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária em garantia, para financiamento do veículo automotor descrito na exordial.
Entretanto, a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante disso, pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor.
Preenchidos os requisitos legais, deferi o pedido liminar (Id. 145324272).
Auto de Busca e Apreensão de Veículo efetivado nos autos (Id. 146418034).
Embora devidamente citada a parte ré deixou de purgar a mora e de oferecer contestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a ausência de contestação pela parte ré, operou-se os efeitos da revelia, restando presumidamente verdadeiras todas as alegações de fato arguidas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no artigo 355 do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, fundado nas normas do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A parte autora demonstrou nos autos a existência de contrato válido firmado com a parte ré (Id. 144791153), a previsão contratual de alienação fiduciária em garantia, a mora no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciário, além de notificação extrajudicial que constituiu em mora o devedor (Id. 144791155).
Por seu turno, a parte ré, embora validamente citada, não apresentou defesa, o que levou à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nesse cenário, nos termos do artigo 3°, § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69, tem-se, em favor da parte autora, o pleno direto à consolidação da posse e propriedade do objeto (veículo) dado em garantia fiduciária no contrato firmado com a parte ré.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pretensão autoral, e DECLARO consolidada a propriedade e posse plena do automóvel MARCA FORD, ANO 2014, MODELO RANGER XLT 2.5 16V 4X2 CD FLEX, COR PRETO, CHASSI 8AFAR22F1FJ273287, PLACA QGC9J17, nas mãos do proprietário fiduciário AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
A secretaria providencie a baixa imediata do impedimento de circulação porventura ainda pendente sobre o veículo apreendido, através do sistema RENAJUD.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º do CPC, face a simplicidade da demanda e o encerramento prematuro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ficando facultado ao advogado-credor, promover a execução do julgado nos termos da lei.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:53
Decorrido prazo de autora e ré em 13/05/2025.
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16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813463-05.2025.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos, vislumbra-se, mediante a análise da petição de Id. 149088707, que o autor suscitou aparente acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Entretanto, não trouxe aos autos a transação firmada, o que é imprescindível para que o instrumento possa ser homologado pelo Poder Judiciário e, consequentemente, para que possa fazer surtir seus efeitos jurídicos em relação a cada um dos acordantes.
Nesta linha de raciocínio, não é inoportuno advertir que, somente haverá resolução de mérito pela via de disposição das partes se o Juiz homologar o negócio jurídico processual apresentado nos autos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, o que, até o momento, não ocorreu.
Portanto, imperioso se faz que as partes providenciem a juntada da minuta do acordo.
Nestes termos, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 10 (dias), para acostarem aos autos o acordo extrajudicial celebrado, assinado por ambos acordantes ou, ainda, pelos seus advogados, os quais deverão possuir poderes para transigir, tudo sob pena de este Juízo receber a petição de Id. 149088707 como pedido de desistência do autor e, consequentemente, condená-lo ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais de advogado, por força do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813463-05.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KLEIDSON ALBUQUERQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 146270586, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de março de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:22
Juntada de diligência
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:43
Desentranhado o documento
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18/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:22
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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